114 decisões reais sobre escolas e faculdades: lado da instituição, com número do processo e link para a fonte: 55 favoráveis ao estabelecimento de ensino, 14 parcialmente favoráveis e 45 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.
Favoráveis ao estabelecimento de ensino
STF, Plenário (Plenário Virtual, reafirmação de jurisprudência), Recurso Extraordinário nº RE 1.304.964 (Tema 1154 da repercussão geral), (tese de repercussão geral), julgado em 25/06/2021 favorável ao estabelecimento de ensino
Tese do Tema 1154 (repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada no Plenário Virtual em 25/06/2021): compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. O TJCE tem afastado a tese quando a causa é só a falha contratual na relação de consumo. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Discussão sobre a expedição do diploma de faculdade privada do sistema federal vai para a Justiça Federal.
Partes: Instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino (tese transcrita no TJCE 0000158-69.2018.8.06.0038).
Ementa: www.trf1.jus.br
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.320.988/TO, Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/08/2012 favorável ao estabelecimento de ensino
O STJ registrou que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe penalidades pedagógicas, mas que a instituição está autorizada a não renovar a matrícula quando o atraso é superior a noventa dias. DJe 23/08/2012. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Com atraso acima de 90 dias, a escola pode negar a renovação da matrícula.
Partes: Associação Objetivo de Ensino Superior (ASSOBES) (recurso da aluna desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.155.866/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/02/2015 favorável ao estabelecimento de ensino
Trecho citado em acórdãos do TJCE: o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao CDC; o estudante é consumidor de serviços educacionais e a universidade deve prestá-los na forma contratada, com salas, professores e conteúdo adequados. No caso concreto, a consulta processual do STJ registra que o recurso dos alunos foi desprovido por unanimidade. DJe 18/02/2015. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Aluno é consumidor de serviço educacional; a aplicação do CDC não dispensa a prova da falha alegada.
Partes: Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (recurso dos alunos desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.472.316/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 favorável ao estabelecimento de ensino
Na execução de mensalidades escolares dos filhos, em que a mãe signatária não tinha bens suficientes, o STJ admitiu incluir o pai, que não constava dos contratos: as despesas com educação integram a economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e os pais têm o dever de sustento e educação. A ementa prevê a prévia citação do pai para pagar o débito antes de a execução prosseguir contra ele. A Terceira Turma conheceu em parte do recurso da escola e, nessa parte, deu-lhe provimento, por unanimidade.
Tese: Os pais respondem solidariamente pelas mensalidades do filho; o que não assinou pode ser incluído na execução, com prévia citação.
Partes: Externato Santa Teresinha contra genitores de aluno (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.086.705/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
O STJ definiu que a anuidade ou semestralidade escolar é obrigação única, apenas parcelada em mensalidades (art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei 9.870/1999). O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, e cada período contratado é autônomo. O TJSP havia contado o prazo de cada mensalidade inadimplida; o recurso da fundação foi parcialmente provido e o processo voltou ao TJSP para novo julgamento da prescrição. Unânime.
Tese: A prescrição da cobrança de mensalidades (cinco anos) começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade.
Partes: Fundação Regional Educacional de Avaré contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.087.632/DF, Min. Moura Ribeiro (relator para o acórdão; relatora originária Min. Nancy Andrighi; julgamento por maioria), julgado em 16/04/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Trecho citado: comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. DJe 25/04/2024. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Acréscimo por melhoria pedagógica comprovada é permitido no período beneficiado.
Partes: União Educacional do Planalto Central S.A. (recurso da instituição provido).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206394-43.2013.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 26/10/2016 favorável ao estabelecimento de ensino
Em ação de consignação com pedido de reparação, o TJCE reconheceu a mora da devedora e a existência da dívida de mensalidade: o registro nos cadastros restritivos foi devido e constituiu exercício regular de direito do credor, sem dano moral.
Tese: Dívida existente e mora caracterizada tornam a negativação exercício regular de direito.
Partes: Universidade das Américas (UNIAMÉRICAS) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000203-32.2020.8.06.0012, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/09/2022 favorável ao estabelecimento de ensino
Cobrança de mensalidades. Os responsáveis alegaram abandono do curso, sem pedido expresso de distrato, e invocaram condição de saúde do aluno. A Turma manteve a procedência: as mensalidades são devidas durante o período contratado e não havia prova de que a escola conhecia a condição, cujo laudo era posterior ao período.
Tese: Abandono sem distrato expresso não afasta as mensalidades do período contratado.
Partes: Educadora AQ S/S Ltda. contra os responsáveis pelo aluno (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0164510-58.2018.8.06.0001, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 21/06/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna se transferiu para outra universidade e contestou as mensalidades. O TJCE entendeu que elas eram devidas até a formalização da transferência junto à instituição, porque o serviço estava disponível, e que a inclusão do nome da fiadora em cadastro de inadimplentes foi exercício regular de direito.
Tese: Até formalizar a saída, o aluno deve as mensalidades; a negativação da fiadora do débito é lícita.
Partes: CEUMA Associação de Ensino Superior contra a aluna e a fiadora (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0191944-56.2017.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 12/07/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna pediu dano moral e repetição de indébito pela negativação. O TJCE manteve a improcedência: contratação regular, serviços disponibilizados e nenhuma prova de pedido de transferência, cancelamento ou trancamento. As parcelas eram devidas e a inclusão em cadastro, possível.
Tese: Sem prova de cancelamento ou trancamento, as parcelas são devidas e a negativação é possível.
Partes: Fundação Edson Queiroz (Universidade de Fortaleza) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno não formalizou o trancamento da matrícula nem provou que a instituição recusou o pedido. Como os serviços foram postos à disposição, a Turma deu provimento ao recurso da fundação, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Trancamento que não foi formalizado não afasta a cobrança do período em que o serviço estava disponível.
Partes: Fundação Edson Queiroz.
Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0140543-81.2018.8.06.0001, Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 29/08/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna pediu obrigação de fazer e dano moral contra as cobranças. O TJCE aplicou o CDC, mas concluiu pela regularidade da contratação, pela disponibilização do serviço e pelo abandono do curso, mantendo as cobranças e afastando o dano moral.
Tese: Contrato regular e serviço disponível tornam hígidas as cobranças, mesmo com abandono.
Partes: Assupero Ensino Superior Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0002054-65.2019.8.06.0151, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 13/09/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna alegou falha no serviço e vício de consentimento ao reconhecer a dívida. O TJCE manteve a improcedência: o débito foi confessado, o vício não foi provado e a cobrança foi exercício regular de direito.
Tese: Confissão de dívida só é desfeita com prova de vício de consentimento.
Partes: Editora e Distribuidora Educacional S/A contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0098102-77.2015.8.06.0167, Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 09/10/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A escola foi autuada pelo DECON por pedir material escolar de uso coletivo. O auto de infração não especificava os itens considerados indevidos, informados objetivamente só no resultado do recurso administrativo. O TJCE manteve a anulação das decisões administrativas por ofensa à ampla defesa e ao contraditório e determinou nova análise pelo órgão.
Tese: Auto de infração que não especifica a conduta impede a defesa e pode ser anulado pelo Judiciário.
