É um programa em que parte das primeiras mensalidades é adiada e diluída nas parcelas seguintes. O TJCE tem exigido prova de que o aluno aderiu e foi informado com clareza; sem isso, a cobrança do saldo, especialmente o vencimento antecipado no cancelamento, é afastada.
Resposta explicada
As Turmas Recursais do Ceará anularam cobranças de diluição quando a instituição não apresentou contrato nem prova de anuência do aluno.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001608-41.2022.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 favorável ao aluno
Aluno cancelou curso EAD por não se adaptar e foi cobrado sob alegação de adesão à diluição solidária (DIS). Sem contrato e sem prova de anuência ao programa, a dívida foi declarada inexistente, a negativação foi considerada indevida e o dano moral presumido foi mantido. O recurso só foi provido para anular item da sentença que tratava de assunto alheio ao processo.
Tese: Sem prova de adesão à diluição, a cobrança após o cancelamento é inexistente e a negativação gera dano moral.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000844-66.2019.8.06.0008, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator indicado no acórdão; o SJURIS indica Saulo Belfort Simões), julgado em 10/06/2021 favorável ao aluno
O aluno foi cobrado e negativado com base no programa de diluição solidária sem ter tido acesso às informações necessárias sobre ele. A Turma manteve a sentença que reconheceu a prática abusiva, a negativação indevida e o dano moral.
Tese: Diluição sem informação adequada é prática abusiva, e a negativação dela decorrente é indevida.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Mas, havendo parcelas vencidas e não pagas, a cobrança foi mantida, inclusive depois do trancamento.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000312-52.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto (assinatura do voto; o SJURIS indica Irandes Bastos Sales), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao aluno
O aluno contestou a cobrança de valores remanescentes do programa de diluição (DIS) depois do trancamento do curso. A Turma entendeu que a cobrança era legítima, porque se referia a parcelas já vencidas que o aluno não provou ter pago, e negou dano moral.
Tese: Trancar o curso não apaga parcelas já vencidas e diluídas: cabe ao aluno provar o pagamento.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A base é o dever de informação: o contrato não obriga o consumidor que não teve oportunidade de conhecer seu conteúdo (art. 46 do CDC).
CDC (Lei 8.078/1990), art. 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Perguntas frequentes
Cancelei o curso e cobraram todo o saldo da diluição de uma vez. O TJCE declarou inexistente o vencimento antecipado da diluição quando não havia prova de adesão e informação clara.
A diluição é ilegal? Não em si. O problema é a falta de informação e de prova de adesão.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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