Em regra, não: depois do trancamento ou do cancelamento formalizado, a instituição não pode cobrar mensalidades de meses em que você não estuda, e o STJ considera nula a cláusula que exige o semestre inteiro para trancar. Mas a cobrança costuma ser mantida quando o aluno não consegue provar que pediu o trancamento, ou quando as parcelas são de meses já cursados.
O que diz a lei sobre trancamento e cobrança
O contrato com a faculdade é uma relação de consumo. O aluno é consumidor de um serviço prestado mediante remuneração, e o Código de Defesa do Consumidor define serviço exatamente assim no art. 3º, § 2º:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 3º, § 2º:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A consequência prática é que a mensalidade é o preço de um serviço posto à disposição. Quando o aluno tranca ou cancela a matrícula, o serviço deixa de ser prestado a ele, e cobrar como se ele continuasse estudando coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O art. 51, IV, do CDC declara nulas as cláusulas com esse efeito:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, caput e IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
O STJ aplicou essa lógica ao trancamento em um precedente que até hoje é transcrito pelos tribunais estaduais: a cláusula que obriga o aluno a pagar as mensalidades do semestre em que pede o trancamento é nula, porque o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição. Se a faculdade tem créditos, deve cobrá-los pelos meios legais, sem usar o trancamento como moeda de troca.
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 favorável ao aluno
O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008.
Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.
Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
Como o TJCE tem decidido no Ceará
No Tribunal de Justiça do Ceará, a linha é a mesma em casos de capital e interior. Em processo da Comarca do Crato, a 2ª Câmara de Direito Privado reafirmou a impossibilidade de cobrança integral do semestre por causa do trancamento. Em Fortaleza, a mesma Câmara declarou nulo o débito de uma aluna que havia formalizado o pedido de trancamento, ficou dois semestres sem frequentar aulas e, ao tentar reabrir a matrícula, foi cobrada por um semestre que não cursou.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052638-56.2017.8.06.0071, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 04/03/2020 favorável ao aluno
Em processo da Comarca do Crato, o TJCE negou provimento ao recurso da instituição e manteve a parcial procedência, reafirmando a impossibilidade de cobrança integral do semestre em razão do trancamento e transcrevendo o REsp 1.081.936/SP do STJ.
Tese: Cláusula que condiciona o trancamento ao pagamento do semestre inteiro é nula.
Partes: Instituto Leão Sampaio de Ensino Fundamental Universitário Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0193475-51.2015.8.06.0001, Des.ª Maria das Graças Almeida de Quental, julgado em 03/08/2022 favorável ao aluno
A aluna havia formalizado o pedido de trancamento e ficou dois semestres sem frequentar aulas. Ao tentar reabrir a matrícula, foi cobrada por um semestre que supostamente teria cursado. O TJCE manteve a sentença que declarou nulo o débito, porque a intenção de trancar já tinha sido formalizada por requerimento, citando precedentes do STJ.
Tese: Formalizado o trancamento, a instituição não pode cobrar o semestre em que o aluno não usou o serviço.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Os casos mais graves envolvem a reabertura da matrícula sem pedido do aluno. A Turma Recursal manteve indenização contra uma instituição de ensino a distância que reabriu, por conta própria, a matrícula trancada seis meses depois, lançou disciplinas que o aluno não escolheu, passou a cobrar e ainda negativou o nome dele. A exigência contratual de renovar o trancamento a cada semestre foi considerada abusiva naquele contexto.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002366-10.2019.8.06.0112, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2020 favorável ao aluno
A instituição reabriu unilateralmente a matrícula do aluno seis meses depois do trancamento, em disciplinas que ele não escolheu, passou a cobrar mensalidades e negativou seu nome. A Turma considerou abusiva a exigência contratual de renovar o trancamento a cada semestre nessas circunstâncias (art. 51 do CDC) e manteve R$ 4.180,00 de dano moral.
Tese: Reabrir matrícula trancada sem consentimento e negativar o aluno é prática abusiva indenizável.
Partes: Escola Superior Aberta do Brasil (ESAB).
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
Situação parecida ocorre quando a cobrança é de um semestre em que o aluno simplesmente não estava matriculado. A 4ª Turma Recursal manteve a declaração de inexistência do débito e o dano moral pela negativação.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001250-16.2021.8.06.0009, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao aluno
A aluna foi negativada por débito de semestre universitário em que não estava matriculada. A Turma negou provimento ao recurso da instituição e manteve a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral.
Tese: Cobrar e negativar por semestre não cursado é falha do serviço com responsabilidade objetiva.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A mesma ideia, de que a mensalidade remunera o serviço efetivamente posto à disposição, aparece em outros dois cenários. O STJ considerou abusivo cobrar a mensalidade cheia de quem cursa menos disciplinas, reconhecendo o abatimento proporcional. E o TJCE afastou mensalidades de Medicina cobradas depois da colação de grau antecipada na pandemia, porque o serviço já tinha terminado.
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 927.457/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011 favorável ao aluno
O STJ declarou abusiva a previsão que impõe o pagamento integral da mensalidade independentemente do número de disciplinas cursadas, reconhecendo o direito ao abatimento proporcional. Negou a devolução em dobro por falta de prova de má-fé. DJe 01/02/2012.
Tese: Quem cursa menos disciplinas não pode ser cobrado como se cursasse a grade cheia.
Partes: Fundação Lusíada (recurso do aluno parcialmente provido).
Fonte: processo.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0271909-44.2021.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 30/10/2024 favorável ao aluno
Em embargos à execução, a instituição cobrava mensalidades de curso de Medicina referentes a período posterior à colação de grau antecipada durante a pandemia, autorizada por lei excepcional. O TJCE manteve a exclusão dessas parcelas: cessado o serviço com a colação, a cobrança seria enriquecimento sem causa.
Tese: Depois da colação de grau, não há serviço a remunerar: mensalidades posteriores são indevidas.
Partes: Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Quando a cobrança continua devida
Aqui está o ponto que decide a maior parte dos processos: prova. O trancamento e o cancelamento precisam ser pedidos na forma prevista no contrato, e quem alega que pediu precisa demonstrar a data. Sem esse documento, o TJCE tem entendido que o serviço continuou à disposição e que as mensalidades até o pedido são devidas, inclusive com negativação lícita.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0470131-07.2011.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/12/2024 desfavorável ao aluno
A aluna pediu a inexigibilidade de mensalidades e dano moral por negativação. O TJCE manteve a improcedência: o cancelamento precisa ser pedido na forma do contrato para que as mensalidades seguintes deixem de ser devidas; provada a matrícula e a disponibilização do serviço, a dívida é legítima e a negativação é exercício regular de direito.
Tese: Sem prova de pedido formal de cancelamento, as mensalidades continuam devidas e a negativação é lícita.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0739833-42.2000.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 26/10/2022 desfavorável ao aluno
O aluno alegou ter trancado o curso, mas não provou a data do pedido. O TJCE manteve como devidas as mensalidades até a data do trancamento e considerou legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tese: Sem prova da data do trancamento, prevalece a cobrança das mensalidades do período.
Partes: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 desfavorável ao aluno
O aluno não formalizou o trancamento da matrícula nem provou que a instituição recusou o pedido. Como os serviços foram postos à disposição, a Turma deu provimento ao recurso da fundação, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos.
Tese: Trancamento que não foi formalizado não afasta a cobrança do período em que o serviço estava disponível.
Partes: Fundação Edson Queiroz.
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
Também não basta parar de ir às aulas. Em processo contra instituição de Fortaleza, o aluno faltou os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem atestado da época e sem pedir trancamento, e a cobrança foi mantida. Trancar o curso não apaga as parcelas que já tinham vencido antes do pedido, inclusive as diluídas em programas de parcelamento.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica.
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000312-52.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto (assinatura do voto; o SJURIS indica Irandes Bastos Sales), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao aluno
O aluno contestou a cobrança de valores remanescentes do programa de diluição (DIS) depois do trancamento do curso. A Turma entendeu que a cobrança era legítima, porque se referia a parcelas já vencidas que o aluno não provou ter pago, e negou dano moral.
Tese: Trancar o curso não apaga parcelas já vencidas e diluídas: cabe ao aluno provar o pagamento.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O que fazer se você está nessa situação
Antes de qualquer medida, organize a prova. O objetivo é demonstrar quando você pediu o trancamento ou o cancelamento, o que a instituição respondeu e quais cobranças vieram depois.
- Guarde o protocolo do pedido de trancamento ou cancelamento (print do portal do aluno, e-mail, número de atendimento).
- Se não tem protocolo, faça agora um pedido formal por escrito e guarde a resposta; ele marca a data a partir da qual a cobrança deixa de fazer sentido.
- Separe os boletos e a fatura do período cobrado e compare com o histórico de frequência.
- Se houve negativação, tire o extrato do Serasa ou SPC com a data da inclusão.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon; a resposta da instituição vira prova.
Se a cobrança persistir, o Juizado Especial Cível costuma ser a via adequada, porque o valor normalmente cabe no limite do Juizado. O que se discute é se o débito existe, se há valores a devolver e se a negativação gerou dano moral. Cada caso depende dos documentos; não há resultado garantido.
Perguntas frequentes
A faculdade pode exigir que eu pague o semestre todo para trancar? Não. O STJ, no REsp 1.081.936/SP, considerou nula a cláusula que condiciona o trancamento ao pagamento do semestre. A instituição pode cobrar o que já venceu, mas pelas vias legais.
Parei de ir às aulas. Preciso pagar? Se não houve pedido formal de trancamento ou cancelamento, os tribunais costumam considerar que o serviço continuou à disposição e mantêm a cobrança. Por isso o pedido por escrito é decisivo.
Fui negativado por mensalidade depois do trancamento. Cabe dano moral? Se o trancamento estiver provado e a negativação se referir a período posterior, o TJCE tem reconhecido dano moral. Sem prova do pedido, a negativação tende a ser considerada legítima.
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