Partes: Estado do Ceará (DECON) contra Colégio Ethos Ltda. ME.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051022-44.2020.8.06.0167, Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 28/11/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A mãe contratou os serviços educacionais de 2018 e 2019 e não pagou. A escola cobrou dela e do pai, já divorciados. O TJCE manteve a condenação de ambos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos pais pela educação do filho, independentemente do divórcio.
Tese: O divórcio não afasta a solidariedade dos pais pelas mensalidades do filho.
Partes: Centro Social Clodoveu Arruda contra os genitores do aluno (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000228-87.2022.8.06.0137, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 17/04/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Cobrança de mensalidades escolares em atraso, com dívida confessada. A responsável alegou falta de cobrança administrativa e pediu para pagar só o principal. A Turma manteve a procedência: a cobrança judicial é exercício regular de direito e a concessão de abatimento é liberalidade da instituição, não obrigação.
Tese: A escola não é obrigada a conceder desconto ou renegociar; cobrar em juízo dívida confessada é exercício regular de direito.
Partes: Colégio Menino Jesus Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0000158-69.2018.8.06.0038, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 10/07/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de indenização por problemas com diploma. Como a controvérsia envolvia a expedição e a regularidade do diploma junto ao MEC, e a instituição integra o Sistema Federal de Ensino, o TJCE aplicou o Tema 1154 do STF, anulou a sentença favorável às alunas e mandou o processo para a Justiça Federal. O acórdão transcreve a tese do STF. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Quando a discussão é a expedição ou a validade do diploma de instituição do sistema federal, a causa vai para a Justiça Federal, mesmo que o pedido seja só de indenização.
Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda. (em recuperação judicial).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0268183-96.2020.8.06.0001, Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 16/07/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
O DECON multou a instituição em 80.000 UFIRCEs por suposta prática abusiva contra um aluno, ligada à taxa de validação de atividades extracurriculares. O TJCE anulou o processo administrativo: a taxa remunera serviço extraordinário, que não integra a semestralidade, e não houve ofensa à Lei 9.870/1999 nem ao CDC. O Judiciário pode controlar a juridicidade quando a lei consumerista é aplicada incorretamente.
Tese: Serviço extraordinário, fora do serviço educacional contratado, pode ser cobrado à parte; multa baseada em leitura errada da lei é anulável.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216447-34.2023.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna pretendia encerrar o vínculo por motivo pessoal surgido depois da matrícula e alegou ter tentado trancar o curso, sem comprovar. O TJCE manteve a improcedência: não provada a tentativa de trancamento (art. 373, I, do CPC), as mensalidades pelos serviços disponibilizados são devidas.
Tese: Quem alega ter pedido trancamento precisa provar o pedido; sem isso, as mensalidades são devidas.
Partes: Centro Universitário Estácio do Ceará contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061295-18.2008.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Embargos à execução contra cobrança fundada em contratos educacionais assinados pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de boletins e relatório escolar. O TJCE manteve a improcedência dos embargos: os documentos têm força executiva, a mora era incontroversa e, como os descontos dependiam do pagamento em dia, a cobrança pelo valor integral era possível.
Tese: Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo; desconto condicionado à pontualidade se perde com o atraso.
Partes: Organização Cultural e Profissionalizante do Ceará (Colégio 21 de Abril) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0470131-07.2011.8.06.0001, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 04/12/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna pediu a inexigibilidade de mensalidades e dano moral por negativação. O TJCE manteve a improcedência: o cancelamento precisa ser pedido na forma do contrato para que as mensalidades seguintes deixem de ser devidas; provada a matrícula e a disponibilização do serviço, a dívida é legítima e a negativação é exercício regular de direito. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Sem prova de pedido formal de cancelamento, as mensalidades continuam devidas e a negativação é lícita.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002058-45.2024.8.06.0064, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 15/04/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
A aluna alegou que se matriculou acreditando na dispensa das três primeiras mensalidades pelo programa Educa Mais Brasil, o que não ocorreu. A Turma manteve a improcedência: a contratação do programa não foi demonstrada, e pelo contrato o cancelamento suspende só as mensalidades futuras, permanecendo devidas as vencidas e não pagas. A cobrança foi considerada exercício regular de direito. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Sem prova da promessa de desconto, prevalece o contrato: o cancelamento não apaga as mensalidades já vencidas.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008739-40.2019.8.06.0167, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 28/05/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Aluno de Medicina pediu que os reajustes fossem limitados aos valores liberados pelo FIES. O TJCE manteve a improcedência: os reajustes tinham base contratual e legal (Lei 9.870/1999) e o estudante responde pela diferença entre o valor financiado e a mensalidade cobrada. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: O FIES não limita automaticamente a mensalidade: a diferença entre o financiado e o cobrado é do aluno, se o reajuste for regular.
Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0882481-54.2014.8.06.0001, Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 30/06/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Multa de 500.000 UFIRCEs aplicada de ofício por suposta falta de divulgação de reajuste. O TJCE manteve a nulidade declarada em embargos à execução fiscal: o órgão ultrapassou os fatos da portaria de abertura, não deixou claro qual conduta violava qual norma e exigiu divulgação em ambiente físico quando a informação já estava no ambiente virtual, indo além da lei.
Tese: Multa administrativa sem motivação clara, que extrapola a acusação inicial, é nula.
Partes: Estado do Ceará (DECON) contra Fundação Edson Queiroz.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0223770-61.2021.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 12/08/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de reparação e obrigação de fazer sobre a expedição de diploma de curso superior EAD. O TJCE declarou nula a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 1.154 do STF e Súmula 570 do STJ) e remeteu os autos à Justiça Federal.
Tese: Diploma de curso EAD de instituição do sistema federal também segue a regra do Tema 1.154.
Partes: Educacional Acadêmico Ltda. e instituto parceiro contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0055190-10.2020.8.06.0064, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Aluna beneficiária do FIES ficou inadimplente com a parte não financiada e teve a rematrícula recusada. O TJCE considerou a recusa exercício regular de direito com base no art. 5º da Lei 9.870/1999, sem mencionar prazo mínimo de atraso, afastou falha na prestação do serviço e negou o dano moral.
Tese: Ser beneficiário do FIES não impede a recusa de rematrícula por débito na parcela não financiada.
Partes: Sociedade Uninordeste de Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001781-59.2024.8.06.0151, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 19/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de cobrança de curso profissionalizante proposta em agosto de 2024. A aluna sustentou que as parcelas anteriores a agosto de 2019 estariam prescritas. A Turma aplicou o entendimento do STJ de que a anuidade ou semestralidade é obrigação única parcelada, cujo prazo de cinco anos começa no vencimento da última parcela, e registrou que o encerramento da obrigação dependia do pedido de cancelamento, feito só em dezembro de 2019. Sentença de procedência mantida.
Tese: Na cobrança de mensalidades, o prazo de cinco anos conta do vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade.
Partes: CEP Centro de Educação Profissional EIRELI ME contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0679769-66.2000.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 24/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A sentença havia reconhecido a prescrição. O TJCE deu provimento ao recurso da instituição: houve citação válida e a demora não decorreu de desídia da exequente, o que atrai a Súmula 106 do STJ e afasta a prescrição.
Tese: Se a instituição promoveu os atos para citar o devedor, a demora do serviço judiciário não lhe pode ser imputada para fins de prescrição.
