Início › Escolas e faculdades › Reajuste de mensalidade abusivo: como contestar?
Escolas e faculdades

A mensalidade subiu muito. Como saber se o reajuste é abusivo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A escola pode reajustar acima da inflação, mas só uma vez por ano e com base em planilha de custos que comprove a variação, conforme a Lei 9.870/1999. Os tribunais do Ceará têm mantido reajustes justificados por planilha e por cláusula clara, inclusive no internato de Medicina; o abuso aparece quando falta prova de custo, previsão contratual ou respeito às regras do FIES.

O que a lei exige para reajustar

A Lei 9.870/1999 permite aumentar o valor anual em proporção à variação de custos com pessoal e custeio, desde que comprovada por planilha, inclusive quando a variação vem de melhorias pedagógicas:

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 3º:

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

A lei também proíbe reajustes em prazo inferior a um ano e exige que a proposta de contrato e o valor sejam divulgados com 45 dias de antecedência do fim da matrícula:

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 6º:

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

Lei 9.870/1999, art. 2º:

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

E o CDC, por alteração feita pela própria Lei 9.870/1999, considera prática abusiva aplicar índice de reajuste diverso do legal ou do contratado:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, caput e XIII (inciso incluído pela Lei 9.870/1999):

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

O que o TJCE decidiu nos casos recentes

É preciso ser franco: a maioria das decisões recentes encontradas no TJCE sobre reajuste foi favorável às instituições. Em ação civil pública de associação de estudantes de Medicina do Cariri, o tribunal manteve um reajuste de 5,5% em 2020, acima do IPCA de 4,52%, porque a planilha de custos apontava variação de 14,18%.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0052684-77.2021.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao aluno

A associação estudantil alegou abuso no reajuste de 5,5% da mensalidade de Medicina em 2020, acima do IPCA de 4,52%, em plena pandemia. O TJCE manteve a improcedência: a instituição apresentou planilha de custos regular, que indicava variação de 14,18%, e o reajuste foi considerado legal.

Tese: Reajuste acima da inflação é válido quando sustentado por planilha de custos regular, nos termos da Lei 9.870/1999.

Partes: Associação dos Estudantes de Medicina da Rede Privada de Ensino do Cariri (AEMRPEC-CE) contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Juazeiro do Norte).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No internato de Medicina, o TJCE negou liminares contra acréscimo de 25% previsto em contrato, citando precedente do STJ segundo o qual o aprimoramento didático-pedagógico comprovado permite acréscimo no período beneficiado.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao aluno

Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial.

Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023397-24.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao aluno

Alunos pediram a suspensão do reajuste de 25% nas mensalidades de Medicina no início do internato. O TJCE negou o pedido em cognição sumária, considerando plausível a legitimidade do acréscimo diante da natureza diferenciada do internato e da previsão contratual, e citou o REsp 2.087.632/DF do STJ.

Tese: Comprovado aumento de custo por aprimoramento didático-pedagógico, o acréscimo no período beneficiado tende a ser aceito.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), curso de Medicina em Sobral.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.087.632/DF, Min. Moura Ribeiro (relator para o acórdão; relatora originária Min. Nancy Andrighi; julgamento por maioria), julgado em 16/04/2024 desfavorável ao aluno

Trecho citado: comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. DJe 25/04/2024.

Tese: Acréscimo por melhoria pedagógica comprovada é permitido no período beneficiado.

Partes: União Educacional do Planalto Central S.A. (recurso da instituição provido).

Fonte: processo.stj.jus.br

Onde o aluno tem argumentos

O cenário muda quando falta previsão contratual ou documento. Para alunos do FIES, a 2ª Câmara de Direito Privado deu razão a um estudante porque o contrato não previa o percentual sobre o IPCA exigido pelas regras do programa: a instituição não é obrigada a aderir ao FIES, mas, se adere, precisa respeitá-lo.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0637368-15.2024.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 13/02/2025 favorável ao aluno

Aluno beneficiário do FIES questionou reajuste. O TJCE deu provimento ao agravo: o contrato padrão não previu o percentual sobre o IPCA que vigoraria durante o curso, como exigem a Lei 10.260/2001 e a Resolução 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. A instituição não é obrigada a aderir ao FIES, mas, se adere, deve respeitar suas regras; a liberdade de preço da Lei 9.870/1999 vale para os alunos fora do programa.

Tese: IES que aderiu ao FIES não pode cobrar reajuste acima do pactuado nas regras do programa sem previsão contratual.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Por outro lado, a mesma corte decidiu que o FIES não limita automaticamente a mensalidade e que a diferença entre o valor financiado e o cobrado é responsabilidade do aluno, se o reajuste for regular.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008739-40.2019.8.06.0167, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/05/2025 desfavorável ao aluno

Aluno de Medicina pediu que os reajustes fossem limitados aos valores liberados pelo FIES. O TJCE manteve a improcedência: os reajustes tinham base contratual e legal (Lei 9.870/1999) e o estudante responde pela diferença entre o valor financiado e a mensalidade cobrada.

Tese: O FIES não limita automaticamente a mensalidade: a diferença entre o financiado e o cobrado é do aluno, se o reajuste for regular.

Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

  • Peça por escrito a planilha de custos que justificou o reajuste; a lei a exige.
  • Confira se o valor e o contrato foram divulgados 45 dias antes do fim da matrícula.
  • Verifique se houve mais de um reajuste no mesmo ano.
  • Se você é do FIES, confira o percentual de reajuste informado no termo de adesão e no contrato.
  • Reajustes coletivos podem ser contestados por associação de pais ou alunos, com o apoio exigido pelo art. 7º da Lei 9.870/1999.

Lei 9.870/1999, art. 7º:

Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.

Perguntas frequentes

A escola pode aumentar acima da inflação? Pode, se comprovar a variação de custos por planilha, como prevê o art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/1999. O TJCE já validou reajuste acima do IPCA com planilha regular.

Pode haver dois reajustes no mesmo ano? Não. A cláusula de reajuste em prazo inferior a um ano é nula, salvo previsão expressa em lei.

Sou do FIES. A faculdade pode cobrar a diferença? Se o reajuste respeitar o contrato e as regras do FIES, a diferença costuma ser do aluno. Se o percentual não estava previsto, há decisão do TJCE limitando a cobrança.

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