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Escolas e faculdades: lado da instituição

Reajuste da mensalidade escolar: o que a lei exige da instituição

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A escola pode reajustar a anuidade uma vez por ano, partindo da última parcela do ano anterior, e pode ir além da inflação se comprovar a variação de custos com planilha. Precisa divulgar a proposta pelo menos 45 dias antes do fim das matrículas e não pode reajustar no meio do período.

As quatro regras do reajuste

A Lei 9.870/1999 não fixa índice, mas fixa método. A base é a última parcela do ano anterior multiplicada pelo número de parcelas (art. 1º, § 1º):

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 1º:

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

Sobre essa base, a instituição pode acrescentar a variação de custos com pessoal e custeio, desde que comprovada por planilha, inclusive quando decorrer de melhorias pedagógicas (art. 1º, § 3º):

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 3º:

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

A cláusula de reajuste em prazo inferior a um ano é nula (art. 1º, § 6º), e a proposta, com o valor e o número de vagas, deve ser divulgada no mínimo 45 dias antes da data final de matrícula (art. 2º). O CDC completa o quadro ao proibir índice diverso do legal ou contratual (art. 39, XIII).

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 6º:

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

Lei 9.870/1999, art. 2º:

Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.

CDC, art. 39, XIII (incluído pela Lei 9.870/1999):

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Quando o reajuste acima da inflação se sustenta

A planilha é a principal defesa da instituição. O TJCE manteve reajuste de Medicina acima do IPCA porque a instituição apresentou planilha regular indicando variação de custos maior que o aumento aplicado. E negou liminar a alunos que pediam a suspensão do reajuste, por entender que a análise de custos exige prova, não cabe em decisão inicial.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0052684-77.2021.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 favorável ao estabelecimento de ensino

A associação estudantil alegou abuso no reajuste de 5,5% da mensalidade de Medicina em 2020, acima do IPCA de 4,52%, em plena pandemia. O TJCE manteve a improcedência: a instituição apresentou planilha de custos regular, que indicava variação de 14,18%, e o reajuste foi considerado legal. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Reajuste acima da inflação é válido quando sustentado por planilha de custos regular, nos termos da Lei 9.870/1999.

Partes: Associação dos Estudantes de Medicina da Rede Privada de Ensino do Cariri (AEMRPEC-CE) contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Juazeiro do Norte).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008466-16.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 05/11/2025 favorável ao estabelecimento de ensino

Vinte e três alunos de Medicina pediram liminar contra reajuste acima da inflação. O TJCE manteve o indeferimento: a discussão sobre a variação de custos exige dilação probatória e não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Tese: Reajuste acima da inflação não é suspenso em liminar quando a verificação depende de prova dos custos.

Partes: Estudantes de Medicina contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O STJ também admitiu acréscimo por aprimoramento didático-pedagógico comprovado, aplicado ao período beneficiado, e o TJCE usou esse precedente para negar suspensão do acréscimo no internato de Medicina, que tem custo diferenciado.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.087.632/DF, Min. Moura Ribeiro (relator para o acórdão; relatora originária Min. Nancy Andrighi; julgamento por maioria), julgado em 16/04/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

Trecho citado: comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. DJe 25/04/2024. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Acréscimo por melhoria pedagógica comprovada é permitido no período beneficiado.

Partes: União Educacional do Planalto Central S.A. (recurso da instituição provido).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023397-24.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 04/03/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

Alunos pediram a suspensão do reajuste de 25% nas mensalidades de Medicina no início do internato. O TJCE negou o pedido em cognição sumária, considerando plausível a legitimidade do acréscimo diante da natureza diferenciada do internato e da previsão contratual, e citou o REsp 2.087.632/DF do STJ. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Comprovado aumento de custo por aprimoramento didático-pedagógico, o acréscimo no período beneficiado tende a ser aceito.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), curso de Medicina em Sobral.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino

Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando o reajuste cai

O reajuste cai quando a instituição não comprova o custo, quando reajusta no meio do ano ou quando usa a base errada. Em ação civil pública do Ministério Público, o TJCE derrubou reajuste de Medicina feito sem a planilha exigida pelo § 3º, afirmando que a autonomia universitária se submete à lei. Em Sobral, derrubou aumento feito por portarias internas dentro do mesmo ano, calculado sobre o semestre anterior.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0088943-36.2009.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 18/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Ação civil pública contra reajuste da anuidade de Medicina. O TJCE negou provimento à apelação da fundação: o reajuste não observou o § 3º do art. 1º da Lei 9.870/1999, que exige planilha de custo, e a autonomia universitária se sujeita às normas legais.

