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Escolas e faculdades

Decisões judiciais sobre escolas e faculdades

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

74 decisões reais sobre escolas e faculdades, com número do processo e link para a fonte: 41 favoráveis ao aluno, 11 parcialmente favoráveis e 22 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao aluno

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 913.917/ES, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/08/2008 favorável ao aluno

Ementa: a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso por inadimplência do aluno. DJe 12/09/2008.

Tese: Certificado de conclusão não pode ser retido por dívida.

Partes: Centro Universitário de Vila Velha (UVV) (recurso da instituição desprovido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 favorável ao aluno

O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008.

Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.

Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 927.457/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011 favorável ao aluno

O STJ declarou abusiva a previsão que impõe o pagamento integral da mensalidade independentemente do número de disciplinas cursadas, reconhecendo o direito ao abatimento proporcional. Negou a devolução em dobro por falta de prova de má-fé. DJe 01/02/2012.

Tese: Quem cursa menos disciplinas não pode ser cobrado como se cursasse a grade cheia.

Partes: Fundação Lusíada (recurso do aluno parcialmente provido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.295.790/PE, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2012 favorável ao aluno

O STJ distinguiu: mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição particular vai à Justiça Federal; nas demais ações sobre questões privadas do contrato (inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), a competência é, em regra, da Justiça comum estadual, sem interesse da União. DJe 12/11/2012.

Tese: Briga contratual com faculdade particular, fora do mandado de segurança, em regra corre na Justiça Estadual.

Partes: União e Ministério Público Federal; faculdades particulares de Pernambuco como interessadas (recurso da União parcialmente provido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.329.607/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2014 favorável ao aluno

O STJ afirmou que o valor cobrado pela expedição e registro do diploma não é tributo, mas preço em relação de consumo, e que a universidade não pode exigir taxa para a primeira via, o que é abusivo pelo art. 51 do CDC, com restituição sujeita à prescrição de cinco anos (art. 27 do CDC). DJe 02/09/2014.

Tese: A primeira via do diploma não pode ser cobrada.

Partes: UNIJUÍ e União (recurso da UNIJUÍ parcialmente provido só quanto a honorários em ação civil pública; recurso da União desprovido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 595, (enunciado sumular), julgado em 25/10/2017 favorável ao aluno

Enunciado: as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Julgada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

Tese: Curso sem reconhecimento do MEC, não informado previamente, gera responsabilidade objetiva da instituição.

Partes: Instituições de ensino superior.

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0841307-65.2014.8.06.0001, Des.ª Vera Lúcia Correia Lima, julgado em 04/09/2019 favorável ao aluno

A escola cobrou valor adicional na rematrícula de criança com síndrome de Down. O TJCE declarou a cobrança inadmissível, porque a inclusão e as adaptações não podem ser repassadas às mensalidades, e manteve o dano moral.

Tese: Cobrar a mais de aluno com deficiência é ilícito e fere a dignidade, gerando dano moral.

Partes: Colégio Teleyos.

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052638-56.2017.8.06.0071, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/03/2020 favorável ao aluno

Em processo da Comarca do Crato, o TJCE negou provimento ao recurso da instituição e manteve a parcial procedência, reafirmando a impossibilidade de cobrança integral do semestre em razão do trancamento e transcrevendo o REsp 1.081.936/SP do STJ.

Tese: Cláusula que condiciona o trancamento ao pagamento do semestre inteiro é nula.

Partes: Instituto Leão Sampaio de Ensino Fundamental Universitário Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046555-30.2014.8.06.0006, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/04/2020 favorável ao aluno

A Turma Recursal deu provimento ao recurso da aluna para reconhecer dano moral pela demora de dez meses na expedição do diploma, sem motivação razoável apresentada pela faculdade.

Tese: Dez meses de espera pelo diploma, sem justificativa, é demora excessiva e indenizável.

Partes: Faculdade Lourenço Filho.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 0046873-67.2015.8.06.0009, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 29/07/2020 favorável ao aluno

Ex-aluna de Fonoaudiologia, com colação de grau feita, enfrentou transtornos para comprovar a graduação em concurso público pela demora no diploma. A Turma afastou a incompetência da Justiça Estadual, citando o REsp 1.295.790/PE do STJ, e manteve R$ 3.000,00 de dano moral.

Tese: Ação contra instituição particular por falha contratual (como o atraso do diploma) é, em regra, da Justiça Estadual.

Partes: Instituição de ensino superior particular (sociedade simples ré).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002366-10.2019.8.06.0112, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2020 favorável ao aluno

A instituição reabriu unilateralmente a matrícula do aluno seis meses depois do trancamento, em disciplinas que ele não escolheu, passou a cobrar mensalidades e negativou seu nome. A Turma considerou abusiva a exigência contratual de renovar o trancamento a cada semestre nessas circunstâncias (art. 51 do CDC) e manteve R$ 4.180,00 de dano moral.

