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Escolas e faculdades

Desisti da matrícula antes das aulas. A escola pode ficar com todo o dinheiro?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Reter 100% do valor pago quando o aluno desiste antes do início das aulas tem sido considerado abusivo pelos Juizados do Ceará e do Distrito Federal. Por outro lado, uma retenção moderada para cobrir custos administrativos, ou uma multa proporcional prevista em contrato claro, costuma ser aceita.

Por que a retenção integral é questionada

A taxa de matrícula, na prática, é quase sempre a primeira parcela da anuidade ou da semestralidade. Quando o aluno desiste antes de qualquer aula, a escola não prestou o serviço correspondente. Ficar com todo o valor significa receber sem contraprestação, o que o CDC trata como vantagem manifestamente excessiva no art. 39, V:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 39, caput e V:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Além disso, o art. 51, § 1º, III, presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza do contrato e o interesse das partes:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 51, § 1º, III:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Foi com essa base que a Primeira Turma Recursal do Distrito Federal decidiu, em 2026, que chamar a taxa de matrícula de arras não muda nada quando o próprio sistema da escola registra o valor como mensalidade e o cancelamento ocorre antes das aulas. Em outro caso de renovação para 2026, a mesma Turma rejeitou até o pedido da escola de reter metade.

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704653-64.2026.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 favorável ao aluno

O responsável pagou R$ 1.300,00 de taxa de matrícula para 2026 e cancelou antes do início das aulas. A escola reteve tudo invocando cláusula de arras. A Turma considerou abusiva a retenção integral (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), porque o próprio sistema da escola registrava o valor como mensalidade e não houve prestação de serviço.

Tese: Chamar a taxa de matrícula de arras não autoriza reter tudo quando o aluno desiste antes das aulas.

Partes: Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF, Águas Claras).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0713046-30.2025.8.07.0014, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 03/09/2026 favorável ao aluno

Contrato renovado para 2026 foi rescindido antes do início do ano letivo. A Turma manteve a nulidade da cláusula que vedava a restituição do valor pago e a devolução de R$ 2.374,74, rejeitando inclusive o pedido subsidiário de reter 50%.

Tese: Sem contraprestação, a retenção do valor pago na renovação é abusiva.

Partes: Escola privada (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O contrato precisa ter sido conhecido antes do pagamento

Muitas instituições defendem a retenção com base em cláusula contratual. Só que a cláusula precisa ter chegado ao conhecimento do aluno antes de ele pagar. O art. 46 do CDC é direto:

CDC (Lei 8.078/1990), art. 46:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

A 2ª Turma Recursal do Ceará aplicou exatamente esse dispositivo em 2026, em caso contra centro universitário cearense: o aluno pagou a pré-matrícula em dezembro, o contrato apresentado pela instituição era de janeiro, sem assinatura e sem log, IP ou outra prova técnica de aceite eletrônico. Resultado: a cláusula de retenção de 50% não valia contra ele, e a restituição foi integral, descontado o que já tinha sido devolvido.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000039-44.2024.8.06.0136, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 30/09/2026 favorável ao aluno

O aluno pagou R$ 499,20 de pré-matrícula e desistiu antes do início das aulas. A sentença havia reduzido a retenção contratual de 50% para 30%. A Turma foi além: a cláusula de retenção não podia ser oposta ao aluno (art. 46 do CDC), porque o contrato apresentado era posterior ao pagamento, não tinha assinatura nem prova técnica de aceite eletrônico. Determinou a restituição integral, abatidos os valores já devolvidos, e manteve a negativa de dano moral.

Tese: Cláusula de retenção sem prova de que o aluno a conheceu e aceitou antes de pagar não vale contra ele.

Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro, Unifametro).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Quando uma retenção ou multa é aceita

É importante ser honesto: nem toda retenção é ilegal. Os tribunais costumam admitir que a escola fique com uma parte do valor para cobrir custos administrativos e a reserva da vaga, desde que proporcional. Em processo de Sobral, a 2ª Turma Recursal analisou o caso de um aluno que desistiu no primeiro dia de aula; ele conseguiu afastar a retenção de 100%, mas a retenção de 20% foi mantida, com aplicação por analogia do art. 413 do Código Civil. O STJ não reviu acórdão do Distrito Federal que considerou proporcional retenção de 20%.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001712-18.2020.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/12/2022 parcialmente favorável

O aluno desistiu no primeiro dia de aula. A cláusula que retinha 100% da matrícula foi considerada abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas a Turma manteve a retenção de 20% do valor pago, aplicando por analogia o art. 413 do Código Civil.

Tese: Reter toda a matrícula é abusivo, mas uma retenção proporcional pode ser mantida.

Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.362.554/DF, Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017 parcialmente favorável

O STJ não conheceu do recurso contra acórdão que considerou proporcional a retenção de 20% em favor da instituição no cancelamento da matrícula, por exigir reexame de provas (Súmula 7). DJe 24/04/2017.

Tese: Retenção moderada no cancelamento tem sido aceita pelos tribunais locais e o STJ não a revê sem reexame de provas.

Partes: Ministério Público do DF e Territórios contra Universidade Católica de Brasília (recurso não conhecido).

Fonte: processo.stj.jus.br

Em educação infantil, a 6ª Turma Recursal Provisória aceitou retenção de 30% por custos administrativos. E no Distrito Federal, uma multa de 20% sobre o saldo a vencer do contrato, cobrada quando o pai cancelou a matrícula da filha já em fevereiro, com aulas em andamento, foi considerada válida.

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3000853-64.2020.8.06.0017, Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 14/06/2022 parcialmente favorável

Em cancelamento de contrato de escola infantil, a Turma admitiu a retenção de 30% por custos administrativos, mas manteve o dano moral pela demora na entrega dos documentos escolares, que impediu a criança de se matricular em outro estabelecimento.

Tese: Pode haver retenção proporcional no cancelamento, mas atrasar documentos de transferência gera dano moral.

Partes: Centro de Educação Infantil Sandbox Ltda. ME.

Ementa: esaj.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703551-11.2024.8.07.0009, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 28/08/2024 parcialmente favorável

O pai cancelou a matrícula da filha em fevereiro e a escola cobrou multa de 20% sobre o valor restante do contrato. A Turma entendeu que a cláusula penal não era abusiva, desde que calculada sobre o valor vincendo, e deu parcial provimento ao recurso da escola.

Tese: Multa rescisória moderada e calculada sobre o saldo a vencer é válida.

Partes: Escola de ensino regular (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • Desistência antes das aulas e sem prova de aceite do contrato: forte argumento para restituição integral.
  • Desistência antes das aulas com contrato claro e aceito: tende a prevalecer retenção moderada (os casos encontrados variam entre 20% e 30%).
  • Cancelamento com o ano letivo em curso: multa proporcional sobre o saldo pode ser válida; mensalidades dos meses já cursados são devidas.

Perguntas frequentes

Qual percentual a escola pode reter? Não há percentual fixo em lei. Nas decisões encontradas, retenções de 20% a 30% foram aceitas e retenções de 50% ou 100% foram reduzidas ou afastadas. Depende do contrato e do momento da desistência.

Assinei o contrato pelo aplicativo. Isso vale? Vale, se a instituição conseguir provar o aceite. A Turma Recursal do Ceará exigiu elementos como log, IP, hash ou token; um documento sem assinatura e posterior ao pagamento não serviu.

Preciso de advogado para pedir a devolução? No Juizado Especial Cível, em causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório. Ainda assim, organizar a prova faz diferença no resultado.

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