Em regra, pode, se o acréscimo estiver previsto em contrato e corresponder a aumento real de custo: o TJCE tem negado liminares contra o acréscimo de 25% no internato, com base em precedente do STJ.
Resposta explicada
A Lei 9.870/1999 permite acréscimo proporcional à variação de custos, inclusive por aprimoramentos pedagógicos, comprovado por planilha.
Lei 9.870/1999, art. 1º, § 3º:
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
O STJ (REsp 2.087.632/DF) admitiu acréscimo no período beneficiado quando comprovado o aumento de custo, e o TJCE aplicou esse entendimento ao internato.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023397-24.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 04/03/2026 desfavorável ao aluno
Alunos pediram a suspensão do reajuste de 25% nas mensalidades de Medicina no início do internato. O TJCE negou o pedido em cognição sumária, considerando plausível a legitimidade do acréscimo diante da natureza diferenciada do internato e da previsão contratual, e citou o REsp 2.087.632/DF do STJ.
Tese: Comprovado aumento de custo por aprimoramento didático-pedagógico, o acréscimo no período beneficiado tende a ser aceito.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), curso de Medicina em Sobral.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 desfavorável ao aluno
Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial.
Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Para alunos do FIES, há um cuidado adicional: o percentual de reajuste precisa respeitar o que foi pactuado nas regras do programa.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0637368-15.2024.8.06.0000, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 13/02/2025 favorável ao aluno
Aluno beneficiário do FIES questionou reajuste. O TJCE deu provimento ao agravo: o contrato padrão não previu o percentual sobre o IPCA que vigoraria durante o curso, como exigem a Lei 10.260/2001 e a Resolução 11/2017 do Comitê Gestor do FIES. A instituição não é obrigada a aderir ao FIES, mas, se adere, deve respeitar suas regras; a liberdade de preço da Lei 9.870/1999 vale para os alunos fora do programa.
Tese: IES que aderiu ao FIES não pode cobrar reajuste acima do pactuado nas regras do programa sem previsão contratual.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
O acréscimo pode ser cobrado sem cláusula no contrato? As decisões encontradas mantiveram o acréscimo justamente porque havia cláusula expressa. Sem ela, o argumento do aluno é mais forte.
Posso pedir a planilha de custos? Sim. A lei exige a planilha para justificar o acréscimo.
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