Sim. A Lei 9.870/1999 garante a renovação da matrícula aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, e várias decisões do TJCE trataram a recusa como exercício regular de direito. Há divergência sobre exigir atraso superior a 90 dias, e a recusa vale para o próximo período, não para interromper o período em curso.
O que diz o art. 5º e como os tribunais o leem
O direito à renovação da matrícula tem uma exceção escrita na própria lei. O art. 5º da Lei 9.870/1999 assegura a rematrícula aos alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes:
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Em vários casos, o TJCE aplicou o dispositivo em favor da instituição. A 6ª Câmara de Direito Privado considerou regular a recusa por inadimplência, validou os juros e a multa contratuais e acolheu o pedido contraposto da escola. Em casos de ensino superior, a recusa também foi mantida quando o débito era da parte não financiada pelo FIES, e o argumento de perda de uma chance não prosperou.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052786-62.2020.8.06.0071, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno estudava como bolsista em outro colégio mantido pela mesma fundação e perdeu a bolsa ao pedir transferência para o Colégio Pequeno Príncipe; acumulou débitos e depois pediu a rematrícula e dano moral. O TJCE manteve a improcedência e a procedência do pedido contraposto da escola: com base no art. 5º da Lei 9.870/1999, sem mencionar prazo mínimo de atraso, considerou regular a recusa de rematrícula por inadimplência, validou os juros e a multa contratuais e reconheceu os débitos de 2021.
Tese: A escola pode recusar a rematrícula do inadimplente e cobrar os encargos contratados.
Partes: Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0055190-10.2020.8.06.0064, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Aluna beneficiária do FIES ficou inadimplente com a parte não financiada e teve a rematrícula recusada. O TJCE considerou a recusa exercício regular de direito com base no art. 5º da Lei 9.870/1999, sem mencionar prazo mínimo de atraso, afastou falha na prestação do serviço e negou o dano moral.
Tese: Ser beneficiário do FIES não impede a recusa de rematrícula por débito na parcela não financiada.
Partes: Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0255952-95.2024.8.06.0001, Juiz Daniel Carvalho Carneiro, julgado em 25/08/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno, com três mensalidades consecutivas do segundo semestre de 2023 em aberto, teve a renovação de matrícula negada e pediu indenização, inclusive por perda de uma chance. O TJCE manteve a improcedência: a inadimplência estava comprovada, aplica-se a exceção do contrato não cumprido e não houve ato ilícito. A tese do acórdão afirma ser legítima a recusa quando a inadimplência supera 90 dias, com base no art. 5º da Lei 9.870/1999.
Tese: Negar a renovação ao aluno inadimplente há mais de 90 dias é exercício regular de direito e não gera dano moral nem perda de uma chance.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Não há regra única sobre o tempo de atraso. O art. 5º não fixa prazo; os noventa dias aparecem no art. 6º, ligados às sanções legais e administrativas. O STJ, no REsp 1.320.988/TO, registrou que a instituição pode deixar de renovar a matrícula quando o atraso supera noventa dias, e a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE adotou esse marco como tese em 2026 (Apelação 0255952-95.2024.8.06.0001). Já a 6ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE mantiveram recusas aplicando o art. 5º sem mencionar prazo mínimo (Apelações 0052786-62.2020.8.06.0071 e 0055190-10.2020.8.06.0064). Diante da divergência, recusar a renovação só depois de noventa dias de atraso reduz o risco nas duas leituras.
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.320.988/TO, Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 favorável ao estabelecimento de ensino
O STJ registrou que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe penalidades pedagógicas, mas que a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. DJe 23/08/2012. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Com atraso acima de 90 dias, a escola pode negar a renovação da matrícula.
Partes: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) (recurso da aluna desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
O limite temporal: fim do período letivo
A recusa da rematrícula não se confunde com o desligamento no meio do período. O art. 6º, § 1º, só permite o desligamento por inadimplência ao final do ano letivo ou, no ensino superior semestral, ao final do semestre:
Lei 9.870/1999, art. 6º, § 1º:
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Essa distinção é decisiva. Em 2026, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve a matrícula de estudante de Medicina no internato, entendendo que a recusa, no contexto daquele vínculo em curso, funcionava como sanção pedagógica indireta, vedada pelo art. 6º. O mesmo tribunal reconheceu, em outro caso, que a negativa de rematrícula no semestre seguinte, depois de encerrado o semestre inadimplido, era lícita.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3024226-05.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/07/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Decisão monocrática mandou matricular estudante de Medicina no 9º semestre (internato). A instituição invocou o art. 5º da Lei 9.870/1999, a exceção do contrato não cumprido e precedentes do STJ. A Câmara negou provimento ao agravo interno: distinguiu a não renovação ao final do período letivo da sanção aplicada durante vínculo em curso, considerou a recusa no caso uma sanção pedagógica indireta vedada pelo art. 6º e afastou o art. 476 do Código Civil diante da norma especial.
