A negativação é indevida quando a dívida não existe, como em semestre não cursado, matrícula reaberta sem pedido ou diluição de mensalidades não informada, e nesses casos o TJCE costuma reconhecer dano moral. Se a dívida é real e o serviço estava à disposição, a negativação é exercício regular de direito.
A dívida precisa existir
A instituição pode negativar quem deve, mas não pode usar o cadastro de inadimplentes para cobrar o que não é devido. O CDC proíbe expor o consumidor a constrangimento na cobrança e prevê devolução em dobro do que foi pago indevidamente, salvo engano justificável:
CDC (Lei 8.078/1990), art. 42, caput e parágrafo único:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC). Se a cobrança decorre de falha da instituição, ela responde independentemente de culpa.
CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, caput:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Situações em que o TJCE reconheceu negativação indevida
As decisões encontradas mostram padrões repetidos. Negativação por semestre em que a aluna não estava matriculada; matrícula trancada reaberta pela instituição sem consentimento; e cobranças ligadas a programas de diluição de mensalidades sem prova de que o aluno aderiu ou foi informado.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001250-16.2021.8.06.0009, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao aluno
A aluna foi negativada por débito de semestre universitário em que não estava matriculada. A Turma negou provimento ao recurso da instituição e manteve a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral.
Tese: Cobrar e negativar por semestre não cursado é falha do serviço com responsabilidade objetiva.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3002366-10.2019.8.06.0112, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 19/08/2020 favorável ao aluno
A instituição reabriu unilateralmente a matrícula do aluno seis meses depois do trancamento, em disciplinas que ele não escolheu, passou a cobrar mensalidades e negativou seu nome. A Turma considerou abusiva a exigência contratual de renovar o trancamento a cada semestre nessas circunstâncias (art. 51 do CDC) e manteve R$ 4.180,00 de dano moral.
Tese: Reabrir matrícula trancada sem consentimento e negativar o aluno é prática abusiva indenizável.
Partes: Escola Superior Aberta do Brasil (ESAB).
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001608-41.2022.8.06.0010, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 favorável ao aluno
Aluno cancelou curso EAD por não se adaptar e foi cobrado sob alegação de adesão à diluição solidária (DIS). Sem contrato e sem prova de anuência ao programa, a dívida foi declarada inexistente, a negativação foi considerada indevida e o dano moral presumido foi mantido. O recurso só foi provido para anular item da sentença que tratava de assunto alheio ao processo.
Tese: Sem prova de adesão à diluição, a cobrança após o cancelamento é inexistente e a negativação gera dano moral.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000844-66.2019.8.06.0008, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator indicado no acórdão; o SJURIS indica Saulo Belfort Simões), julgado em 10/06/2021 favorável ao aluno
O aluno foi cobrado e negativado com base no programa de diluição solidária sem ter tido acesso às informações necessárias sobre ele. A Turma manteve a sentença que reconheceu a prática abusiva, a negativação indevida e o dano moral.
Tese: Diluição sem informação adequada é prática abusiva, e a negativação dela decorrente é indevida.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Nos casos de inscrição indevida, o dano moral tem sido tratado como presumido. Mas atenção: quando houve só cobrança, sem negativação, a 1ª Turma Recursal declarou o débito inexigível e negou o dano moral, por considerar mero aborrecimento.
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002370-32.2024.8.06.0222, Juíza Valéria Márcia de Santana Barros Leal (assinatura do voto; o SJURIS indica Antônio Alves de Araújo), julgado em 17/06/2025 parcialmente favorável
Aluna matriculou-se em Ciências Biológicas com promoção de parcelas iniciais de R$ 49,00 e, ao cancelar, foi cobrada de multa equivalente à mensalidade cheia e de saldo da diluição. Como a instituição não provou que informou essas condições, a Turma manteve a inexigibilidade do débito, mas não reconheceu dano moral por ter havido apenas cobrança, sem negativação.
Tese: Multa e saldo de diluição não informados no ato da promoção são inexigíveis; cobrança indevida sem negativação, em regra, não gera dano moral.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a negativação é legítima
Se o aluno estava matriculado, o serviço foi posto à disposição e não houve pedido formal de cancelamento, a dívida existe e a negativação é lícita. O TJCE decidiu assim em casos de Fortaleza, e até em caso em que a diluição foi afastada, as mensalidades dos meses cursados continuaram devidas e a negativação foi mantida.
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0470131-07.2011.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/12/2024 desfavorável ao aluno
A aluna pediu a inexigibilidade de mensalidades e dano moral por negativação. O TJCE manteve a improcedência: o cancelamento precisa ser pedido na forma do contrato para que as mensalidades seguintes deixem de ser devidas; provada a matrícula e a disponibilização do serviço, a dívida é legítima e a negativação é exercício regular de direito.
Tese: Sem prova de pedido formal de cancelamento, as mensalidades continuam devidas e a negativação é lícita.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000551-50.2025.8.06.0020, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 07/01/2026 parcialmente favorável
Aluna disse ter pedido trancamento por motivo de saúde e passou a receber cobranças do programa de diluição de mensalidades (DIS), com negativação. A Turma declarou inexistente o valor cobrado pelo vencimento antecipado da diluição, porque a instituição não provou adesão nem informação clara. Mas manteve como devidas as mensalidades de abril a junho de 2024 não pagas, já que não houve prova do trancamento, e considerou legítima a negativação.
Tese: A diluição só pode ser cobrada com prova de adesão informada, mas mensalidades de meses cursados sem trancamento comprovado continuam devidas.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Tire o extrato do Serasa, SPC ou Boa Vista com o credor, o valor e a data.
- Compare com seus pagamentos e com a data do pedido de cancelamento ou trancamento.
- Verifique se você recebeu a notificação prévia da inclusão (art. 43, § 2º, do CDC).
- Peça à instituição a origem do débito por escrito.
- Se a dívida não existe, o Juizado Especial pode declarar a inexistência, mandar excluir a anotação e analisar o dano moral.
Orientação do escritório: mensalidade antiga e prescrição
No escritório, quando a família ou o ex-aluno é cobrado por mensalidades antigas, orientamos a conferir a prescrição contando cinco anos do vencimento de cada mensalidade (Código Civil, art. 206, § 5º, I), que é a leitura mais favorável a quem se defende e tem apoio em câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça do Ceará. O tema não é pacífico: o STJ e outros órgãos do próprio TJCE contam o prazo só a partir da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, o que estica a cobrança. Por isso, a prescrição deve ser alegada com essa ressalva, e não como certeza.
Na prática, separamos as parcelas em três grupos: as prescritas nas duas leituras (venceram há mais de cinco anos e a anuidade também terminou há mais de cinco anos), as prescritas só pela contagem de cada parcela (defesa possível, com risco) e as que não estão prescritas em nenhuma leitura, em que o caminho é negociar. Antes de assinar acordo ou confissão de dívida antiga, vale fazer essa conta, porque o reconhecimento da dívida interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, VI).
A prescrição impede a cobrança judicial, mas não transforma em indevido o que foi realmente contratado e usado. Ela também limita a negativação: o registro não pode passar de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º), e a manutenção além desse prazo pode ser questionada.
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Código Civil, art. 202, caput e VI:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
CDC, art. 43, § 1º:
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Perguntas frequentes
A faculdade pode negativar meu nome? Pode, se a dívida existir. O que não pode é negativar por dívida inexistente ou indevida.
Fui negativado por mensalidade depois do trancamento. E agora? Se o trancamento estiver provado, a dívida posterior tende a ser declarada inexistente e o TJCE costuma reconhecer dano moral.
Recebi só cobranças, sem negativação. Cabe indenização? Em regra, as Turmas Recursais do Ceará têm entendido que a mera cobrança indevida, sem negativação, não gera dano moral, embora o débito possa ser cancelado.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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