Pode, na renovação: a Lei 9.870/1999 garante a rematrícula apenas aos alunos adimplentes, e o STJ admite a recusa quando o atraso passa de 90 dias. O que a escola não pode é expulsar, barrar provas ou cortar o acesso às aulas no meio do ano letivo ou do semestre por causa da dívida.
O que a Lei 9.870/1999 permite
O art. 5º da lei dá ao aluno o direito à renovação da matrícula, mas faz uma ressalva expressa para os inadimplentes:
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
O desligamento por inadimplência, por sua vez, só pode acontecer no fim do ano letivo ou, no ensino superior semestral, no fim do semestre:
Lei 9.870/1999, art. 6º, § 1º:
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
O STJ interpretou essas regras em conjunto: a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. No TJCE, a recusa de rematrícula de aluno inadimplente foi considerada regular em casos de colégio do interior e de faculdade de Fortaleza.
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.320.988/TO, Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 desfavorável ao aluno
O STJ registrou que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe penalidades pedagógicas, mas que a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. DJe 23/08/2012.
Tese: Com atraso acima de 90 dias, a escola pode negar a renovação da matrícula.
Partes: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) (recurso da aluna desprovido).
Fonte: processo.stj.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052786-62.2020.8.06.0071, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2025 desfavorável ao aluno
O TJCE manteve a sentença que considerou regular a recusa de rematrícula de aluno por inadimplência das mensalidades, reconheceu a validade dos juros e da multa contratuais e a existência do débito de 2021, sem dano moral.
Tese: A escola pode recusar a rematrícula do aluno inadimplente e cobrar juros e multa previstos no contrato.
Partes: Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 desfavorável ao aluno
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica.
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
O que a escola não pode fazer durante o período letivo
A permissão de recusar a renovação não autoriza punir o aluno durante o período já contratado. O art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe suspender provas, reter documentos ou aplicar qualquer penalidade pedagógica por inadimplência:
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Em Fortaleza, uma escola técnica proibiu um aluno inadimplente de frequentar as aulas e de receber material didático. O TJCE manteve a ordem para registrar a frequência e aplicar as provas, além de R$ 5.000,00 de dano moral. E em dezembro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve o acesso de uma aluna do último ano do ensino médio às aulas, às vésperas do ENEM, mesmo com dívida alta dos anos anteriores e alegação da escola de que ela não estava formalmente matriculada.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0167446-22.2019.8.06.0001, Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 31/01/2023 favorável ao aluno
Aluno inadimplente foi proibido de frequentar as aulas e de receber o material didático. O TJCE manteve a sentença que mandou registrar a frequência, permitir as provas e entregar o material até o fim do período letivo, além de R$ 5.000,00 de dano moral: a escola deve cobrar pelos meios ordinários, não por penalidade pedagógica.
Tese: Barrar aluno inadimplente em sala, prova ou material didático viola a Lei 9.870/1999 e gera dano moral.
Partes: Fortaleza Cursos Técnicos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015079-52.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 17/12/2025 favorável ao aluno
Escola alegou que a aluna do último ano do ensino médio não estava formalmente matriculada em 2025 e que havia dívida superior a R$ 30.000,00 dos anos anteriores. O TJCE manteve a tutela que garantiu o acesso da estudante às aulas até o fim do ano letivo, às vésperas do ENEM, ponderando o direito à educação (art. 205 da CF), a vedação de penalidades pedagógicas e a expectativa legítima de continuidade.
Tese: Com o ano letivo em curso, a dívida não autoriza cortar o acesso do aluno às aulas; a cobrança segue pelas vias próprias.
Partes: Instituto Pedagógico Guri Ltda. EPP.
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
Como resolver na prática
Quem quer continuar estudando tem dois caminhos principais: negociar ou quitar o débito antes da rematrícula, ou, se a escola se recusa a receber ou cobra encargos indevidos, depositar judicialmente o valor devido (consignação). O TJCE já determinou a matrícula de aluna que consignou os valores em atraso e afastou multa e honorários que a instituição não comprovou.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0110425-93.2016.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/06/2023 parcialmente favorável
Aluna foi impedida de se matricular por inadimplência e ajuizou ação com consignação dos valores em atraso. O TJCE manteve a sentença que determinou a matrícula, autorizou a consignação e afastou a cobrança de multa e de honorários contratuais, porque a instituição não provou que eram devidos. Por outro lado, não reconheceu prática abusiva indenizável.
Tese: Quem quita ou consigna o débito tem direito à matrícula, e encargos não comprovados podem ser excluídos.
Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se a dívida não é sua, mas de terceiro, a recusa pode ser indevida. E se a negativa for da matrícula inicial de uma criança por causa do nome negativado dos pais, o TJCE considerou a recusa ilegal (veja a página específica).
- Peça o extrato detalhado do débito, com juros e multa discriminados.
- Confira se o atraso passa de 90 dias; abaixo disso, a recusa é mais frágil.
- Faça proposta de acordo por escrito e guarde a resposta.
- Se a escola não aceitar receber, avalie a consignação em pagamento.
- No ensino básico, se não houver vaga na escola particular, a lei assegura matrícula na rede pública (art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 9.870/1999).
Orientação do escritório: rematrícula negada por dívida
No escritório, quando a rematrícula é negada com atraso inferior a 90 dias, orientamos a família a contestar a recusa com base na leitura do STJ (REsp 1.320.988/TO), que autoriza a não renovação quando o atraso é superior a noventa dias. A divergência precisa ser dita: a 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve recusa aplicando o art. 5º da Lei 9.870/1999 sem mencionar prazo mínimo (Apelação 0052786-62.2020.8.06.0071), então a tese dos 90 dias é defensável, mas não é garantia.
Se o atraso já passa de 90 dias, a orientação muda: a recusa no momento da renovação tende a ser mantida, e o caminho é quitar ou negociar por escrito. Se a escola se recusa a receber ou cobra encargos que não comprova, a saída é consignar em juízo o valor devido, como no caso em que o TJCE determinou a matrícula de aluna que consignou as parcelas em atraso (Apelação 0110425-93.2016.8.06.0001).
Em qualquer cenário, se a escola barrar aulas, provas ou documentos dentro do período já contratado, a conduta contraria o art. 6º da lei, e o TJCE já manteve condenação por isso (Apelação 0167446-22.2019.8.06.0001). Guarde por escrito a negativa e o motivo informado pela escola.
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput e § 1º:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Perguntas frequentes
A escola pode expulsar meu filho no meio do ano por dívida? Não. O desligamento por inadimplência só pode ocorrer no fim do ano letivo (ou do semestre, no ensino superior semestral).
Com quantos meses de atraso a escola pode negar a rematrícula? O STJ admite a recusa quando o atraso é superior a 90 dias.
Paguei a dívida. A escola é obrigada a rematricular? Sim, quitado o débito o aluno volta a ter o direito de renovação do art. 5º, respeitado o calendário e a existência de vaga.
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