Tese: A recusa de matrícula ligada a vínculo ainda em curso pode ser tratada como sanção pedagógica indireta; o art. 5º vale para a renovação ao final do período.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
A lição para a instituição é de calendário: negar a renovação no momento próprio, com o débito comprovado, e não usar a matrícula como pressão no meio do semestre, ainda mais em etapas que travam a formação, como estágio e internato.
Matrícula inicial e exigências que geram autuação
O art. 5º fala em alunos já matriculados. Para a matrícula inicial de um aluno novo, o raciocínio muda: o TJCE considerou abusiva a recusa fundada só na negativação do responsável financeiro, por falta de previsão legal e por ofensa ao direito à educação. E o DECON manteve punição a escola que exigia quitação com a escola anterior como condição de matrícula, entendimento depois confirmado pelo TJCE quanto a esse ponto.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3106692-53.2025.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Criança aprovada no processo seletivo para o 6º ano teve a matrícula inicial negada porque o responsável financeiro tinha restrição de crédito. O TJCE manteve a sentença que determinou a matrícula: não há previsão legal para recusar matrícula inicial por negativação dos pais, a cláusula é abusiva e ofende o direito fundamental à educação. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Escola particular não pode recusar a matrícula inicial de aluno aprovado só porque o responsável tem nome negativado.
Partes: Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho).
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0194569-63.2017.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 06/11/2025 parcialmente favorável
O DECON multou a escola e interditou a unidade por falta de certificado do Corpo de Bombeiros e de alvará, e por exigir quitação com a escola anterior para efetivar matrícula. O TJCE afastou a competência do DECON para punir a falta de documentos fiscalizados por outros órgãos sem risco concreto ao consumidor, mas manteve como prática abusiva a exigência de quitação com a escola anterior, reduzindo parcialmente a multa.
Tese: Exigir quitação com a escola anterior para matricular é prática abusiva; o Procon, porém, não pune falta de alvará sem risco concreto ao consumidor.
Partes: APEL Atividades Pró-Ensino Ltda. contra o Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Recusar rematrícula de quem tem débito com a própria escola, no momento da renovação: em regra, lícito.
- Recusar matrícula inicial só porque o responsável está negativado: há decisão do TJCE considerando abusivo.
- Exigir nada consta da escola anterior: tratado como prática abusiva pelo DECON e pelo TJCE.
- Usar a rematrícula para cobrar valores não informados (como saldo do FIES): gera dano moral.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000494-73.2025.8.06.0071, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna do FIES foi cobrada por valores acima do montante informado e pactuado e teve a rematrícula usada como meio de cobrança. O TJCE manteve a sentença: faltou informação prévia e adequada sobre o saldo residual, o que viola transparência e boa-fé, e o impedimento de rematrícula gerou dano moral.
Tese: Saldo residual do FIES só pode ser cobrado se informado com clareza antes; usar a rematrícula para pressionar gera dano moral.
Partes: Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Orientação do escritório: recusa de rematrícula
No escritório, orientamos a instituição a recusar a rematrícula somente quando o atraso já passa de 90 dias na data da renovação, e nunca no meio do período letivo. Há duas linhas: o STJ (REsp 1.320.988/TO) e a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE (Apelação 0255952-95.2024.8.06.0001) usam o marco de noventa dias, enquanto a 6ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE mantiveram recusas aplicando o art. 5º da Lei 9.870/1999 sem exigir prazo mínimo (Apelações 0052786-62.2020.8.06.0071 e 0055190-10.2020.8.06.0064). Quem respeita os 90 dias fica coberto nas duas leituras; quem recusa antes aposta na leitura mais favorável e assume o risco de liminar e de pedido de dano moral.
Para documentar, recomendamos: extrato do débito com os vencimentos, notificação ao responsável financeiro antes do período de renovação, com prazo para regularizar, e registro de que o aluno concluiu o período em curso com acesso pleno a aulas, provas e documentos. Quitado ou consignado o débito, o fundamento da recusa desaparece e a vaga deve ser oferecida.
A recusa da renovação também não autoriza reter documentos de transferência, barrar provas ou desligar o aluno antes do fim do ano ou do semestre, condutas que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe em qualquer hipótese. A dívida continua sendo cobrada pelos meios próprios.
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput e § 1º:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Perguntas frequentes
Se o responsável pagar depois do prazo, a escola é obrigada a rematricular? Quitado ou consignado o débito, o fundamento da recusa desaparece. Havendo vaga, a recusa tende a ser difícil de justificar.
A escola pode exigir que o débito antigo seja pago antes da rematrícula? Pode condicionar a renovação à regularidade financeira com a própria escola, desde que os valores sejam devidos e os encargos sejam os legais.
Aluno com FIES pode ter a rematrícula negada? Sim, se houver débito na parte não financiada ou se o aditamento não foi feito por culpa do aluno. O TJCE já decidiu nos dois sentidos, conforme a prova.
A recusa de rematrícula gera dano moral? Quando feita no momento próprio e com débito comprovado, o TJCE tem negado o dano moral. Quando usada como pressão no meio do período ou por valor não informado, o risco é alto.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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