Tese: Sem planilha de custos que comprove a variação, o reajuste acima do índice não se sustenta, nem com autonomia universitária.

Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Ministério Público do Ceará.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0039652-83.2011.8.06.0167, Des.ª Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 27/02/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O instituto aumentou as mensalidades por portarias internas dentro do mesmo ano e usando como base o semestre anterior. O TJCE manteve a sentença: não se pode reajustar em prazo inferior a um ano, e eventual aumento legal deveria partir dos valores do ano anterior, como manda a Lei 9.870/1999.

Tese: Reajuste no meio do ano e calculado sobre base errada viola a Lei 9.870/1999.

Partes: Instituto Superior de Tecnologia Aplicada contra o Ministério Público do Ceará.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Há ainda o risco administrativo. O DECON multou universidade de Fortaleza por aumento de Medicina em desacordo com a legislação e o TJCE manteve a multa. Em outro processo, porém, anulou multa de 500.000 UFIRCEs por falha de motivação, porque o órgão exigiu divulgação física do reajuste quando ela já estava no ambiente virtual. A forma de divulgar e documentar pesa tanto quanto o percentual.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0101158-29.2018.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 10/02/2020 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A fundação pediu a anulação de multa de 75.000 UFIRCEs aplicada pelo DECON por aumento das mensalidades de Medicina em desacordo com a legislação. O TJCE manteve a improcedência: o controle judicial não alcança o mérito do ato administrativo e não houve cerceamento de defesa.

Tese: Se o processo administrativo respeitou a defesa, o Judiciário não revê o mérito da multa do Procon.

Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Estado do Ceará (DECON).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0882481-54.2014.8.06.0001, Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 30/06/2025 favorável ao estabelecimento de ensino

Multa de 500.000 UFIRCEs aplicada de ofício por suposta falta de divulgação de reajuste. O TJCE manteve a nulidade declarada em embargos à execução fiscal: o órgão ultrapassou os fatos da portaria de abertura, não deixou claro qual conduta violava qual norma e exigiu divulgação em ambiente físico quando a informação já estava no ambiente virtual, indo além da lei.

Tese: Multa administrativa sem motivação clara, que extrapola a acusação inicial, é nula.

Partes: Estado do Ceará (DECON) contra Fundação Edson Queiroz.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Com FIES, há uma camada a mais: o TJCE já limitou ao IPCA reajustes de contrato financiado e declarou ilegal acréscimo de 25% no internato, com devolução em dobro, conforme as regras do programa aplicáveis ao caso.

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203788-43.2024.8.06.0167, Juiz convocado André Teixeira Gurgel, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Em contrato educacional financiado pelo FIES, a sentença limitou os reajustes ao IPCA, declarou ilegal o acréscimo de 25% no internato e condenou à repetição em dobro. O TJCE manteve a sentença e negou provimento à apelação da instituição.

Tese: Em contrato vinculado ao FIES, acréscimo no internato sem base nas regras do programa pode ser declarado ilegal, com devolução em dobro.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra 36 estudantes autores da ação (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Existe percentual máximo de reajuste? A lei não fixa teto. Exige base no ano anterior e, acima dela, comprovação da variação de custos por planilha.

Posso reajustar no segundo semestre? Não. Cláusula de reajuste em prazo inferior a um ano é nula (art. 1º, § 6º, da Lei 9.870/1999).

Divulgar só no site basta? A lei fala em local de fácil acesso ao público. O TJCE anulou multa que exigia divulgação física quando a informação estava no ambiente virtual, mas manter as duas formas reduz o risco.

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