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Escolas e faculdades

A faculdade pode negativar o nome do aluno?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, se a dívida existir e for exigível. Se o débito for indevido, como mensalidade de semestre não cursado ou diluição não informada, a negativação é ilegal e o TJCE tem reconhecido dano moral.

Resposta explicada

Quando o aluno estava matriculado, o serviço foi oferecido e não houve cancelamento formal, a negativação foi considerada exercício regular de direito.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0470131-07.2011.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/12/2024 desfavorável ao aluno

A aluna pediu a inexigibilidade de mensalidades e dano moral por negativação. O TJCE manteve a improcedência: o cancelamento precisa ser pedido na forma do contrato para que as mensalidades seguintes deixem de ser devidas; provada a matrícula e a disponibilização do serviço, a dívida é legítima e a negativação é exercício regular de direito.

Tese: Sem prova de pedido formal de cancelamento, as mensalidades continuam devidas e a negativação é lícita.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Já a negativação por semestre que o aluno não cursou gerou indenização.

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001250-16.2021.8.06.0009, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 27/03/2025 favorável ao aluno

A aluna foi negativada por débito de semestre universitário em que não estava matriculada. A Turma negou provimento ao recurso da instituição e manteve a declaração de inexistência do débito e a indenização por dano moral.

Tese: Cobrar e negativar por semestre não cursado é falha do serviço com responsabilidade objetiva.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O que decide é a existência da dívida. Por isso, guarde o protocolo de cancelamento e os comprovantes de pagamento.

Orientação do escritório: mensalidade antiga e prescrição

No escritório, quando a família ou o ex-aluno é cobrado por mensalidades antigas, orientamos a conferir a prescrição contando cinco anos do vencimento de cada mensalidade (Código Civil, art. 206, § 5º, I), que é a leitura mais favorável a quem se defende e tem apoio em câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça do Ceará. O tema não é pacífico: o STJ e outros órgãos do próprio TJCE contam o prazo só a partir da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, o que estica a cobrança. Por isso, a prescrição deve ser alegada com essa ressalva, e não como certeza.

Na prática, separamos as parcelas em três grupos: as prescritas nas duas leituras (venceram há mais de cinco anos e a anuidade também terminou há mais de cinco anos), as prescritas só pela contagem de cada parcela (defesa possível, com risco) e as que não estão prescritas em nenhuma leitura, em que o caminho é negociar. Antes de assinar acordo ou confissão de dívida antiga, vale fazer essa conta, porque o reconhecimento da dívida interrompe a prescrição (Código Civil, art. 202, VI).

A prescrição impede a cobrança judicial, mas não transforma em indevido o que foi realmente contratado e usado. Ela também limita a negativação: o registro não pode passar de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º), e a manutenção além desse prazo pode ser questionada.

Código Civil, art. 206, § 5º, I:

§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Código Civil, art. 202, caput e VI:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

CDC, art. 43, § 1º:

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Perguntas frequentes

A negativação por dívida de faculdade tem prazo? O registro em cadastro de inadimplentes não pode passar de cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).

Paguei e o nome continua negativado. A instituição deve providenciar a baixa após o pagamento; a manutenção indevida pode gerar indenização.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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