Não. A Lei 9.870/1999 proíbe suspender provas, reter documentos ou aplicar qualquer penalidade pedagógica por falta de pagamento.
Resposta explicada
A proibição está no art. 6º da Lei 9.870/1999, que vale para escolas e faculdades particulares:
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Em Fortaleza, o TJCE manteve condenação de escola técnica que proibiu aluno inadimplente de frequentar as aulas e de receber material didático, com R$ 5.000,00 de dano moral.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0167446-22.2019.8.06.0001, Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 31/01/2023 favorável ao aluno
Aluno inadimplente foi proibido de frequentar as aulas e de receber o material didático. O TJCE manteve a sentença que mandou registrar a frequência, permitir as provas e entregar o material até o fim do período letivo, além de R$ 5.000,00 de dano moral: a escola deve cobrar pelos meios ordinários, não por penalidade pedagógica.
Tese: Barrar aluno inadimplente em sala, prova ou material didático viola a Lei 9.870/1999 e gera dano moral.
Partes: Fortaleza Cursos Técnicos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A escola pode cobrar a dívida pelos meios legais e, no fim do período letivo, recusar a renovação da matrícula se o atraso passar de 90 dias. O que não pode é punir o aluno dentro do período já contratado.
Orientação do escritório: rematrícula negada por dívida
No escritório, quando a rematrícula é negada com atraso inferior a 90 dias, orientamos a família a contestar a recusa com base na leitura do STJ (REsp 1.320.988/TO), que autoriza a não renovação quando o atraso é superior a noventa dias. A divergência precisa ser dita: a 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve recusa aplicando o art. 5º da Lei 9.870/1999 sem mencionar prazo mínimo (Apelação 0052786-62.2020.8.06.0071), então a tese dos 90 dias é defensável, mas não é garantia.
Se o atraso já passa de 90 dias, a orientação muda: a recusa no momento da renovação tende a ser mantida, e o caminho é quitar ou negociar por escrito. Se a escola se recusa a receber ou cobra encargos que não comprova, a saída é consignar em juízo o valor devido, como no caso em que o TJCE determinou a matrícula de aluna que consignou as parcelas em atraso (Apelação 0110425-93.2016.8.06.0001).
Em qualquer cenário, se a escola barrar aulas, provas ou documentos dentro do período já contratado, a conduta contraria o art. 6º da lei, e o TJCE já manteve condenação por isso (Apelação 0167446-22.2019.8.06.0001). Guarde por escrito a negativa e o motivo informado pela escola.
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput e § 1º:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Perguntas frequentes
E se a escola bloquear o acesso ao portal de notas? Bloquear notas e boletim por dívida é penalidade pedagógica vedada pelo mesmo art. 6º.
A escola pode tirar meu filho da sala? Não. Durante o período letivo, a frequência não pode ser impedida por inadimplência.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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