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Escolas e faculdades: lado da instituição

A escola pode reajustar a mensalidade no meio do ano?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Não. Cláusula de reajuste em prazo inferior a um ano da fixação é nula (art. 1º, § 6º, da Lei 9.870/1999). O valor anual ou semestral vale por um ano e o reajuste ocorre na renovação, com base no ano anterior.

Resposta completa

O TJCE manteve sentença em ação civil pública contra instituição de Sobral que aumentou mensalidades por portarias internas dentro do mesmo ano e usou como base o semestre anterior, em vez da última parcela do ano anterior.

Acréscimos acima da base anual são possíveis, mas na renovação e com planilha de custos (art. 1º, § 3º). A divulgação deve ocorrer pelo menos 45 dias antes do fim das matrículas (art. 2º).

Lei 9.870/1999, art. 1º, § 6º:

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0039652-83.2011.8.06.0167, Des.ª Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 27/02/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O instituto aumentou as mensalidades por portarias internas dentro do mesmo ano e usando como base o semestre anterior. O TJCE manteve a sentença: não se pode reajustar em prazo inferior a um ano, e eventual aumento legal deveria partir dos valores do ano anterior, como manda a Lei 9.870/1999.

Tese: Reajuste no meio do ano e calculado sobre base errada viola a Lei 9.870/1999.

Partes: Instituto Superior de Tecnologia Aplicada contra o Ministério Público do Ceará.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.087.632/DF, Min. Moura Ribeiro (relator para o acórdão; relatora originária Min. Nancy Andrighi; julgamento por maioria), julgado em 16/04/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

Trecho citado: comprovado o aumento do custo pela introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, é permitido o acréscimo na mensalidade escolar para o período beneficiado. DJe 25/04/2024. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Acréscimo por melhoria pedagógica comprovada é permitido no período beneficiado.

Partes: União Educacional do Planalto Central S.A. (recurso da instituição provido).

Ementa: processo.stj.jus.br

Perguntas frequentes

E o acréscimo do internato de Medicina? O TJCE e o STJ têm admitido acréscimo por aprimoramento pedagógico comprovado no período beneficiado, previsto em contrato. Não é reajuste no meio do ano, mas preço de etapa diferente.

Posso mudar o valor se a inflação disparar? A lei só admite revisão em prazo menor quando expressamente prevista em lei.

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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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