Partes: Instituto Educacional Santa Maria Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238331-85.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 25/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
A instituição foi condenada a emitir certidão de conclusão de curso e a indenizar. Na apelação, arguiu incompetência absoluta. O TJCE aplicou o Tema 1.154 do STF, reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos.
Tese: Quando a controvérsia é a expedição do diploma de instituição do sistema federal, a causa vai para a Justiça Federal.
Partes: Instituto Teológico Padre Giuliano (ITEPAGI) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226565-06.2022.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 15/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Aluno com TEA e TDAH alegou demora da escola em disponibilizar acompanhante especializado e plano individualizado. O TJCE entendeu que a escola iniciou as providências logo após a demanda e não houve omissão ilícita, mantendo a improcedência do dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: A escola que age com presteza para adaptar o atendimento não responde por dano moral pelo tempo razoável de implementação.
Partes: Organização Educacional Majestic S/C Ltda..
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0849750-05.2014.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Cobrança de mensalidades sem contrato escrito. O TJCE manteve a condenação dos pais: a prestação do serviço foi comprovada e a responsabilidade solidária decorre do poder familiar. Manteve também a atualização pelo IPCA e os juros pela taxa Selic a partir de cada vencimento.
Tese: Mesmo sem contrato escrito, comprovado o serviço, os pais respondem solidariamente pelas mensalidades.
Partes: Núcleo de Atividades Pedagógicas contra os genitores do aluno (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3014694-07.2025.8.06.0000, Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 30/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Estudantes de Medicina beneficiários do FIES, em Sobral, pediram liminar para limitar os reajustes ao IPCA, alegando aumento de 25% no internato sem planilha idônea. O TJCE manteve o indeferimento da liminar: havia cláusula contratual expressa e não se demonstrou abusividade evidente em análise inicial. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Acréscimo previsto em contrato para o internato não é derrubado em liminar sem prova clara de abuso.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3008466-16.2025.8.06.0000, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 05/11/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Vinte e três alunos de Medicina pediram liminar contra reajuste acima da inflação. O TJCE manteve o indeferimento: a discussão sobre a variação de custos exige dilação probatória e não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Tese: Reajuste acima da inflação não é suspenso em liminar quando a verificação depende de prova dos custos.
Partes: Estudantes de Medicina contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000312-52.2025.8.06.0018, Juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, julgado em 18/11/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno contestou a cobrança de valores remanescentes do programa de diluição (DIS) depois do trancamento do curso. A Turma entendeu que a cobrança era legítima, porque se referia a parcelas já vencidas que o aluno não provou ter pago, e negou dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Trancar o curso não apaga parcelas já vencidas e diluídas: cabe ao aluno provar o pagamento.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda..
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0052684-77.2021.8.06.0112, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 19/11/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
A associação estudantil alegou abuso no reajuste de 5,5% da mensalidade de Medicina em 2020, acima do IPCA de 4,52%, em plena pandemia. O TJCE manteve a improcedência: a instituição apresentou planilha de custos regular, que indicava variação de 14,18%, e o reajuste foi considerado legal. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Reajuste acima da inflação é válido quando sustentado por planilha de custos regular, nos termos da Lei 9.870/1999.
Partes: Associação dos Estudantes de Medicina da Rede Privada de Ensino do Cariri (AEMRPEC-CE) contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Juazeiro do Norte).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052786-62.2020.8.06.0071, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno estudava como bolsista em outro colégio mantido pela mesma fundação e perdeu a bolsa ao pedir transferência para o Colégio Pequeno Príncipe; acumulou débitos e depois pediu a rematrícula e dano moral. O TJCE manteve a improcedência e a procedência do pedido contraposto da escola: com base no art. 5º da Lei 9.870/1999, sem mencionar prazo mínimo de atraso, considerou regular a recusa de rematrícula por inadimplência, validou os juros e a multa contratuais e reconheceu os débitos de 2021.
Tese: A escola pode recusar a rematrícula do inadimplente e cobrar os encargos contratados.
Partes: Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0285734-55.2021.8.06.0001, Juíza Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras, julgado em 09/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Estudante de Medicina com FIES parcial questionou a estrutura da semestralidade do primeiro período em sete parcelas e a cobrança da diferença. O TJCE manteve a improcedência: não houve cobrança autônoma ou cumulativa de matrícula, e o estudante responde pela diferença não financiada.
Tese: Com FIES parcial, a diferença é do aluno; dividir a semestralidade em sete parcelas, sem matrícula cobrada à parte, não é ilícito.
Partes: Associação Educacional Nove de Julho contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002002-47.2024.8.06.0020, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 17/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O contrato foi assinado só pela mãe, e o pai, cobrado e negativado, pediu a declaração de inexistência do débito e dano moral. A Turma deu provimento ao recurso da escola: os pais respondem solidariamente pelas despesas com a educação dos filhos (arts. 227 e 229 da CF, art. 22 do ECA, art. 1.634 do Código Civil e REsp 1.472.316/SP), a inscrição foi regular e os pedidos foram julgados improcedentes.
Tese: O genitor que não assinou o contrato pode ser cobrado e negativado pelas mensalidades do filho.
Partes: Instituição de ensino contra genitor de aluna (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3015077-82.2025.8.06.0000, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 05/02/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno pediu liminar para excluir o nome dos cadastros, alegando quitação por três transferências via PIX. O TJCE manteve o indeferimento, porque não havia comprovação inequívoca da quitação integral do débito.
Tese: Sem prova clara de quitação integral, não se concede liminar para retirar a negativação.
Partes: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204570-63.2024.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 11/02/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou mensalidades por ação monitória. A sentença constituiu o título executivo judicial e o TJCE negou provimento à apelação do responsável: rejeitou a alegação de nulidade por decisão surpresa, afastou a prescrição e considerou suficientes, como prova escrita, o contrato de prestação de serviços educacionais e o demonstrativo do débito.
Tese: Contrato educacional acompanhado de demonstrativo do débito é prova escrita suficiente para a ação monitória.
Partes: Associação das Religiosas da Instrução Cristã (mantenedora de colégio) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000738-66.2022.8.06.0019, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/03/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A escola ajuizou execução com contrato sem assinatura de duas testemunhas e converteu o pedido em ação de cobrança antes da citação. A sentença afastou as alegações de inépcia e de intempestividade da emenda. A Turma não conheceu do recurso do devedor, que não impugnou especificamente esse fundamento (dialeticidade), e manteve a condenação.
Tese: Contrato sem testemunhas não permite execução, mas a instituição pode converter o pedido em cobrança antes da citação.
Partes: Colégio (nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023397-24.2025.8.06.0000, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 04/03/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Alunos pediram a suspensão do reajuste de 25% nas mensalidades de Medicina no início do internato. O TJCE negou o pedido em cognição sumária, considerando plausível a legitimidade do acréscimo diante da natureza diferenciada do internato e da previsão contratual, e citou o REsp 2.087.632/DF do STJ. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Comprovado aumento de custo por aprimoramento didático-pedagógico, o acréscimo no período beneficiado tende a ser aceito.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS), curso de Medicina em Sobral.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276908-40.2021.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 03/04/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A sentença extinguiu a execução por falta de assinatura física no contrato educacional firmado por aceite eletrônico sem certificado ICP-Brasil. O TJCE deu provimento ao recurso da instituição, flexibilizou o requisito de assinatura para contratos eletrônicos com elementos de autenticidade e mandou a execução prosseguir.
