O desconto prometido na oferta ou no contrato obriga a instituição, inclusive quando a bolsa é intermediada por programa de terceiros. Mas descontos condicionados, como o de pontualidade, podem ser perdidos se a condição não for cumprida, e o ProUni depende da contemplação oficial.
A promessa vincula a instituição
O desconto anunciado ou contratado faz parte do contrato. O art. 30 do CDC é claro sobre isso:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Em 2025, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE julgou o caso de um aluno com bolsa de 50% por programa de bolsas intermediado, enquanto a faculdade aplicava 30%. A instituição alegou que a bolsa era gerida por outra empresa. O tribunal manteve sua responsabilidade e o direito ao desconto de 50% em mensalidades e rematrículas, com recálculo das parcelas.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0143330-54.2016.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/10/2025 favorável ao aluno
O aluno tinha bolsa do programa Educa Mais Brasil com 50% de desconto, mas a instituição aplicava 30%. O TJCE reconheceu a legitimidade da faculdade, mesmo com a bolsa gerida por intermediária, e manteve o direito ao desconto de 50% em mensalidades e rematrículas, com recálculo das parcelas.
Tese: A instituição responde pelo desconto prometido na bolsa intermediada e deve aplicá-lo como contratado.
Partes: Estácio FIC (Moreira Campos), Estácio Participações.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se a mudança aparece só depois, sem que o aluno tenha sido informado, também se aplica a proteção contra publicidade enganosa, inclusive por omissão:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 37, § 1º:
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
ProUni e bolsas oficiais: o limite da expectativa
Bolsas de programas públicos têm regras próprias. Em caso julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado, aluna foi matriculada como bolsista do ProUni quando ainda estava em lista de espera, e a bolsa acabou não se confirmando. O TJCE entendeu que a lista de espera é só expectativa de direito e que a faculdade não é obrigada a custear o curso inteiro. Mas reconheceu que a instituição violou a boa-fé ao induzir a aluna a se matricular como bolsista, o que gera reparação.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006992-11.2019.8.06.0117, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/04/2025 parcialmente favorável
Aluna foi matriculada como bolsista do ProUni, mas a bolsa não estava efetivamente concedida (ela estava em lista de espera) e depois foi revogada. O TJCE entendeu que a lista de espera é mera expectativa e afastou a obrigação de a instituição custear todo o curso, mas reconheceu que a faculdade quebrou a boa-fé ao induzi-la a se matricular como bolsista, o que gera direito a reparação.
Tese: A IES não é obrigada a bancar curso de quem não foi contemplado no ProUni, mas responde se induziu o aluno a crer que era bolsista.
Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Questões sobre a concessão ou o cancelamento do benefício pelo próprio programa federal (critérios do MEC, do FNDE) podem envolver a União e a Justiça Federal. A página sobre FIES e ProUni explica esse limite.
Quando o corte é legítimo
Descontos condicionais existem e são válidos. O desconto de pontualidade, por exemplo, depende do pagamento em dia. Em ação de cobrança de colégio de Fortaleza, o TJCE diferenciou bolsa de estudos de desconto condicionado e, como a escola não provou a natureza do desconto, manteve o valor menor fixado na sentença.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278176-95.2022.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 13/11/2025 favorável ao aluno
Em ação monitória, o colégio cobrava sete mensalidades de 2018 e alegou que o valor correto seria o cheio, sem o desconto, por falta de pagamento pontual. O TJCE diferenciou bolsa de estudos de desconto condicionado e, como a escola não provou contratualmente a natureza do desconto, manteve o valor unitário menor fixado na sentença, sem as multas do demonstrativo.
Tese: Para cobrar o valor cheio, a escola precisa provar que o desconto era condicionado à pontualidade.
Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
Em outro caso, aluna alegou que o programa prometia dispensa das três primeiras mensalidades, mas não provou a promessa, e a cobrança foi mantida.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002058-45.2024.8.06.0064, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 15/04/2025 desfavorável ao aluno
A aluna alegou que se matriculou acreditando na dispensa das três primeiras mensalidades pelo programa Educa Mais Brasil, o que não ocorreu. A Turma manteve a improcedência: a contratação do programa não foi demonstrada, e pelo contrato o cancelamento suspende só as mensalidades futuras, permanecendo devidas as vencidas e não pagas. A cobrança foi considerada exercício regular de direito.
Tese: Sem prova da promessa de desconto, prevalece o contrato: o cancelamento não apaga as mensalidades já vencidas.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Guarde o anúncio da bolsa, o termo do programa e o contrato com o percentual.
- Se a bolsa é condicionada (nota, frequência, pontualidade), confira se você cumpriu a condição.
- Peça por escrito o motivo do corte e a regra que o autoriza.
- Se pagou a mais, peça a restituição; em cobrança indevida sem engano justificável, o CDC prevê devolução em dobro (art. 42, parágrafo único).
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput e parágrafo único:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Perguntas frequentes
A bolsa era de um site de descontos. A faculdade responde? Sim. O TJCE reconheceu a legitimidade da faculdade e manteve o desconto de 50% mesmo com a bolsa gerida por empresa intermediária.
Perdi o desconto de pontualidade. Posso reclamar? Se o desconto era condicionado ao pagamento em dia e você atrasou, a perda tende a ser válida.
Meu ProUni não saiu, mas a faculdade disse que eu era bolsista. O TJCE entendeu que a faculdade não precisa custear o curso, mas responde por ter induzido a aluna a erro.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Tiraram sua bolsa sem explicação?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp