A relação com a escola ou a faculdade particular é de consumo e segue duas leis principais: o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.870/1999, das anuidades escolares. Juntas, elas garantem informação clara, proíbem punições pedagógicas por dívida e limitam reajustes, mas também protegem o direito da instituição de receber pelo serviço prestado.
As duas leis que regem o contrato
O CDC se aplica porque a instituição presta serviço mediante remuneração e o aluno, ou seu responsável, é o destinatário final. O STJ já afirmou que o estudante é consumidor de serviços educacionais e que a instituição deve prestá-los como contratado.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 3º, § 2º:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.155.866/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2015 desfavorável ao aluno
Trecho citado em acórdãos do TJCE: o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao CDC; o estudante é consumidor de serviços educacionais e a universidade deve prestá-los na forma contratada, com salas, professores e conteúdo adequados. No caso concreto, a consulta processual do STJ registra que o recurso dos alunos foi desprovido por unanimidade. DJe 18/02/2015.
Tese: Aluno é consumidor de serviço educacional; a aplicação do CDC não dispensa a prova da falha alegada.
Partes: Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (recurso dos alunos desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
A Lei 9.870/1999 trata especificamente das anuidades. Ela define que o valor é contratado no ato da matrícula ou da renovação, com o responsável ou o próprio aluno:
Lei 9.870/1999, art. 1º, caput:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
Essa lei também incluiu no CDC a proibição de aplicar índice de reajuste diferente do legal ou do contratado, e foi alterada pela Lei 12.886/2013 para proibir a cobrança de material escolar de uso coletivo.
Os seis direitos que mais aparecem nos processos
- Informação clara antes de contratar: preço, reconhecimento do curso, local, modalidade, regras de cancelamento (art. 6º, III, e art. 46 do CDC).
- Nenhuma punição pedagógica por dívida: provas, aulas, documentos e diploma não podem ser usados como pressão (art. 6º da Lei 9.870/1999).
- Documentos de transferência a qualquer tempo, mesmo com débito (art. 6º, § 2º).
- Reajuste uma vez por ano, justificado por planilha de custos (art. 1º, §§ 3º e 6º).
- Cancelamento e trancamento sem cláusula que exija o semestre inteiro (REsp 1.081.936/SP).
- Primeira via do diploma sem taxa (REsp 1.329.607/RS).
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 favorável ao aluno
O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008.
Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.
Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.329.607/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2014 favorável ao aluno
O STJ afirmou que o valor cobrado pela expedição e registro do diploma não é tributo, mas preço em relação de consumo, e que a universidade não pode exigir taxa para a primeira via, o que é abusivo pelo art. 51 do CDC, com restituição sujeita à prescrição de cinco anos (art. 27 do CDC). DJe 02/09/2014.
Tese: A primeira via do diploma não pode ser cobrada.
Partes: UNIJUÍ e União (recurso da UNIJUÍ parcialmente provido só quanto a honorários em ação civil pública; recurso da União desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
Os direitos da instituição, que também são reais
Um guia honesto precisa mostrar o outro lado. A instituição pode cobrar as mensalidades do período em que o serviço esteve à disposição, negativar quem realmente deve, recusar a rematrícula de quem está inadimplente há mais de 90 dias e reajustar acima da inflação se comprovar os custos.
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.320.988/TO, Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 desfavorável ao aluno
O STJ registrou que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe penalidades pedagógicas, mas que a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. DJe 23/08/2012.
Tese: Com atraso acima de 90 dias, a escola pode negar a renovação da matrícula.
Partes: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) (recurso da aluna desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0052684-77.2021.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao aluno
A associação estudantil alegou abuso no reajuste de 5,5% da mensalidade de Medicina em 2020, acima do IPCA de 4,52%, em plena pandemia. O TJCE manteve a improcedência: a instituição apresentou planilha de custos regular, que indicava variação de 14,18%, e o reajuste foi considerado legal.
Tese: Reajuste acima da inflação é válido quando sustentado por planilha de custos regular, nos termos da Lei 9.870/1999.
Partes: Associação dos Estudantes de Medicina da Rede Privada de Ensino do Cariri (AEMRPEC-CE) contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Juazeiro do Norte).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Por isso, a maior parte das derrotas de alunos no TJCE vem de falta de prova: pedido de cancelamento que não foi formalizado, desistência sem protocolo, promessa de desconto que não foi documentada.
Onde buscar solução
O caminho costuma ser em degraus: pedido formal à instituição, reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br e, se necessário, ação judicial. Nas causas de valor até 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível é a via mais comum; até 20 salários mínimos, a presença de advogado não é obrigatória.
Há um limite importante: questões que envolvem a validade ou expedição do diploma perante o MEC em instituições do sistema federal, ou o funcionamento do FIES e do ProUni junto à União e ao FNDE, podem ser da Justiça Federal. O STJ fixou que disputas contratuais comuns com faculdade particular ficam, em regra, na Justiça Estadual.
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.295.790/PE, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2012 favorável ao aluno
O STJ distinguiu: mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição particular vai à Justiça Federal; nas demais ações sobre questões privadas do contrato (inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), a competência é, em regra, da Justiça comum estadual, sem interesse da União. DJe 12/11/2012.
Tese: Briga contratual com faculdade particular, fora do mandado de segurança, em regra corre na Justiça Estadual.
Partes: União e Ministério Público Federal; faculdades particulares de Pernambuco como interessadas (recurso da União parcialmente provido).
Fonte: processo.stj.jus.br
STF, Plenário (Plenário Virtual, reafirmação de jurisprudência), Recurso Extraordinário nº RE 1.304.964 (Tema 1154 da repercussão geral), (tese de repercussão geral), julgado em 25/06/2021 desfavorável ao aluno
Tese do Tema 1154 (repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada no Plenário Virtual em 25/06/2021): compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. O TJCE tem afastado a tese quando a causa é só a falha contratual na relação de consumo.
Tese: Discussão sobre a expedição do diploma de faculdade privada do sistema federal vai para a Justiça Federal.
Partes: Instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino (tese transcrita no TJCE 0000158-69.2018.8.06.0038).
Ementa: www.trf1.jus.br
Perguntas frequentes
Aluno de faculdade particular é consumidor? Sim. O STJ aplica o CDC aos contratos de prestação de serviços educacionais.
Qual lei trata das mensalidades escolares? A Lei 9.870/1999, que regula o valor das anuidades e semestralidades e proíbe penalidades pedagógicas por inadimplência.
Posso reclamar no Procon contra a escola? Sim. Escolas e faculdades particulares estão sujeitas à fiscalização dos Procons, como mostram as ações do Procon Fortaleza sobre listas de material.
Leia também
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
Tem um problema com a escola ou a faculdade?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp