A instituição costuma ganhar quando o aluno não prova o que alega (cancelamento, trancamento, promessa de desconto), quando usou o serviço, quando o contrato previa a situação com clareza, e quando o reajuste ou a recusa de rematrícula seguiu a Lei 9.870/1999. Conhecer esses casos evita processos sem chance e mostra o que precisa ser documentado.
Falta de prova do cancelamento ou do trancamento
É de longe o motivo mais comum. O ônus de provar o fato que dá origem ao pedido é de quem alega, e a inversão do ônus da prova do CDC não é automática: depende de verossimilhança ou hipossuficiência, a critério do juiz:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, VIII:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No TJCE, alunos que não provaram o pedido formal de cancelamento, a data do trancamento ou a recusa da instituição perderam, e a negativação foi considerada exercício regular de direito.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0470131-07.2011.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/12/2024 desfavorável ao aluno
A aluna pediu a inexigibilidade de mensalidades e dano moral por negativação. O TJCE manteve a improcedência: o cancelamento precisa ser pedido na forma do contrato para que as mensalidades seguintes deixem de ser devidas; provada a matrícula e a disponibilização do serviço, a dívida é legítima e a negativação é exercício regular de direito.
Tese: Sem prova de pedido formal de cancelamento, as mensalidades continuam devidas e a negativação é lícita.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0739833-42.2000.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 26/10/2022 desfavorável ao aluno
O aluno alegou ter trancado o curso, mas não provou a data do pedido. O TJCE manteve como devidas as mensalidades até a data do trancamento e considerou legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tese: Sem prova da data do trancamento, prevalece a cobrança das mensalidades do período.
Partes: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 desfavorável ao aluno
O aluno não formalizou o trancamento da matrícula nem provou que a instituição recusou o pedido. Como os serviços foram postos à disposição, a Turma deu provimento ao recurso da fundação, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos.
Tese: Trancamento que não foi formalizado não afasta a cobrança do período em que o serviço estava disponível.
Partes: Fundação Edson Queiroz.
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica.
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
Parcelas já vencidas e serviço efetivamente usado
Trancar não apaga o passado. Valores diluídos e vencidos antes do trancamento foram considerados devidos. E, quando a modalidade das aulas mudou por causa da pandemia, mas o aluno seguiu assistindo, a devolução foi negada.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000312-52.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto (assinatura do voto; o SJURIS indica Irandes Bastos Sales), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao aluno
O aluno contestou a cobrança de valores remanescentes do programa de diluição (DIS) depois do trancamento do curso. A Turma entendeu que a cobrança era legítima, porque se referia a parcelas já vencidas que o aluno não provou ter pago, e negou dano moral.
Tese: Trancar o curso não apaga parcelas já vencidas e diluídas: cabe ao aluno provar o pagamento.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001102-89.2022.8.06.0002, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/03/2025 desfavorável ao aluno
Pós-graduação presencial passou a ser ministrada de forma virtual por causa dos decretos da pandemia. Como o aluno continuou assistindo às aulas e usufruiu do serviço, a Turma negou a restituição dos valores.
Tese: Mudança de modalidade imposta pela pandemia, com o aluno seguindo no curso, não gera devolução.
Partes: Instituto HZM de Ensino e Pesquisa Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Na mesma linha, a promessa de desconto que não foi provada não obrigou a instituição.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002058-45.2024.8.06.0064, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 15/04/2025 desfavorável ao aluno
A aluna alegou que se matriculou acreditando na dispensa das três primeiras mensalidades pelo programa Educa Mais Brasil, o que não ocorreu. A Turma manteve a improcedência: a contratação do programa não foi demonstrada, e pelo contrato o cancelamento suspende só as mensalidades futuras, permanecendo devidas as vencidas e não pagas. A cobrança foi considerada exercício regular de direito.
Tese: Sem prova da promessa de desconto, prevalece o contrato: o cancelamento não apaga as mensalidades já vencidas.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Rematrícula, reajuste e internato
A Lei 9.870/1999 permite recusar a renovação da matrícula do inadimplente, e o STJ admite a recusa quando o atraso passa de 90 dias. O TJCE validou essa recusa e a cobrança de juros e multa contratuais.
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052786-62.2020.8.06.0071, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao aluno
O TJCE manteve a sentença que considerou regular a recusa de rematrícula de aluno por inadimplência das mensalidades, reconheceu a validade dos juros e da multa contratuais e a existência do débito de 2021, sem dano moral.
Tese: A escola pode recusar a rematrícula do aluno inadimplente e cobrar juros e multa previstos no contrato.
Partes: Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.320.988/TO, Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 desfavorável ao aluno
O STJ registrou que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe penalidades pedagógicas, mas que a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. DJe 23/08/2012.
Tese: Com atraso acima de 90 dias, a escola pode negar a renovação da matrícula.
Partes: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) (recurso da aluna desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
Em reajustes, as decisões recentes do TJCE foram majoritariamente favoráveis às instituições quando havia planilha de custos ou cláusula expressa: reajuste acima do IPCA em Medicina foi mantido, acréscimo de 25% no internato não foi suspenso em liminar, e o aluno do FIES foi considerado responsável pela diferença entre o financiado e o cobrado.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0052684-77.2021.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao aluno
A associação estudantil alegou abuso no reajuste de 5,5% da mensalidade de Medicina em 2020, acima do IPCA de 4,52%, em plena pandemia. O TJCE manteve a improcedência: a instituição apresentou planilha de custos regular, que indicava variação de 14,18%, e o reajuste foi considerado legal.
Tese: Reajuste acima da inflação é válido quando sustentado por planilha de custos regular, nos termos da Lei 9.870/1999.
Partes: Associação dos Estudantes de Medicina da Rede Privada de Ensino do Cariri (AEMRPEC-CE) contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Juazeiro do Norte).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao aluno
Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial.
Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023397-24.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao aluno
Alunos pediram a suspensão do reajuste de 25% nas mensalidades de Medicina no início do internato. O TJCE negou o pedido em cognição sumária, considerando plausível a legitimidade do acréscimo diante da natureza diferenciada do internato e da previsão contratual, e citou o REsp 2.087.632/DF do STJ.
Tese: Comprovado aumento de custo por aprimoramento didático-pedagógico, o acréscimo no período beneficiado tende a ser aceito.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), curso de Medicina em Sobral.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008739-40.2019.8.06.0167, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/05/2025 desfavorável ao aluno
Aluno de Medicina pediu que os reajustes fossem limitados aos valores liberados pelo FIES. O TJCE manteve a improcedência: os reajustes tinham base contratual e legal (Lei 9.870/1999) e o estudante responde pela diferença entre o valor financiado e a mensalidade cobrada.
Tese: O FIES não limita automaticamente a mensalidade: a diferença entre o financiado e o cobrado é do aluno, se o reajuste for regular.
Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Contrato claro, conduta diligente e competência
Cláusula clara de transferência de campus afastou a alegação de quebra de contrato no DF; multa rescisória moderada sobre o saldo foi validada; escola que agiu rápido para adaptar o atendimento de aluno com TEA não foi condenada; e desligamento por indisciplina comprovada não gerou indenização.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0720810-59.2023.8.07.0007, Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 27/05/2024 desfavorável ao aluno
O contrato previa transferência para outro campus em caso de fechamento do original. A Turma entendeu que não houve quebra do contrato, que o cancelamento pedido pelo aluno no fim do semestre não decorreu de conduta abusiva e que a antecipação do saldo da diluição (DIS) era devida.
Tese: Com cláusula clara de transferência de campus, o fechamento da unidade não gera indenização por si só.
Partes: Instituição de ensino superior privada (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703551-11.2024.8.07.0009, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 28/08/2024 parcialmente favorável
O pai cancelou a matrícula da filha em fevereiro e a escola cobrou multa de 20% sobre o valor restante do contrato. A Turma entendeu que a cláusula penal não era abusiva, desde que calculada sobre o valor vincendo, e deu parcial provimento ao recurso da escola.
Tese: Multa rescisória moderada e calculada sobre o saldo a vencer é válida.
Partes: Escola de ensino regular (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226565-06.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno
Aluno com TEA e TDAH alegou demora da escola em disponibilizar acompanhante especializado e plano individualizado. O TJCE entendeu que a escola iniciou as providências logo após a demanda e não houve omissão ilícita, mantendo a improcedência do dano moral.
Tese: A escola que age com presteza para adaptar o atendimento não responde por dano moral pelo tempo razoável de implementação.
Partes: Organização Educacional Majestic S/C Ltda..
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0120733-86.2019.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 29/01/2025 desfavorável ao aluno
A aluna alegou perseguição e discriminação no desligamento. As provas documentais e testemunhais apontaram atos de indisciplina e inadimplência, e o TJCE manteve a improcedência por ausência de ato ilícito da escola.
Tese: Desligamento fundado em indisciplina comprovada e na forma do regimento não gera indenização.
Partes: Centro Educacional Alves Tavares Ltda. (Colégio Elite).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Por fim, há derrotas que não são de mérito, mas de competência ou de prova do dano: processo sobre a regularidade do diploma remetido à Justiça Federal, e atraso pontual em registro profissional sem prova de prejuízo.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000158-69.2018.8.06.0038, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 10/07/2024 desfavorável ao aluno
Ação de indenização por problemas com diploma. Como a controvérsia envolvia a expedição e a regularidade do diploma junto ao MEC, e a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, o TJCE aplicou o Tema 1154 do STF, anulou a sentença favorável às alunas e mandou o processo para a Justiça Federal. O acórdão transcreve a tese do STF.
Tese: Quando a discussão é a expedição ou a validade do diploma de instituição do sistema federal, a causa vai para a Justiça Federal, mesmo que o pedido seja só de indenização.
Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda. (em recuperação judicial).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3010267-61.2025.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao aluno
Ex-aluna de curso técnico em Transações Imobiliárias alegou que a irregularidade da escola perante o COFECI atrasou sua inscrição no CRECI. O pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto e o TJCE manteve a improcedência do dano moral, por falta de demonstração de prejuízo concreto decorrente do atraso.
Tese: Sem prova de prejuízo efetivo, o atraso pontual na regularização profissional não gera dano moral automático.
Partes: Sociedade Educacional Edice Portela Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Antes de entrar com ação, confira se você tem protocolo e datas.
- Leia a cláusula do contrato sobre o ponto em discussão.
- Reúna prova do prejuízo, se pedir indenização.
- Avalie se a questão envolve MEC, FIES ou ProUni, o que pode levar o caso à Justiça Federal.
Perguntas frequentes
Por que tantos alunos perdem ações contra faculdades? Nas decisões analisadas, o motivo mais frequente foi falta de prova do pedido de cancelamento ou trancamento.
A inversão do ônus da prova resolve? Não automaticamente. Ela depende de decisão do juiz e não dispensa o aluno de trazer o mínimo de prova do que alega.
Reajuste acima da inflação sempre é abusivo? Não. Com planilha de custos regular, o TJCE manteve reajuste acima do IPCA.
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