Tese: Contrato educacional eletrônico pode valer como título executivo, mesmo sem certificado ICP-Brasil, se houver elementos de autenticidade.
Partes: APEL Atividades Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215538-60.2021.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou sete mensalidades de 2016 do pai que constava como responsável financeiro nos registros escolares, embora o contrato tivesse sido assinado pela mãe. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade. O TJCE deu provimento ao recurso da escola, reconheceu a solidariedade legal dos pais pelas despesas com a educação dos filhos (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e condenou o réu ao pagamento, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção.
Tese: O genitor que figura como responsável financeiro responde pelas mensalidades, mesmo sem ter assinado o contrato.
Partes: Instituição de ensino médio contra genitor de aluna (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205288-60.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/06/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Monitória sobre mensalidades do ano letivo de 2019, ajuizada em janeiro de 2024. O TJCE afastou a prescrição e considerou suficientes o contrato e o relatório analítico de inadimplência como prova escrita. Na fundamentação, contou o prazo de cinco anos do vencimento de cada prestação, critério diferente do adotado pelo STJ no REsp 2.086.705/SP (última parcela da anuidade), o que no caso não alterou o resultado.
Tese: Contrato e relatório de inadimplência sustentam a monitória; ajuizada dentro de cinco anos, a cobrança procede.
Partes: Associação das Religiosas da Instrução Cristã (mantenedora de colégio) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0209736-13.2023.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/06/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno perdeu o FIES depois da rejeição do aditamento e contestou a cobrança dos semestres de 2017. O TJCE manteve a improcedência dos pedidos de inexistência de débito, repetição e dano moral: rejeitado o aditamento, a cobrança direta das mensalidades é exercício regular de direito.
Tese: Rejeitado o aditamento do FIES, a instituição pode cobrar as mensalidades do próprio aluno.
Partes: SER Educacional S.A. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222932-16.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 24/06/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Execução de mensalidades de Medicina de 2022. A responsável financeira embargou alegando reajuste indevido, perda do desconto de pontualidade e mudança da situação financeira. O TJCE manteve a improcedência dos embargos.
Tese: Dificuldade financeira superveniente e perda do desconto de pontualidade não afastam a execução das mensalidades.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação contra responsável financeira (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0284725-24.2022.8.06.0001, Juiz convocado Rômulo Veras Holanda, julgado em 29/07/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de cobrança de pós-graduação. A aluna deixou de frequentar as aulas sem cancelar formalmente a matrícula e alegou quadro depressivo. O TJCE manteve a condenação: a força maior não foi comprovada, os serviços ficaram à disposição e a cláusula que exige cancelamento formal não é abusiva.
Tese: Cláusula que exige cancelamento formal é válida; sem ele, as mensalidades do período continuam devidas.
Partes: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira (curso de pós-graduação) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000095-44.2025.8.06.0168, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 31/07/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno de mestrado internacional sustentou que a matrícula teria sido cancelada tacitamente. A Turma rejeitou a tese: sem formalização da desistência, a cobrança era legítima e a negativação foi regular, sem dano moral.
Tese: Não existe cancelamento tácito de matrícula: sem pedido formal, a cobrança e a negativação são regulares.
Partes: Instituto Universitário do Rio de Janeiro Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0217291-52.2021.8.06.0001, Juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, julgado em 13/08/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de cobrança de mensalidades. O TJCE afastou a prescrição, porque a demora na citação não foi causada pela escola, e reconheceu a legalidade do desconto de pontualidade: quem não paga em dia perde o abatimento e deve o valor contratado. Débito considerado incontroverso; recurso do responsável desprovido.
Tese: O desconto por pagamento pontual é lícito, e a escola pode cobrar o valor cheio de quem atrasou, se o contrato prevê isso com clareza.
Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0255952-95.2024.8.06.0001, Juiz Daniel Carvalho Carneiro, julgado em 25/08/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno, com três mensalidades consecutivas do segundo semestre de 2023 em aberto, teve a renovação de matrícula negada e pediu indenização, inclusive por perda de uma chance. O TJCE manteve a improcedência: a inadimplência estava comprovada, aplica-se a exceção do contrato não cumprido e não houve ato ilícito. A tese do acórdão afirma ser legítima a recusa quando a inadimplência supera 90 dias, com base no art. 5º da Lei 9.870/1999.
Tese: Negar a renovação ao aluno inadimplente há mais de 90 dias é exercício regular de direito e não gera dano moral nem perda de uma chance.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233999-75.2024.8.06.0001, Des.ª Maria Marleide Maciel Mendes, julgado em 09/09/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A renovação de matrícula e o estágio supervisionado foram condicionados à regularidade financeira e ao aditamento do FIES, que não foi feito por inércia do estudante e levou ao encerramento do financiamento. O TJCE entendeu que a rematrícula não se aperfeiçoou, que não se aplica a vedação a sanções pedagógicas e que houve exercício regular de direito, sem dano moral nem perda de uma chance.
Tese: Sem aditamento do FIES por culpa do aluno e sem regularidade financeira, a instituição pode condicionar a rematrícula.
Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278032-24.2022.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 14/09/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Monitória sobre mensalidades de duas matrículas. A sentença apurou o débito de forma incompleta. O TJCE deu provimento ao recurso do colégio: os contratos e documentos davam razoável probabilidade ao crédito (art. 700 do CPC) e a alegação de excesso não indicou o valor tido como correto nem trouxe demonstrativo (art. 702, § 2º, do CPC).
Tese: Quem alega excesso de cobrança em embargos monitórios precisa apontar o valor correto e demonstrar o cálculo.
Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0149460-89.2018.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/10/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação sobre a obrigação de instituições emitirem diploma de curso superior. O TJCE reconheceu o interesse da União, a incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 1.154 do STF e Súmula 570 do STJ) e remeteu os autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso da Estácio.
Tese: Ação sobre expedição de diploma de instituição privada do sistema federal é da Justiça Federal.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e instituto parceiro (IAMP) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Parcialmente favoráveis
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.295.790/PE, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2012 parcialmente favorável
O STJ distinguiu: mandado de segurança contra ato de dirigente de instituição particular vai à Justiça Federal; nas demais ações sobre questões privadas do contrato (inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, matrícula), a competência é, em regra, da Justiça comum estadual, sem interesse da União. DJe 12/11/2012. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Briga contratual com faculdade particular, fora do mandado de segurança, em regra corre na Justiça Estadual.
Partes: União e Ministério Público Federal; faculdades particulares de Pernambuco como interessadas (recurso da União parcialmente provido).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.362.554/DF, Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017 parcialmente favorável
O STJ não conheceu do recurso contra acórdão que considerou proporcional a retenção de 20% em favor da instituição no cancelamento da matrícula, por exigir reexame de provas (Súmula 7). DJe 24/04/2017. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Retenção moderada no cancelamento tem sido aceita pelos tribunais locais e o STJ não a revê sem reexame de provas.
