A instituição pode cobrar do aluno a diferença não coberta pelo FIES e as mensalidades quando o aditamento é rejeitado, desde que tenha informado o valor com clareza. Bolsas e descontos valem como foram pactuados e provados; desconto de pontualidade é lícito se o contrato o define como condicional.
A diferença não financiada
O FIES não limita automaticamente a mensalidade. O TJCE manteve a responsabilidade do estudante pela diferença entre o financiado e o cobrado quando os reajustes tinham base contratual e legal, e quando a semestralidade foi dividida em parcelas sem cobrança autônoma de matrícula. Também considerou exercício regular de direito cobrar o aluno diretamente depois da rejeição do aditamento.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008739-40.2019.8.06.0167, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/05/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Aluno de Medicina pediu que os reajustes fossem limitados aos valores liberados pelo FIES. O TJCE manteve a improcedência: os reajustes tinham base contratual e legal (Lei 9.870/1999) e o estudante responde pela diferença entre o valor financiado e a mensalidade cobrada. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: O FIES não limita automaticamente a mensalidade: a diferença entre o financiado e o cobrado é do aluno, se o reajuste for regular.
Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285734-55.2021.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 09/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Estudante de Medicina com FIES parcial questionou a estrutura da semestralidade do primeiro período em sete parcelas e a cobrança da diferença. O TJCE manteve a improcedência: não houve cobrança autônoma ou cumulativa de matrícula, e o estudante responde pela diferença não financiada.
Tese: Com FIES parcial, a diferença é do aluno; dividir a semestralidade em sete parcelas, sem matrícula cobrada à parte, não é ilícito.
Partes: Associação Educacional Nove de Julho contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209736-13.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/06/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno perdeu o FIES depois da rejeição do aditamento e contestou a cobrança dos semestres de 2017. O TJCE manteve a improcedência dos pedidos de inexistência de débito, repetição e dano moral: rejeitado o aditamento, a cobrança direta das mensalidades é exercício regular de direito.
Tese: Rejeitado o aditamento do FIES, a instituição pode cobrar as mensalidades do próprio aluno.
Partes: SER Educacional S.A. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233999-75.2024.8.06.0001, Des.ª Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 09/09/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A renovação de matrícula e o estágio supervisionado foram condicionados à regularidade financeira e ao aditamento do FIES, que não foi feito por inércia do estudante e levou ao encerramento do financiamento. O TJCE entendeu que a rematrícula não se aperfeiçoou, que não se aplica a vedação a sanções pedagógicas e que houve exercício regular de direito, sem dano moral nem perda de uma chance.
Tese: Sem aditamento do FIES por culpa do aluno e sem regularidade financeira, a instituição pode condicionar a rematrícula.
Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A cobrança, porém, depende de informação. O TJCE manteve condenação de instituição que cobrou valores acima do montante informado e pactuado, sem aviso prévio sobre o saldo residual, e que usou a rematrícula como pressão.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000494-73.2025.8.06.0071, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna do FIES foi cobrada por valores acima do montante informado e pactuado e teve a rematrícula usada como meio de cobrança. O TJCE manteve a sentença: faltou informação prévia e adequada sobre o saldo residual, o que viola transparência e boa-fé, e o impedimento de rematrícula gerou dano moral.
Tese: Saldo residual do FIES só pode ser cobrado se informado com clareza antes; usar a rematrícula para pressionar gera dano moral.
Partes: Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Contratos FIES antigos e limites de reajuste
Há uma camada temporal. Para contratos FIES de financiamento integral firmados antes da Portaria MEC nº 4/2017, o TJCE afastou a cobrança da diferença acima do teto. Em contrato financiado, o tribunal também já limitou reajustes ao IPCA e declarou ilegal acréscimo de 25% no internato, com devolução em dobro, ao aplicar as regras do programa ao caso concreto. Antes de cobrar diferença de aluno do FIES, a instituição deve verificar a data e as condições do contrato com o FNDE.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201469-33.2015.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna tinha contrato com o FNDE, de setembro de 2014, com financiamento de 100% dos encargos. O TJCE manteve a proibição de cobrar a diferença acima do teto do FIES, porque o contrato era anterior à Portaria MEC nº 4/2017, que passou a autorizar a cobrança da diferença de semestralidade.
