O passo mais importante é formalizar o pedido por escrito e guardar o protocolo com data: a maioria dos processos perdidos por alunos no TJCE foi perdida por falta dessa prova. Depois, confira se as cobranças pararam e conteste por escrito qualquer cobrança posterior.
Passo 1: entenda a diferença entre trancar, cancelar e abandonar
Trancar é suspender temporariamente o vínculo, mantendo a vaga. Cancelar é encerrar o contrato. Abandonar é simplesmente parar de ir, e é a pior opção: sem pedido formal, os tribunais entendem que o serviço continuou à disposição e que as mensalidades seguem devidas.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 desfavorável ao aluno
O aluno não formalizou o trancamento da matrícula nem provou que a instituição recusou o pedido. Como os serviços foram postos à disposição, a Turma deu provimento ao recurso da fundação, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos.
Tese: Trancamento que não foi formalizado não afasta a cobrança do período em que o serviço estava disponível.
Partes: Fundação Edson Queiroz.
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica.
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
O STJ protege o aluno contra cláusulas que exigem o pagamento do semestre inteiro para trancar, mas essa proteção depende de o trancamento ter sido pedido.
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 favorável ao aluno
O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008.
Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.
Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
Passo 2: faça o pedido certo e guarde a prova
- Use o canal previsto no contrato ou no regimento (portal do aluno, secretaria).
- Tire print da tela de confirmação com data, hora e número do protocolo.
- Envie também um e-mail para a secretaria com o pedido, para ter registro independente.
- Se o portal não permitir, faça o pedido presencial e peça cópia carimbada, ou envie notificação com aviso de recebimento.
- Peça na mesma ocasião a declaração de quitação ou o extrato do que ainda está em aberto.
A prova do conhecimento prévio das regras também importa. Se a instituição quiser reter valores, precisa mostrar que o aluno conheceu e aceitou a cláusula antes de pagar, como exige o art. 46 do CDC:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000039-44.2024.8.06.0136, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 30/09/2026 favorável ao aluno
O aluno pagou R$ 499,20 de pré-matrícula e desistiu antes do início das aulas. A sentença havia reduzido a retenção contratual de 50% para 30%. A Turma foi além: a cláusula de retenção não podia ser oposta ao aluno (art. 46 do CDC), porque o contrato apresentado era posterior ao pagamento, não tinha assinatura nem prova técnica de aceite eletrônico. Determinou a restituição integral, abatidos os valores já devolvidos, e manteve a negativa de dano moral.
Tese: Cláusula de retenção sem prova de que o aluno a conheceu e aceitou antes de pagar não vale contra ele.
Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro, Unifametro).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Passo 3: confira o que ainda pode ser cobrado
O pedido formal encerra a cobrança futura, não a passada. Mensalidades vencidas antes do pedido continuam devidas, inclusive as que foram diluídas em programas de parcelamento, se houve adesão informada. Uma retenção moderada da matrícula também pode ser aceita.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000312-52.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto (assinatura do voto; o SJURIS indica Irandes Bastos Sales), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao aluno
O aluno contestou a cobrança de valores remanescentes do programa de diluição (DIS) depois do trancamento do curso. A Turma entendeu que a cobrança era legítima, porque se referia a parcelas já vencidas que o aluno não provou ter pago, e negou dano moral.
Tese: Trancar o curso não apaga parcelas já vencidas e diluídas: cabe ao aluno provar o pagamento.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001712-18.2020.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/12/2022 parcialmente favorável
O aluno desistiu no primeiro dia de aula. A cláusula que retinha 100% da matrícula foi considerada abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas a Turma manteve a retenção de 20% do valor pago, aplicando por analogia o art. 413 do Código Civil.
Tese: Reter toda a matrícula é abusivo, mas uma retenção proporcional pode ser mantida.
Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Por outro lado, cobrança de meses posteriores ao pedido, reabertura da matrícula sem consentimento e saldo de diluição sem prova de adesão são indevidos.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002366-10.2019.8.06.0112, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2020 favorável ao aluno
A instituição reabriu unilateralmente a matrícula do aluno seis meses depois do trancamento, em disciplinas que ele não escolheu, passou a cobrar mensalidades e negativou seu nome. A Turma considerou abusiva a exigência contratual de renovar o trancamento a cada semestre nessas circunstâncias (art. 51 do CDC) e manteve R$ 4.180,00 de dano moral.
Tese: Reabrir matrícula trancada sem consentimento e negativar o aluno é prática abusiva indenizável.
Partes: Escola Superior Aberta do Brasil (ESAB).
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001608-41.2022.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 favorável ao aluno
Aluno cancelou curso EAD por não se adaptar e foi cobrado sob alegação de adesão à diluição solidária (DIS). Sem contrato e sem prova de anuência ao programa, a dívida foi declarada inexistente, a negativação foi considerada indevida e o dano moral presumido foi mantido. O recurso só foi provido para anular item da sentença que tratava de assunto alheio ao processo.
Tese: Sem prova de adesão à diluição, a cobrança após o cancelamento é inexistente e a negativação gera dano moral.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Passo 4: se as cobranças continuarem
- Responda por escrito contestando a cobrança e anexando o protocolo.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon.
- Se houver negativação, tire o extrato e guarde a data.
- Não pague para limpar o nome sem antes documentar a contestação; se pagar o que não deve, guarde o comprovante para pedir a devolução.
- Se não houver solução, o Juizado Especial Cível pode declarar a inexistência do débito.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput e parágrafo único:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Perguntas frequentes
Posso trancar a matrícula estando com mensalidades atrasadas? O STJ considerou nula a cláusula que condiciona o trancamento ao pagamento do semestre. As parcelas vencidas continuam devidas, mas podem ser cobradas separadamente.
Pedi o cancelamento por telefone. Vale? Pode valer se houver protocolo, mas a prova é frágil. Formalize também por escrito.
Tranquei e depois a faculdade reabriu minha matrícula. E agora? A reabertura sem consentimento foi considerada abusiva pela Turma Recursal do Ceará, com dano moral pela negativação decorrente.
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