Partes: Ministério Público do DF e Territórios contra Universidade Católica de Brasília (recurso não conhecido).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado nº 3001916-45.2016.8.06.0024, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 10/06/2020 parcialmente favorável
Curso de pós-graduação ofertado em parceria apresentou falha na prestação do serviço. A Turma negou provimento aos recursos da aluna e das instituições e manteve a sentença: ressarcimento simples dos valores pagos pelas disciplinas cursadas, sem dano moral.
Tese: Em curso ofertado em parceria, as instituições respondem pela falha, mas o dano moral não é automático.
Partes: Grupo Ibmec Educacional S.A. e Educadora Sete de Setembro Ltda. (UNI7), parceiras na oferta do curso, contra aluna (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0144684-12.2019.8.06.0001, Juíza Nádia Maria Frota Pereira, julgado em 19/03/2021 parcialmente favorável
Aluno recém-aprovado desistiu antes das aulas por motivo superveniente e pediu a devolução total. A Turma considerou abusiva a retenção de 50% e, julgando por equidade, fixou a retenção em 20%, referente ao custo administrativo, reformando parcialmente a sentença a pedido da fundação.
Tese: Na desistência antes das aulas, a instituição pode reter um percentual ligado ao custo administrativo (20% no caso), não metade do valor.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001712-18.2020.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/12/2022 parcialmente favorável
O aluno desistiu no primeiro dia de aula. A cláusula que retinha 100% da matrícula foi considerada abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas a Turma manteve a retenção de 20% do valor pago, aplicando por analogia o art. 413 do Código Civil. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Reter toda a matrícula é abusivo, mas uma retenção proporcional pode ser mantida.
Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001442-54.2023.8.06.0113, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 19/08/2024 parcialmente favorável
A aluna desistiu antes do início das aulas e a instituição reteve 100% da matrícula. A Turma manteve a sentença: a retenção integral é abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas o juiz pode reduzir a penalidade excessiva por analogia ao art. 413 do Código Civil, admitindo retenção de 20%.
Tese: Reter toda a matrícula na desistência antes das aulas é abusivo; uma retenção de 20% tem sido admitida.
Partes: Fiusa Educacional S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0020792-90.2024.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 09/10/2025 parcialmente favorável
O aluno pagou matrícula e primeira mensalidade, sem contrato escrito, e depois desistiu. A sentença admitiu a multa rescisória, reduzindo-a de 70% para 25% do valor da matrícula, e negou dano moral. O TJCE manteve a sentença: o pagamento voluntário caracteriza contratação tácita, a desistência é rescisão por iniciativa do aluno e a cláusula penal reduzida é proporcional.
Tese: Multa por desistência é válida, mas pode ser reduzida pelo juiz quando excessiva (no caso, de 70% para 25% da matrícula).
Partes: Instituto Educacional Santa Maria Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0194569-63.2017.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 06/11/2025 parcialmente favorável
O DECON multou a escola e interditou a unidade por falta de certificado do Corpo de Bombeiros e de alvará, e por exigir quitação com a escola anterior para efetivar matrícula. O TJCE afastou a competência do DECON para punir a falta de documentos fiscalizados por outros órgãos sem risco concreto ao consumidor, mas manteve como prática abusiva a exigência de quitação com a escola anterior, reduzindo parcialmente a multa.
Tese: Exigir quitação com a escola anterior para matricular é prática abusiva; o Procon, porém, não pune falta de alvará sem risco concreto ao consumidor.
Partes: APEL Atividades Pró-Ensino Ltda. contra o Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003331-25.2025.8.06.0064, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável
Cobrança de mensalidades com ré revel. A Turma manteve a dívida, mas reduziu os juros moratórios contratuais de 2% para 1% ao mês (art. 397 do Código Civil) e declarou nula a cláusula que repassava ao responsável honorários advocatícios contratuais e encargos de cobrança de 20%, por ser custo operacional do fornecedor (art. 51, XII, do CDC) e por ser vedada no rito da Lei 9.099/1995.
Tese: Revelia não salva encargos abusivos: juros acima de 1% ao mês e honorários de cobrança repassados ao consumidor caem.
Partes: Centro Educacional Girassol Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0628452-89.2024.8.06.0000, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 18/06/2026 parcialmente favorável
Execução de contratos educacionais de 2017 e 2018. A devedora alegou prescrição em exceção de pré-executividade. O TJCE aplicou o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela de cada anuidade, tratando cada exercício como autônomo, e deu parcial provimento ao agravo: parte dos débitos saiu da execução e o restante prosseguiu.
Tese: Cada anuidade é obrigação autônoma: a prescrição se apura ano a ano, a partir da última parcela de cada uma.
Partes: Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fátima (mantenedor de escola) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200602-17.2024.8.06.0133, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 01/07/2026 parcialmente favorável
Curso de Engenharia Civil depois cancelado por não homologação. A sentença declarou o débito parcialmente existente e mandou recalcular a dívida pelo valor contratado. O TJCE manteve a sentença: as mensalidades do período de prestação parcial do serviço continuam exigíveis e a inscrição não gerou dano moral.
Tese: Mesmo em curso depois cancelado, o período efetivamente prestado pode ser cobrado pelo valor contratado.
Partes: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001085-09.2025.8.06.0112, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/07/2026 parcialmente favorável
A instituição recusou o cancelamento por ter sido pedido fora do prazo previsto no manual do aluno. O TJCE deu parcial provimento ao recurso da aluna: o prazo administrativo não impede a resilição unilateral, as mensalidades posteriores ao pedido são inexigíveis, mas os valores já pagos ficam com a instituição.
Tese: Regulamento interno não impede o cancelamento; vale a data do pedido, e o já pago não precisa ser devolvido.
Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000028-12.2024.8.06.0137, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/09/2026 parcialmente favorável
Cobrança de mensalidades de 2018 e 2019 no Juizado de Pacatuba. A Turma registrou que o CDC não inverte automaticamente o ônus da prova: demonstrados o contrato, a prestação do serviço e o demonstrativo, cabia ao devedor provar o pagamento, o que não fez. Ainda assim, reconheceu de ofício a prescrição de parte do débito, aplicando o termo inicial da anuidade escolar.
Tese: Provada a relação e o serviço, o devedor é quem deve provar a quitação; a prescrição, porém, pode ser reconhecida de ofício.
Partes: Educandário Meu Pequeno Mundo S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703551-11.2024.8.07.0009, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 28/08/2024 parcialmente favorável
O pai cancelou a matrícula da filha em fevereiro e a escola cobrou multa de 20% sobre o valor restante do contrato. A Turma entendeu que a cláusula penal não era abusiva, desde que calculada sobre o valor vincendo, e deu parcial provimento ao recurso da escola. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Multa rescisória moderada e calculada sobre o saldo a vencer é válida.
Partes: Escola de ensino regular (nome não consta da ementa).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Desfavoráveis ao estabelecimento de ensino
STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 5.357, Min. Edson Fachin, julgado em 09/06/2016 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O STF julgou improcedente, por maioria, a ação das escolas particulares contra o § 1º do art. 28 e o caput do art. 30 da Lei 13.146/2015. Ficou mantida a obrigação de as escolas privadas incluírem alunos com deficiência no ensino regular e fazerem as adaptações necessárias sem repassar o custo às mensalidades, anuidades e matrículas.