Tese: Em contratos FIES anteriores a 2017 com financiamento integral, a cobrança de diferença acima do teto tem sido afastada.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203788-43.2024.8.06.0167, Juiz convocado André Teixeira Gurgel, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Em contrato educacional financiado pelo FIES, a sentença limitou os reajustes ao IPCA, declarou ilegal o acréscimo de 25% no internato e condenou à repetição em dobro. O TJCE manteve a sentença e negou provimento à apelação da instituição.
Tese: Em contrato vinculado ao FIES, acréscimo no internato sem base nas regras do programa pode ser declarado ilegal, com devolução em dobro.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra 36 estudantes autores da ação (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Bolsas de parceiros e descontos
Programas de bolsa intermediados por terceiros geram disputas sobre o desconto prometido. Quando a contratação do programa não é provada, o TJCE tem mantido o contrato e as mensalidades vencidas. Quando o desconto prometido é provado, a instituição responde por ele.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002058-45.2024.8.06.0064, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 15/04/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna alegou que se matriculou acreditando na dispensa das três primeiras mensalidades pelo programa Educa Mais Brasil, o que não ocorreu. A Turma manteve a improcedência: a contratação do programa não foi demonstrada, e pelo contrato o cancelamento suspende só as mensalidades futuras, permanecendo devidas as vencidas e não pagas. A cobrança foi considerada exercício regular de direito. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Sem prova da promessa de desconto, prevalece o contrato: o cancelamento não apaga as mensalidades já vencidas.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O desconto de pontualidade é outro ponto sensível. O TJCE reconheceu sua legalidade e manteve a cobrança do valor cheio de quem atrasou. Mas, quando o contrato não demonstrava que o desconto era condicional, a escola só pôde cobrar o valor com desconto, sem as multas do demonstrativo. A redação faz a diferença.
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217291-52.2021.8.06.0001, Juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 13/08/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de cobrança de mensalidades. O TJCE afastou a prescrição, porque a demora na citação não foi causada pela escola, e reconheceu a legalidade do desconto de pontualidade: quem não paga em dia perde o abatimento e deve o valor contratado. Débito considerado incontroverso; recurso do responsável desprovido.
Tese: O desconto por pagamento pontual é lícito, e a escola pode cobrar o valor cheio de quem atrasou, se o contrato prevê isso com clareza.
Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061295-18.2008.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Embargos à execução contra cobrança fundada em contratos educacionais assinados pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de boletins e relatório escolar. O TJCE manteve a improcedência dos embargos: os documentos têm força executiva, a mora era incontroversa e, como os descontos dependiam do pagamento em dia, a cobrança pelo valor integral era possível.
Tese: Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo; desconto condicionado à pontualidade se perde com o atraso.
Partes: Organização Cultural e Profissionalizante do Ceará (Colégio 21 de Abril) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278176-95.2022.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Em ação monitória, o colégio cobrava sete mensalidades de 2018 e alegou que o valor correto seria o cheio, sem o desconto, por falta de pagamento pontual. O TJCE diferenciou bolsa de estudos de desconto condicionado e, como a escola não provou contratualmente a natureza do desconto, manteve o valor unitário menor fixado na sentença, sem as multas do demonstrativo. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Para cobrar o valor cheio, a escola precisa provar que o desconto era condicionado à pontualidade.
Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Aluno com FIES de 100% pode ser cobrado? Depende da data do contrato com o FNDE e das regras aplicáveis. Para contratos anteriores à Portaria MEC nº 4/2017, o TJCE tem afastado a cobrança acima do teto.
Se o aditamento não for feito, a culpa é de quem? O TJCE já reconheceu inércia do estudante e manteve a cobrança. Se a falha for da instituição, a situação se inverte.
Bolsa e desconto de pontualidade são a mesma coisa? Não. A bolsa é redução incondicional; o desconto de pontualidade depende do pagamento em dia. O contrato precisa deixar claro qual é qual.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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