Tese: Reabrir matrícula trancada sem consentimento e negativar o aluno é prática abusiva indenizável.

Partes: Escola Superior Aberta do Brasil (ESAB).

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000196-93.2018.8.06.0114, Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 10/06/2021 favorável ao aluno

A empresa emitia recibos como se prestasse curso regular de Serviço Social, que exige autorização do MEC, sem informar a falta de chancela. A Turma manteve a devolução dos valores e R$ 3.000,00 de dano moral, citando o REsp 1.121.275/SP do STJ sobre o dever de informação.

Tese: Ofertar curso sem chancela do MEC, omitindo isso do aluno, gera devolução e dano moral.

Partes: SESJT Sociedade de Ensino Superior São Judas Tadeu Ltda. e empresa intermediadora do curso.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000844-66.2019.8.06.0008, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator indicado no acórdão; o SJURIS indica Saulo Belfort Simões), julgado em 10/06/2021 favorável ao aluno

O aluno foi cobrado e negativado com base no programa de diluição solidária sem ter tido acesso às informações necessárias sobre ele. A Turma manteve a sentença que reconheceu a prática abusiva, a negativação indevida e o dano moral.

Tese: Diluição sem informação adequada é prática abusiva, e a negativação dela decorrente é indevida.

Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000636-17.2017.8.06.0020, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 14/10/2021 favorável ao aluno

A consumidora contratou o que acreditava ser graduação, mas recebeu curso de extensão, sem informação adequada. A Turma reformou a sentença para condenar as rés a devolver R$ 13.780,00 e a pagar R$ 8.000,00 de dano moral.

Tese: Vender extensão como se fosse graduação viola o dever de informação e gera devolução integral e dano moral.

Partes: Instituto IZI de Educação e Cultura e outros.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0193475-51.2015.8.06.0001, Des.ª Maria das Graças Almeida de Quental, julgado em 03/08/2022 favorável ao aluno

A aluna havia formalizado o pedido de trancamento e ficou dois semestres sem frequentar aulas. Ao tentar reabrir a matrícula, foi cobrada por um semestre que supostamente teria cursado. O TJCE manteve a sentença que declarou nulo o débito, porque a intenção de trancar já tinha sido formalizada por requerimento, citando precedentes do STJ.

Tese: Formalizado o trancamento, a instituição não pode cobrar o semestre em que o aluno não usou o serviço.

Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0167446-22.2019.8.06.0001, Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 31/01/2023 favorável ao aluno

Aluno inadimplente foi proibido de frequentar as aulas e de receber o material didático. O TJCE manteve a sentença que mandou registrar a frequência, permitir as provas e entregar o material até o fim do período letivo, além de R$ 5.000,00 de dano moral: a escola deve cobrar pelos meios ordinários, não por penalidade pedagógica.

Tese: Barrar aluno inadimplente em sala, prova ou material didático viola a Lei 9.870/1999 e gera dano moral.

Partes: Fortaleza Cursos Técnicos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0259561-91.2021.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 08/03/2023 favorável ao aluno

O TJCE manteve a condenação por dano moral pela demora na expedição do diploma de curso superior: a responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC) e a instituição não provou ter agido em exercício regular de direito.

Tese: Na demora do diploma, basta ao aluno provar o fato, o dano e o nexo; a instituição é quem precisa justificar.

Partes: Anhanguera Educacional Participações S/A.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 0137435-88.2011.8.06.0001, Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 16/08/2023 favorável ao aluno

O TJCE confirmou a sentença que mandou entregar diploma de curso de Gestão de Produção retido por questões financeiras, com base no art. 205 da CF e no art. 6º da Lei 9.870/1999. O acórdão transcreve precedentes do STJ (REsp 913.917/ES e REsp 1.320.988/TO).

Tese: Diploma não pode ser retido por pendência financeira.

Partes: Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará (IDECC).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271909-44.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 30/10/2024 favorável ao aluno

Em embargos à execução, a instituição cobrava mensalidades de curso de Medicina referentes a período posterior à colação de grau antecipada durante a pandemia, autorizada por lei excepcional. O TJCE manteve a exclusão dessas parcelas: cessado o serviço com a colação, a cobrança seria enriquecimento sem causa.

Tese: Depois da colação de grau, não há serviço a remunerar: mensalidades posteriores são indevidas.

Partes: Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003620-28.2012.8.06.0108, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 27/11/2024 favorável ao aluno

Alunos de graduação EAD ficaram sem diploma. O IESDE alegou ser apenas fornecedor de conteúdo, mas o TJCE entendeu que ele integrou a cadeia de fornecimento do serviço educacional e manteve sua condenação solidária por danos morais, lucros cessantes e multa coercitiva.

Tese: Empresa que participa da oferta de curso EAD em parceria responde solidariamente pelo atraso no diploma.

Partes: IESDE Brasil S.A., em parceria com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IEDUCARE).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001608-41.2022.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 favorável ao aluno

Aluno cancelou curso EAD por não se adaptar e foi cobrado sob alegação de adesão à diluição solidária (DIS). Sem contrato e sem prova de anuência ao programa, a dívida foi declarada inexistente, a negativação foi considerada indevida e o dano moral presumido foi mantido. O recurso só foi provido para anular item da sentença que tratava de assunto alheio ao processo.

Tese: Sem prova de adesão à diluição, a cobrança após o cancelamento é inexistente e a negativação gera dano moral.

Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0637368-15.2024.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 13/02/2025 favorável ao aluno

Aluno beneficiário do FIES questionou reajuste. O TJCE deu provimento ao agravo: o contrato padrão não previu o percentual sobre o IPCA que vigoraria durante o curso, como exigem a Lei 10.260/2001 e a Resolução 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. A instituição não é obrigada a aderir ao FIES, mas, se adere, deve respeitar suas regras; a liberdade de preço da Lei 9.870/1999 vale para os alunos fora do programa.

Tese: IES que aderiu ao FIES não pode cobrar reajuste acima do pactuado nas regras do programa sem previsão contratual.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001250-16.2021.8.06.0009, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao aluno

A aluna foi negativada por débito de semestre universitário em que não estava matriculada. A Turma negou provimento ao recurso da instituição e manteve a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral.

Tese: Cobrar e negativar por semestre não cursado é falha do serviço com responsabilidade objetiva.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248525-81.2023.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 favorável ao aluno

A escola técnica reteve o diploma e deixou de lançar os créditos de estágio de aluno inadimplente. O TJCE declarou abusivas as duas condutas, com base no art. 6º da Lei 9.870/1999 e no art. 42 do CDC, aplicou a teoria do adimplemento substancial (o aluno pagara 80,08% do curso) e manteve o dano moral, reduzindo o valor.

Tese: Dívida de mensalidade não autoriza reter diploma nem travar estágio: a escola deve cobrar pelos meios próprios.

Partes: Ceará Cursos Técnicos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003964-49.2017.8.06.0038, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 favorável ao aluno

A aluna concluiu curso de Serviço Social ministrado fora da sede autorizada e sem autorização do MEC, e teve o registro profissional negado. O TJCE afastou a incompetência (o caso é de reparação civil na relação de consumo, não de registro do diploma; Tema 1154 do STF inaplicável), aplicou a Súmula 595 do STJ e manteve R$ 32.639,00 de danos materiais (restituição das mensalidades) e R$ 10.000,00 de danos morais.

Tese: Curso ofertado em local não autorizado é defeito do serviço; a instituição devolve o que recebeu e indeniza o dano moral.

Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0143330-54.2016.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 15/10/2025 favorável ao aluno

O aluno tinha bolsa do programa Educa Mais Brasil com 50% de desconto, mas a instituição aplicava 30%. O TJCE reconheceu a legitimidade da faculdade, mesmo com a bolsa gerida por intermediária, e manteve o direito ao desconto de 50% em mensalidades e rematrículas, com recálculo das parcelas.

Tese: A instituição responde pelo desconto prometido na bolsa intermediada e deve aplicá-lo como contratado.

Partes: Estácio FIC (Moreira Campos), Estácio Participações.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0242579-65.2022.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 12/11/2025 favorável ao aluno

Aluna de Licenciatura em Letras (EAD) comprovou ter feito o estágio supervisionado, mas a instituição indeferiu a validação sem justificativa clara, o que a impediu de colar grau por mais de um ano. O TJCE manteve a sentença que mandou validar o estágio, habilitar a aluna para a colação e pagar R$ 5.000,00 de dano moral, registrando que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não é absoluta e deve respeitar a boa-fé.

Tese: Recusar sem motivação clara a validação de estágio regularmente cumprido é falha do serviço educacional e gera dano moral quando atrasa a colação de grau.

Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278176-95.2022.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 13/11/2025 favorável ao aluno

Em ação monitória, o colégio cobrava sete mensalidades de 2018 e alegou que o valor correto seria o cheio, sem o desconto, por falta de pagamento pontual. O TJCE diferenciou bolsa de estudos de desconto condicionado e, como a escola não provou contratualmente a natureza do desconto, manteve o valor unitário menor fixado na sentença, sem as multas do demonstrativo.

Tese: Para cobrar o valor cheio, a escola precisa provar que o desconto era condicionado à pontualidade.

Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM).

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0279364-55.2024.8.06.0001, Des. José Krentel Ferreira Filho, julgado em 04/12/2025 favorável ao aluno

Aluna de Ciências Contábeis foi impedida de colar grau com a turma por erro sistêmico da instituição, que deixou de reconhecer disciplina já cursada e de computar atividades complementares. O diploma só foi conferido seis meses depois, em cerimônia isolada. O TJCE manteve a condenação por danos morais e materiais, com base na responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

Tese: Erro administrativo que tira o aluno da colação de grau da turma é defeito do serviço e gera indenização.

Partes: SER Educacional S.A..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276062-86.2022.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 04/12/2025 favorável ao aluno

A sentença havia fixado R$ 2.000,00 de dano moral pelo atraso na emissão do diploma. O TJCE considerou o valor insuficiente, diante do longo tempo até a obtenção do documento e dos prejuízos profissionais, e majorou a indenização para R$ 5.000,00.

Tese: O atraso injustificado na emissão do diploma de graduação gera dano moral, e o valor deve refletir o tempo de espera e o impacto profissional.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO), mantenedora da UNIP.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015079-52.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/12/2025 favorável ao aluno

Escola alegou que a aluna do último ano do ensino médio não estava formalmente matriculada em 2025 e que havia dívida superior a R$ 30.000,00 dos anos anteriores. O TJCE manteve a tutela que garantiu o acesso da estudante às aulas até o fim do ano letivo, às vésperas do ENEM, ponderando o direito à educação (art. 205 da CF), a vedação de penalidades pedagógicas e a expectativa legítima de continuidade.

Tese: Com o ano letivo em curso, a dívida não autoriza cortar o acesso do aluno às aulas; a cobrança segue pelas vias próprias.

Partes: Instituto Pedagógico Guri Ltda. EPP.

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0019527-49.2007.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/01/2026 favorável ao aluno

O TJCE manteve a condenação da fundação a restituir, na forma simples, os valores cobrados como taxa de expedição da primeira via do diploma de graduação. A cobrança é abusiva mesmo com previsão contratual (art. 51, IV, do CDC), porque o custo já está incluído nas mensalidades; o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC).

Tese: A primeira via do diploma simples não pode ser cobrada à parte.

Partes: Fundação Edson Queiroz, em ação civil pública do Ministério Público do Ceará (DECON/CE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0213423-03.2020.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 11/02/2026 favorável ao aluno

Curso de mestrado ofertado sem reconhecimento pela CAPES/MEC. O TJCE afastou a alegação de incompetência da Justiça Estadual (controvérsia contratual e indenizatória, sem interesse direto da União) e a ilegitimidade passiva, reconheceu a responsabilidade solidária das instituições da cadeia (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e manteve a restituição dos valores pagos, a indenização por dano moral, a reparação por perda de uma chance e a apuração de lucros cessantes. O recurso da instituição foi provido apenas para conceder gratuidade de justiça.

Tese: Oferecer pós-graduação stricto sensu sem reconhecimento frustra a finalidade do contrato e gera dever de restituir e indenizar, com responsabilidade solidária de quem participou da oferta.

Partes: Instituto Antônio Mesquita Parente (IAMP) e demais instituições da cadeia de fornecimento.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3106692-53.2025.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 01/07/2026 favorável ao aluno

Criança aprovada no processo seletivo para o 6º ano teve a matrícula inicial negada porque o responsável financeiro tinha restrição de crédito. O TJCE manteve a sentença que determinou a matrícula: não há previsão legal para recusar matrícula inicial por negativação dos pais, a cláusula é abusiva e ofende o direito fundamental à educação.

Tese: Escola particular não pode recusar a matrícula inicial de aluno aprovado só porque o responsável tem nome negativado.

Partes: Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho).

Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000039-44.2024.8.06.0136, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 30/09/2026 favorável ao aluno

O aluno pagou R$ 499,20 de pré-matrícula e desistiu antes do início das aulas. A sentença havia reduzido a retenção contratual de 50% para 30%. A Turma foi além: a cláusula de retenção não podia ser oposta ao aluno (art. 46 do CDC), porque o contrato apresentado era posterior ao pagamento, não tinha assinatura nem prova técnica de aceite eletrônico. Determinou a restituição integral, abatidos os valores já devolvidos, e manteve a negativa de dano moral.

Tese: Cláusula de retenção sem prova de que o aluno a conheceu e aceitou antes de pagar não vale contra ele.

Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro, Unifametro).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20110710371373APC (Acórdão 860047), Des.ª Simone Lucindo, julgado em 08/04/2015 favorável ao aluno

Ofensas e agressões reiteradas contra aluna, com atitude tímida e ineficaz da escola, configuraram dano moral. O TJDFT manteve o valor e o custeio de tratamento psicológico, mas limitou a obrigação no tempo.

Tese: Omissão da escola diante de bullying reiterado gera dano moral e pode incluir custeio de terapia por prazo razoável.

Partes: Escola privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0701584-19.2019.8.07.0004, Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 10/12/2019 favorável ao aluno

A instituição deixou de ofertar a disciplina obrigatória que faltava para a aluna concluir o curso, por causa da inadimplência, inviabilizando a colação de grau. A Turma manteve a condenação solidária por dano moral.

Tese: Negar disciplina obrigatória ao inadimplente é penalidade pedagógica disfarçada e gera dano moral.

Partes: Editora e Distribuidora Educacional S/A e outra ré.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0743874-42.2021.8.07.0016, Juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, julgado em 04/04/2022 favorável ao aluno

A instituição fechou a turma por não atingir quórum mínimo de alunos sem ter informado essa condição de forma adequada. A Turma manteve R$ 2.000,00 de dano moral, apesar de a instituição alegar cláusula contratual.

Tese: Fechar turma por quórum mínimo exige informação clara prévia; sem ela, há dano moral.

Partes: Instituição de ensino superior privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0710928-91.2023.8.07.0001, Des.ª Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 04/06/2025 favorável ao aluno

Em caso de bullying e violência sexual contra criança no ambiente escolar, o TJDFT manteve a responsabilidade objetiva da escola pelo dever de segurança, com ressarcimento de terapia e de despesas educacionais e dano moral ao aluno e aos pais, ajustando pontos da condenação nos dois recursos.

Tese: A escola responde objetivamente pela segurança do aluno sob sua guarda, inclusive em casos de bullying.

Partes: Instituição de ensino privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0713046-30.2025.8.07.0014, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 03/09/2026 favorável ao aluno

Contrato renovado para 2026 foi rescindido antes do início do ano letivo. A Turma manteve a nulidade da cláusula que vedava a restituição do valor pago e a devolução de R$ 2.374,74, rejeitando inclusive o pedido subsidiário de reter 50%.

Tese: Sem contraprestação, a retenção do valor pago na renovação é abusiva.

Partes: Escola privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704653-64.2026.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 favorável ao aluno

O responsável pagou R$ 1.300,00 de taxa de matrícula para 2026 e cancelou antes do início das aulas. A escola reteve tudo invocando cláusula de arras. A Turma considerou abusiva a retenção integral (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), porque o próprio sistema da escola registrava o valor como mensalidade e não houve prestação de serviço.

Tese: Chamar a taxa de matrícula de arras não autoriza reter tudo quando o aluno desiste antes das aulas.

Partes: Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF, Águas Claras).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.362.554/DF, Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017 parcialmente favorável

O STJ não conheceu do recurso contra acórdão que considerou proporcional a retenção de 20% em favor da instituição no cancelamento da matrícula, por exigir reexame de provas (Súmula 7). DJe 24/04/2017.

Tese: Retenção moderada no cancelamento tem sido aceita pelos tribunais locais e o STJ não a revê sem reexame de provas.

Partes: Ministério Público do DF e Territórios contra Universidade Católica de Brasília (recurso não conhecido).

Fonte: processo.stj.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000853-64.2020.8.06.0017, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 14/06/2022 parcialmente favorável

Em cancelamento de contrato de escola infantil, a Turma admitiu a retenção de 30% por custos administrativos, mas manteve o dano moral pela demora na entrega dos documentos escolares, que impediu a criança de se matricular em outro estabelecimento.

Tese: Pode haver retenção proporcional no cancelamento, mas atrasar documentos de transferência gera dano moral.

Partes: Centro de Educação Infantil Sandbox Ltda. ME.

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001712-18.2020.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/12/2022 parcialmente favorável

O aluno desistiu no primeiro dia de aula. A cláusula que retinha 100% da matrícula foi considerada abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas a Turma manteve a retenção de 20% do valor pago, aplicando por analogia o art. 413 do Código Civil.

Tese: Reter toda a matrícula é abusivo, mas uma retenção proporcional pode ser mantida.

Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0110425-93.2016.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/06/2023 parcialmente favorável

Aluna foi impedida de se matricular por inadimplência e ajuizou ação com consignação dos valores em atraso. O TJCE manteve a sentença que determinou a matrícula, autorizou a consignação e afastou a cobrança de multa e de honorários contratuais, porque a instituição não provou que eram devidos. Por outro lado, não reconheceu prática abusiva indenizável.

Tese: Quem quita ou consigna o débito tem direito à matrícula, e encargos não comprovados podem ser excluídos.

Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0042443-25.2013.8.06.0112, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 11/06/2024 parcialmente favorável

Em ação vinda de Juazeiro do Norte, a aluna não recebia o diploma porque o curso não tinha reconhecimento junto ao MEC, circunstância que não lhe foi informada. O TJCE manteve o dever de indenizar (dano moral presumido, violação do dever de informação), mas reduziu o valor com base em precedentes do próprio tribunal.

Tese: A falta de reconhecimento do curso, não informada, e a consequente demora do diploma geram dano moral, ainda que o valor seja ajustado.

Partes: Instituto Centro de Ensino Tecnológico (CENTEC).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0207793-58.2023.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/10/2024 parcialmente favorável

A autora alegou que a demora na entrega do diploma a impediu de tomar posse em concurso da Prefeitura de Fortaleza. A sentença havia julgado tudo improcedente. O TJCE deu parcial provimento apenas para condenar a instituição a pagar R$ 3.000,00 de dano moral, sem acolher os pedidos de danos materiais e lucros cessantes.

Tese: A demora no diploma gera dano moral, mas perda de cargo e lucros cessantes exigem prova robusta do nexo com o atraso.

Partes: Ibra Instituto Brasil de Ensino e Consultoria Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006992-11.2019.8.06.0117, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 03/04/2025 parcialmente favorável

Aluna foi matriculada como bolsista do ProUni, mas a bolsa não estava efetivamente concedida (ela estava em lista de espera) e depois foi revogada. O TJCE entendeu que a lista de espera é mera expectativa e afastou a obrigação de a instituição custear todo o curso, mas reconheceu que a faculdade quebrou a boa-fé ao induzi-la a se matricular como bolsista, o que gera direito a reparação.

Tese: A IES não é obrigada a bancar curso de quem não foi contemplado no ProUni, mas responde se induziu o aluno a crer que era bolsista.

Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002370-32.2024.8.06.0222, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinatura do voto; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 17/06/2025 parcialmente favorável

Aluna matriculou-se em Ciências Biológicas com promoção de parcelas iniciais de R$ 49,00 e, ao cancelar, foi cobrada de multa equivalente à mensalidade cheia e de saldo da diluição. Como a instituição não provou que informou essas condições, a Turma manteve a inexigibilidade do débito, mas não reconheceu dano moral por ter havido apenas cobrança, sem negativação.

Tese: Multa e saldo de diluição não informados no ato da promoção são inexigíveis; cobrança indevida sem negativação, em regra, não gera dano moral.

Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000551-50.2025.8.06.0020, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 parcialmente favorável

Aluna disse ter pedido trancamento por motivo de saúde e passou a receber cobranças do programa de diluição de mensalidades (DIS), com negativação. A Turma declarou inexistente o valor cobrado pelo vencimento antecipado da diluição, porque a instituição não provou adesão nem informação clara. Mas manteve como devidas as mensalidades de abril a junho de 2024 não pagas, já que não houve prova do trancamento, e considerou legítima a negativação.

Tese: A diluição só pode ser cobrada com prova de adesão informada, mas mensalidades de meses cursados sem trancamento comprovado continuam devidas.

Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715306-89.2020.8.07.0003, Des. Fábio Eduardo Marques, julgado em 30/03/2022 parcialmente favorável

O TJDFT reafirmou que a retenção do diploma por inadimplência é vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/1999, mas entendeu que, no caso, a situação não gerou dano moral indenizável.

Tese: Reter diploma é ilegal, mas o dano moral depende das circunstâncias do caso.

Partes: Instituição de ensino superior privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703551-11.2024.8.07.0009, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 28/08/2024 parcialmente favorável

O pai cancelou a matrícula da filha em fevereiro e a escola cobrou multa de 20% sobre o valor restante do contrato. A Turma entendeu que a cláusula penal não era abusiva, desde que calculada sobre o valor vincendo, e deu parcial provimento ao recurso da escola.

Tese: Multa rescisória moderada e calculada sobre o saldo a vencer é válida.

Partes: Escola de ensino regular (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao aluno

STF, Plenário (Plenário Virtual, reafirmação de jurisprudência), Recurso Extraordinário nº RE 1.304.964 (Tema 1154 da repercussão geral), (tese de repercussão geral), julgado em 25/06/2021 desfavorável ao aluno

Tese do Tema 1154 (repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada no Plenário Virtual em 25/06/2021): compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. O TJCE tem afastado a tese quando a causa é só a falha contratual na relação de consumo.

Tese: Discussão sobre a expedição do diploma de faculdade privada do sistema federal vai para a Justiça Federal.

Partes: Instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino (tese transcrita no TJCE 0000158-69.2018.8.06.0038).

Ementa: www.trf1.jus.br

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.320.988/TO, Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 desfavorável ao aluno

O STJ registrou que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe penalidades pedagógicas, mas que a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. DJe 23/08/2012.

Tese: Com atraso acima de 90 dias, a escola pode negar a renovação da matrícula.

Partes: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) (recurso da aluna desprovido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.155.866/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2015 desfavorável ao aluno

Trecho citado em acórdãos do TJCE: o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao CDC; o estudante é consumidor de serviços educacionais e a universidade deve prestá-los na forma contratada, com salas, professores e conteúdo adequados. No caso concreto, a consulta processual do STJ registra que o recurso dos alunos foi desprovido por unanimidade. DJe 18/02/2015.

Tese: Aluno é consumidor de serviço educacional; a aplicação do CDC não dispensa a prova da falha alegada.

Partes: Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (recurso dos alunos desprovido).

Fonte: processo.stj.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.087.632/DF, Min. Moura Ribeiro (relator para o acórdão; relatora originária Min. Nancy Andrighi; julgamento por maioria), julgado em 16/04/2024 desfavorável ao aluno

Trecho citado: comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. DJe 25/04/2024.

Tese: Acréscimo por melhoria pedagógica comprovada é permitido no período beneficiado.

Partes: União Educacional do Planalto Central S.A. (recurso da instituição provido).

Fonte: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0739833-42.2000.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 26/10/2022 desfavorável ao aluno

O aluno alegou ter trancado o curso, mas não provou a data do pedido. O TJCE manteve como devidas as mensalidades até a data do trancamento e considerou legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.

Tese: Sem prova da data do trancamento, prevalece a cobrança das mensalidades do período.

Partes: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 desfavorável ao aluno

O aluno não formalizou o trancamento da matrícula nem provou que a instituição recusou o pedido. Como os serviços foram postos à disposição, a Turma deu provimento ao recurso da fundação, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos.

Tese: Trancamento que não foi formalizado não afasta a cobrança do período em que o serviço estava disponível.

Partes: Fundação Edson Queiroz.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000158-69.2018.8.06.0038, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao aluno

Ação de indenização por problemas com diploma. Como a controvérsia envolvia a expedição e a regularidade do diploma junto ao MEC, e a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, o TJCE aplicou o Tema 1154 do STF, anulou a sentença favorável às alunas e mandou o processo para a Justiça Federal. O acórdão transcreve a tese do STF.

Tese: Quando a discussão é a expedição ou a validade do diploma de instituição do sistema federal, a causa vai para a Justiça Federal, mesmo que o pedido seja só de indenização.

Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda. (em recuperação judicial).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0470131-07.2011.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/12/2024 desfavorável ao aluno

A aluna pediu a inexigibilidade de mensalidades e dano moral por negativação. O TJCE manteve a improcedência: o cancelamento precisa ser pedido na forma do contrato para que as mensalidades seguintes deixem de ser devidas; provada a matrícula e a disponibilização do serviço, a dívida é legítima e a negativação é exercício regular de direito.

Tese: Sem prova de pedido formal de cancelamento, as mensalidades continuam devidas e a negativação é lícita.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0120733-86.2019.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2025 desfavorável ao aluno

A aluna alegou perseguição e discriminação no desligamento. As provas documentais e testemunhais apontaram atos de indisciplina e inadimplência, e o TJCE manteve a improcedência por ausência de ato ilícito da escola.

Tese: Desligamento fundado em indisciplina comprovada e na forma do regimento não gera indenização.

Partes: Centro Educacional Alves Tavares Ltda. (Colégio Elite).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001102-89.2022.8.06.0002, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/03/2025 desfavorável ao aluno

Pós-graduação presencial passou a ser ministrada de forma virtual por causa dos decretos da pandemia. Como o aluno continuou assistindo às aulas e usufruiu do serviço, a Turma negou a restituição dos valores.

Tese: Mudança de modalidade imposta pela pandemia, com o aluno seguindo no curso, não gera devolução.

Partes: Instituto HZM de Ensino e Pesquisa Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002058-45.2024.8.06.0064, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 15/04/2025 desfavorável ao aluno

A aluna alegou que se matriculou acreditando na dispensa das três primeiras mensalidades pelo programa Educa Mais Brasil, o que não ocorreu. A Turma manteve a improcedência: a contratação do programa não foi demonstrada, e pelo contrato o cancelamento suspende só as mensalidades futuras, permanecendo devidas as vencidas e não pagas. A cobrança foi considerada exercício regular de direito.

Tese: Sem prova da promessa de desconto, prevalece o contrato: o cancelamento não apaga as mensalidades já vencidas.

Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008739-40.2019.8.06.0167, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/05/2025 desfavorável ao aluno

Aluno de Medicina pediu que os reajustes fossem limitados aos valores liberados pelo FIES. O TJCE manteve a improcedência: os reajustes tinham base contratual e legal (Lei 9.870/1999) e o estudante responde pela diferença entre o valor financiado e a mensalidade cobrada.

Tese: O FIES não limita automaticamente a mensalidade: a diferença entre o financiado e o cobrado é do aluno, se o reajuste for regular.

Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno

O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica.

Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.

Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226565-06.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno

Aluno com TEA e TDAH alegou demora da escola em disponibilizar acompanhante especializado e plano individualizado. O TJCE entendeu que a escola iniciou as providências logo após a demanda e não houve omissão ilícita, mantendo a improcedência do dano moral.

Tese: A escola que age com presteza para adaptar o atendimento não responde por dano moral pelo tempo razoável de implementação.

Partes: Organização Educacional Majestic S/C Ltda..

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao aluno

Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial.

Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000312-52.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto (assinatura do voto; o SJURIS indica Irandes Bastos Sales), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao aluno

O aluno contestou a cobrança de valores remanescentes do programa de diluição (DIS) depois do trancamento do curso. A Turma entendeu que a cobrança era legítima, porque se referia a parcelas já vencidas que o aluno não provou ter pago, e negou dano moral.

Tese: Trancar o curso não apaga parcelas já vencidas e diluídas: cabe ao aluno provar o pagamento.

Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0052684-77.2021.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao aluno

A associação estudantil alegou abuso no reajuste de 5,5% da mensalidade de Medicina em 2020, acima do IPCA de 4,52%, em plena pandemia. O TJCE manteve a improcedência: a instituição apresentou planilha de custos regular, que indicava variação de 14,18%, e o reajuste foi considerado legal.

Tese: Reajuste acima da inflação é válido quando sustentado por planilha de custos regular, nos termos da Lei 9.870/1999.

Partes: Associação dos Estudantes de Medicina da Rede Privada de Ensino do Cariri (AEMRPEC-CE) contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Juazeiro do Norte).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052786-62.2020.8.06.0071, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao aluno

O TJCE manteve a sentença que considerou regular a recusa de rematrícula de aluno por inadimplência das mensalidades, reconheceu a validade dos juros e da multa contratuais e a existência do débito de 2021, sem dano moral.

Tese: A escola pode recusar a rematrícula do aluno inadimplente e cobrar juros e multa previstos no contrato.

Partes: Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe).

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3010267-61.2025.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao aluno

Ex-aluna de curso técnico em Transações Imobiliárias alegou que a irregularidade da escola perante o COFECI atrasou sua inscrição no CRECI. O pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto e o TJCE manteve a improcedência do dano moral, por falta de demonstração de prejuízo concreto decorrente do atraso.

Tese: Sem prova de prejuízo efetivo, o atraso pontual na regularização profissional não gera dano moral automático.

Partes: Sociedade Educacional Edice Portela Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023397-24.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao aluno

Alunos pediram a suspensão do reajuste de 25% nas mensalidades de Medicina no início do internato. O TJCE negou o pedido em cognição sumária, considerando plausível a legitimidade do acréscimo diante da natureza diferenciada do internato e da previsão contratual, e citou o REsp 2.087.632/DF do STJ.

Tese: Comprovado aumento de custo por aprimoramento didático-pedagógico, o acréscimo no período beneficiado tende a ser aceito.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), curso de Medicina em Sobral.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703839-81.2018.8.07.0004, Juíza Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 28/02/2019 desfavorável ao aluno

O polo do Gama/DF fechou e os alunos puderam concluir em outras unidades. O aluno queria obrigar a empresa a manter local no Gama. A Turma registrou que a mudança unilateral de local autoriza a rescisão do contrato, mas não obriga a instituição a manter a unidade fechada, e negou o pedido.

Tese: Mudança de local permite ao aluno rescindir, mas não obriga a escola a reabrir a unidade.

Partes: Instituição de pós-graduação (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0720810-59.2023.8.07.0007, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 27/05/2024 desfavorável ao aluno

O contrato previa transferência para outro campus em caso de fechamento do original. A Turma entendeu que não houve quebra do contrato, que o cancelamento pedido pelo aluno no fim do semestre não decorreu de conduta abusiva e que a antecipação do saldo da diluição (DIS) era devida.

Tese: Com cláusula clara de transferência de campus, o fechamento da unidade não gera indenização por si só.

Partes: Instituição de ensino superior privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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