Tese: Escola particular deve incluir o aluno com deficiência e arcar com as adaptações, sem cobrança adicional.
Partes: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), autora.
Notícia: portal.stf.jus.br
STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 913.917/ES, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/08/2008 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Ementa: a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso por inadimplência do aluno. DJe 12/09/2008. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Certificado de conclusão não pode ser retido por dívida.
Partes: Centro Universitário de Vila Velha (UVV) (recurso da instituição desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.
Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.329.607/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2014 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O STJ afirmou que o valor cobrado pela expedição e registro do diploma não é tributo, mas preço em relação de consumo, e que a universidade não pode exigir taxa para a primeira via, o que é abusivo pelo art. 51 do CDC, com restituição sujeita à prescrição de cinco anos (art. 27 do CDC). DJe 02/09/2014. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: A primeira via do diploma não pode ser cobrada.
Partes: UNIJUÍ e União (recurso da UNIJUÍ parcialmente provido só quanto a honorários em ação civil pública; recurso da União desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 595, (enunciado sumular), julgado em 25/10/2017 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Enunciado: as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Julgada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Curso sem reconhecimento do MEC, não informado previamente, gera responsabilidade objetiva da instituição.
Partes: Instituições de ensino superior.
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.444.511/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2020 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O contrato foi firmado apenas pelo pai, e a credora (cessionária do crédito escolar) pretendia redirecionar a execução para o patrimônio do outro cônjuge. O STJ reconheceu que as obrigações com a educação dos filhos são solidárias por força de lei (art. 1.644 do Código Civil), mas exigiu que o processo de conhecimento ou de execução seja instaurado contra os dois, com citação e litisconsórcio necessário; sem a citação, a execução não atinge a meação nem os bens particulares do cônjuge não citado. Recurso especial da credora desprovido, por unanimidade.
Tese: Para atingir o patrimônio do pai ou da mãe que não assinou, é preciso incluí-lo e citá-lo no processo.
Partes: AGS Administração de Créditos Ltda. (cessionária de crédito escolar) contra genitor (nome omitido).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 571.709/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O contrato de prestação de serviços escolares foi assinado por pessoa estranha à entidade familiar, sem participação dos pais. O STJ entendeu que o poder familiar fundamenta a responsabilidade dos pais quando eles contratam, mas não alcança contrato celebrado por outra pessoa; como a solidariedade não se presume e não havia previsão legal ou contratual, a execução não pode ser redirecionada aos genitores. Agravo interno da instituição desprovido, por unanimidade.
Tese: Se quem contratou foi um terceiro de fora da família, a escola não pode cobrar os pais pela solidariedade familiar.
Partes: Associação Cultura Franciscana contra o aluno, representado pelos genitores (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0774235-52.2000.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 22/02/2017 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola exigiu a assinatura de confissão de dívida como condição para entregar os documentos de transferência dos filhos do autor. O TJCE reconheceu o dano moral e apenas reduziu o valor da indenização.
Tese: Condicionar documentos de transferência à assinatura de confissão de dívida é ilícito.
Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0011732-21.2009.8.06.0001, Des. Teodoro Silva Santos, julgado em 21/03/2018 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O instituto reteve certificado de conclusão e diploma. O TJCE negou provimento à apelação: a retenção de documento estudantil ofende o acesso ao ensino e é vedada pela Lei 9.870/1999, sendo devida a emissão.
Tese: Certificado de conclusão e diploma não podem ser retidos como meio de cobrança.
Partes: Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE (IEPRO) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0137181-42.2016.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 24/09/2018 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A lista de material exigia tablet de marca específica comprado na loja da escola, além de haver falta de alvará, registro sanitário e outros documentos. O TJCE manteve a multa do Procon: caracterizou venda casada, rejeitou a alegação de morosidade dos órgãos públicos e considerou a multa proporcional diante das agravantes do Decreto 2.181/1997.
Tese: Obrigar a compra de produto na loja da escola, com marca definida, é venda casada punível pelo Procon.
Partes: Associação Cultural e Educacional de Fortaleza Ltda. (ACEF) contra o Estado do Ceará.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0841307-65.2014.8.06.0001, Des.ª Vera Lúcia Correia Lima, julgado em 04/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou valor adicional na rematrícula de criança com síndrome de Down. O TJCE declarou a cobrança inadmissível, porque a inclusão e as adaptações não podem ser repassadas às mensalidades, e manteve o dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Cobrar a mais de aluno com deficiência é ilícito e fere a dignidade, gerando dano moral.
Partes: Colégio Teleyos.
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0047719-16.2015.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Ficaram comprovadas a retenção indevida de documentação escolar e a cobrança vexatória. O TJCE manteve a responsabilidade do colégio e apenas reduziu o valor da indenização por dano moral.
Tese: Retenção de documentos somada a cobrança vexatória gera dever de indenizar.
Partes: Colégio São Raimundo Ltda. EPP contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0088943-36.2009.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 18/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Ação civil pública contra reajuste da anuidade de Medicina. O TJCE negou provimento à apelação da fundação: o reajuste não observou o § 3º do art. 1º da Lei 9.870/1999, que exige planilha de custo, e a autonomia universitária se sujeita às normas legais.
Tese: Sem planilha de custos que comprove a variação, o reajuste acima do índice não se sustenta, nem com autonomia universitária.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Ministério Público do Ceará.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0126703-82.2010.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 18/12/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Ação anulatória de auto de infração por exigência de material escolar coletivo e especificação de marcas. O TJCE rejeitou a nulidade por cerceamento de defesa, reconheceu a higidez do auto e manteve a multa como proporcional.
Tese: Pedir material de uso coletivo e impor marcas na lista é infração que sustenta multa.
Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda. contra o Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0101158-29.2018.8.06.0001, Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 10/02/2020 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A fundação pediu a anulação de multa de 75.000 UFIRCEs aplicada pelo DECON por aumento das mensalidades de Medicina em desacordo com a legislação. O TJCE manteve a improcedência: o controle judicial não alcança o mérito do ato administrativo e não houve cerceamento de defesa.
Tese: Se o processo administrativo respeitou a defesa, o Judiciário não revê o mérito da multa do Procon.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006507-04.2017.8.06.0142, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/10/2021 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição cobrou multa por rescisão contratual que não havia sido informada ao aluno e o negativou. A Turma deu provimento ao recurso do aluno: violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), falha na prestação do serviço, inscrição indevida e dano moral.
Tese: Multa rescisória não informada não pode ser cobrada, e negativar por ela gera dano moral.
Partes: Anhanguera Educacional Participações S/A e Kroton Educacional Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0889008-22.2014.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 30/11/2022 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola pediu a anulação de autos de infração lavrados pelo Procon Fortaleza por exigência ilegal na lista de material escolar. O TJCE manteve a improcedência: houve contraditório e ampla defesa, as decisões administrativas estavam fundamentadas e o Judiciário não pode substituir o mérito administrativo. Apenas os honorários foram ajustados de ofício.
Tese: Lista de material com itens ilegais sustenta multa do Procon quando o processo administrativo é regular.
Partes: Organização Educacional Farias Brito contra o Município de Fortaleza (Procon Fortaleza).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0167446-22.2019.8.06.0001, Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 31/01/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Aluno inadimplente foi proibido de frequentar as aulas e de receber o material didático. O TJCE manteve a sentença que mandou registrar a frequência, permitir as provas e entregar o material até o fim do período letivo, além de R$ 5.000,00 de dano moral: a escola deve cobrar pelos meios ordinários, não por penalidade pedagógica. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Barrar aluno inadimplente em sala, prova ou material didático viola a Lei 9.870/1999 e gera dano moral.
Partes: Fortaleza Cursos Técnicos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0039652-83.2011.8.06.0167, Des.ª Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 27/02/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O instituto aumentou as mensalidades por portarias internas dentro do mesmo ano e usando como base o semestre anterior. O TJCE manteve a sentença: não se pode reajustar em prazo inferior a um ano, e eventual aumento legal deveria partir dos valores do ano anterior, como manda a Lei 9.870/1999.
Tese: Reajuste no meio do ano e calculado sobre base errada viola a Lei 9.870/1999.
Partes: Instituto Superior de Tecnologia Aplicada contra o Ministério Público do Ceará.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000301-91.2023.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 15/12/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna alegou cobrança em duplicidade e impedimento de fazer provas. A cobrança em duplicidade não ficou provada, mas o impedimento às provas, sim. A Turma deu parcial provimento ao recurso para conceder indenização por dano moral, com base no direito fundamental à educação.
Tese: Impedir prova por questão financeira gera dano moral, ainda que a cobrança em si não seja indevida.
Partes: SER Educacional S.A. e outros contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001117-28.2022.8.06.0012, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/05/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou mensalidades atrasadas sem juntar contrato assinado pela devedora, apenas documentos produzidos por ela mesma. A Turma manteve a improcedência: o contrato era documento imprescindível e a documentação unilateral não demonstrou o vínculo entre credora e devedora (art. 373, I, do CPC).
Tese: Sem contrato assinado ou outra prova do vínculo, telas e planilhas internas não bastam para cobrar.
Partes: Instituição de ensino (razão social com nome de pessoa física, omitida) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001591-96.2022.8.06.0012, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 27/06/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Mesmo com a ré revel, ausente da conciliação e sem contestação, a cobrança de mensalidades foi julgada improcedente porque a escola não juntou contrato apto a provar a relação jurídica. A Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese: A revelia não supre a falta do documento que prova a contratação.
Partes: Instituição de ensino (razão social com nome de pessoa física, omitida) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-31.2022.8.06.0133, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 27/11/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição ofertou curso de extensão como se fosse graduação. O TJCE afastou o Tema 1.154, manteve a competência estadual, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu propaganda enganosa e falha de informação, manteve a restituição em dobro e o dano moral, apenas reduzindo o valor.
Tese: Vender extensão como graduação gera devolução em dobro e dano moral, e pode atingir o patrimônio dos sócios.
Partes: CEPIR Centro de Educação Integrada da Região Norte e sócio (nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003620-28.2012.8.06.0108, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 27/11/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Alunos de graduação EAD ficaram sem diploma. O IESDE alegou ser apenas fornecedor de conteúdo, mas o TJCE entendeu que ele integrou a cadeia de fornecimento do serviço educacional e manteve sua condenação solidária por danos morais, lucros cessantes e multa coercitiva. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Empresa que participa da oferta de curso EAD em parceria responde solidariamente pelo atraso no diploma.
Partes: IESDE Brasil S.A., em parceria com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IEDUCARE).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244693-40.2023.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A faculdade arguiu a competência da Justiça Federal em ação por demora na entrega do diploma. O TJCE fez a distinção: não havia discussão sobre registro do diploma ou credenciamento no MEC, o diploma já fora expedido antes da ação e não havia interesse da União. Manteve a competência estadual e a condenação.
Tese: Se o diploma já foi expedido e a discussão é só o atraso, o Tema 1.154 não se aplica e a causa fica na Justiça Estadual.
Partes: FATENE Faculdade de Tecnologia do Nordeste contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248195-21.2022.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Execução de contrato educacional assinado digitalmente. O TJCE manteve a extinção sem resolução do mérito porque a assinatura eletrônica não estava vinculada de forma expressa à devedora executada: sem essa ligação, o documento não tem força executiva e a cobrança deve seguir outra via.
Tese: Assinatura eletrônica que não se liga claramente ao devedor não forma título executivo.
Partes: APEL Associação Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248525-81.2023.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola técnica reteve o diploma e deixou de lançar os créditos de estágio de aluno inadimplente. O TJCE declarou abusivas as duas condutas, com base no art. 6º da Lei 9.870/1999 e no art. 42 do CDC, aplicou a teoria do adimplemento substancial (o aluno pagara 80,08% do curso) e manteve o dano moral, reduzindo o valor. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Dívida de mensalidade não autoriza reter diploma nem travar estágio: a escola deve cobrar pelos meios próprios.
Partes: Ceará Cursos Técnicos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0224374-17.2024.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 03/07/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna aderiu ao programa de diluição (DIS), trancou o curso, quitou pendências e foi surpreendida com cobrança das parcelas diluídas vencidas antecipadamente, com negativação. O TJCE reconheceu que a instituição não provou ciência inequívoca sobre o vencimento antecipado, manteve a inexigibilidade e o dano moral e apenas reduziu o valor da indenização.
Tese: Vencimento antecipado de parcelas diluídas só vale se a instituição provar que o aluno conhecia a regra.
Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003964-49.2017.8.06.0038, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna concluiu curso de Serviço Social ministrado fora da sede autorizada e sem autorização do MEC, e teve o registro profissional negado. O TJCE afastou a incompetência (o caso é de reparação civil na relação de consumo, não de registro do diploma; Tema 1154 do STF inaplicável), aplicou a Súmula 595 do STJ e manteve R$ 32.639,00 de danos materiais (restituição das mensalidades) e R$ 10.000,00 de danos morais. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Curso ofertado em local não autorizado é defeito do serviço; a instituição devolve o que recebeu e indeniza o dano moral.
Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278176-95.2022.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 13/11/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Em ação monitória, o colégio cobrava sete mensalidades de 2018 e alegou que o valor correto seria o cheio, sem o desconto, por falta de pagamento pontual. O TJCE diferenciou bolsa de estudos de desconto condicionado e, como a escola não provou contratualmente a natureza do desconto, manteve o valor unitário menor fixado na sentença, sem as multas do demonstrativo. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Para cobrar o valor cheio, a escola precisa provar que o desconto era condicionado à pontualidade.
Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 3010004-32.2025.8.06.0000, Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 19/11/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição pediu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa aplicada pelo DECON, alegando risco de inscrição em dívida ativa. O TJCE negou provimento: o ato administrativo era regular, faltavam probabilidade do direito e perigo de dano, e o controle judicial se limita à legalidade.
Tese: Risco de inscrição em dívida ativa, por si só, não basta para suspender multa do Procon.
Partes: YDUQS Educacional Ltda. contra o Estado do Ceará.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203788-43.2024.8.06.0167, Juiz convocado André Teixeira Gurgel, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Em contrato educacional financiado pelo FIES, a sentença limitou os reajustes ao IPCA, declarou ilegal o acréscimo de 25% no internato e condenou à repetição em dobro. O TJCE manteve a sentença e negou provimento à apelação da instituição.
Tese: Em contrato vinculado ao FIES, acréscimo no internato sem base nas regras do programa pode ser declarado ilegal, com devolução em dobro.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra 36 estudantes autores da ação (nomes omitidos).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0019527-49.2007.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O TJCE manteve a condenação da fundação a restituir, na forma simples, os valores cobrados como taxa de expedição da primeira via do diploma de graduação. A cobrança é abusiva mesmo com previsão contratual (art. 51, IV, do CDC), porque o custo já está incluído nas mensalidades; o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC). (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: A primeira via do diploma simples não pode ser cobrada à parte.
Partes: Fundação Edson Queiroz, em ação civil pública do Ministério Público do Ceará (DECON/CE).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201469-33.2015.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna tinha contrato com o FNDE, de setembro de 2014, com financiamento de 100% dos encargos. O TJCE manteve a proibição de cobrar a diferença acima do teto do FIES, porque o contrato era anterior à Portaria MEC nº 4/2017, que passou a autorizar a cobrança da diferença de semestralidade.
Tese: Em contratos FIES anteriores a 2017 com financiamento integral, a cobrança de diferença acima do teto tem sido afastada.
Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001847-47.2024.8.06.0019, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna pediu cancelamento e a instituição condicionou o desligamento ao pagamento de valor do programa de diluição de mensalidades. A Turma declarou o débito inexigível porque telas sistêmicas unilaterais não provaram a ciência da consumidora (art. 6º, III, do CDC), mas negou o dano moral, já que houve só cobrança, sem negativação ou exposição.
Tese: Telas do sistema não provam adesão a programa de diluição; sem prova, o débito cai, embora a simples cobrança não gere dano moral.
Partes: Anhanguera Educacional Participações S/A contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0239186-98.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 19/03/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola reteve documentos escolares por inadimplência de mensalidade. O TJCE manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade da retenção e o dano moral, considerando razoável o valor arbitrado.
Tese: Documento escolar não é garantia de dívida: a retenção gera dano moral.
Partes: Escola de educação infantil e fundamental (nome omitido) contra responsável pelo aluno.
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0031790-20.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/04/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição cobrou mensalidades vencidas a partir de julho de 2019, mas ajuizou a ação em foro incompetente e a citação não se aperfeiçoou. O TJCE reconheceu erro imputável à própria credora, negou o efeito retroativo da interrupção e fixou como marco a distribuição no juízo competente (12/09/2024). Contou o prazo de cinco anos do vencimento de cada parcela, registrou que as parcelas de julho e agosto de 2019 estavam prescritas e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia acolhido a prescrição.
Tese: Ação em foro errado sem citação válida não interrompe a prescrição se a demora é da instituição; para esta Câmara, o prazo corre do vencimento de cada parcela.
Partes: Sociedade Mineira de Cultura contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006021-25.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola recorreu da tutela de urgência que determinou o fornecimento de acompanhante especializado a aluno com TEA, TDAH e TOD. O TJCE negou provimento, com base no direito fundamental à educação e à inclusão escolar.
Tese: Escola particular pode ser obrigada, em liminar, a fornecer acompanhante especializado ao aluno com TEA.
Partes: Escola particular (nome omitido) contra aluno representado (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3106692-53.2025.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 01/07/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Criança aprovada no processo seletivo para o 6º ano teve a matrícula inicial negada porque o responsável financeiro tinha restrição de crédito. O TJCE manteve a sentença que determinou a matrícula: não há previsão legal para recusar matrícula inicial por negativação dos pais, a cláusula é abusiva e ofende o direito fundamental à educação. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Escola particular não pode recusar a matrícula inicial de aluno aprovado só porque o responsável tem nome negativado.
Partes: Associação Nossa Senhora do Carmo (Colégio Lourenço Filho).
Inteiro teor: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3024226-05.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/07/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Decisão monocrática mandou matricular estudante de Medicina no 9º semestre (internato). A instituição invocou o art. 5º da Lei 9.870/1999, a exceção do contrato não cumprido e precedentes do STJ. A Câmara negou provimento ao agravo interno: distinguiu a não renovação ao final do período letivo da sanção aplicada durante vínculo em curso, considerou a recusa no caso uma sanção pedagógica indireta vedada pelo art. 6º e afastou o art. 476 do Código Civil diante da norma especial.
Tese: A recusa de matrícula ligada a vínculo ainda em curso pode ser tratada como sanção pedagógica indireta; o art. 5º vale para a renovação ao final do período.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001358-44.2023.8.06.0019, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/08/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A sentença condenou a responsável revel a pagar mensalidades de 2020 com base apenas na revelia. A Turma deu provimento ao recurso e julgou o pedido improcedente: a presunção da revelia é relativa e, em contrato bilateral, a escola precisava provar que o serviço foi efetivamente prestado (arts. 373, I, do CPC e 476 do Código Civil). A própria escola dissera que provaria com o boletim do aluno e não o fez.
Tese: Para cobrar, a escola deve provar que prestou o serviço; a revelia do responsável não basta.
Partes: C S H Pró-Saber Ltda. ME contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052135-17.2021.8.06.0064, Des.ª Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 03/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A escola bloqueou o acesso do aluno inadimplente às aulas virtuais e aos materiais didáticos. O TJCE manteve a condenação por dano moral: trata-se de penalidade pedagógica ilícita, vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/1999. O recurso foi provido apenas para conceder gratuidade de justiça à instituição.
Tese: Cortar acesso a aulas, plataforma ou material por inadimplência é penalidade pedagógica proibida e gera dano moral.
Partes: Instituição privada de ensino (titular pessoa física, nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000494-73.2025.8.06.0071, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A aluna do FIES foi cobrada por valores acima do montante informado e pactuado e teve a rematrícula usada como meio de cobrança. O TJCE manteve a sentença: faltou informação prévia e adequada sobre o saldo residual, o que viola transparência e boa-fé, e o impedimento de rematrícula gerou dano moral.
Tese: Saldo residual do FIES só pode ser cobrado se informado com clareza antes; usar a rematrícula para pressionar gera dano moral.
Partes: Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000039-44.2024.8.06.0136, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O aluno pagou R$ 499,20 de pré-matrícula e desistiu antes do início das aulas. A sentença havia reduzido a retenção contratual de 50% para 30%. A Turma foi além: a cláusula de retenção não podia ser oposta ao aluno (art. 46 do CDC), porque o contrato apresentado era posterior ao pagamento, não tinha assinatura nem prova técnica de aceite eletrônico. Determinou a restituição integral, abatidos os valores já devolvidos, e manteve a negativa de dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Cláusula de retenção sem prova de que o aluno a conheceu e aceitou antes de pagar não vale contra ele.
Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro, Unifametro).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704653-64.2026.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O responsável pagou R$ 1.300,00 de taxa de matrícula para 2026 e cancelou antes do início das aulas. A escola reteve tudo invocando cláusula de arras. A Turma considerou abusiva a retenção integral (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), porque o próprio sistema da escola registrava o valor como mensalidade e não houve prestação de serviço. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Chamar a taxa de matrícula de arras não autoriza reter tudo quando o aluno desiste antes das aulas.
Partes: Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF, Águas Claras).
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
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