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Escolas e faculdades: lado da instituição

Mensalidade atrasada: como a escola ou faculdade pode cobrar

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A instituição de ensino pode cobrar mensalidades atrasadas por via extrajudicial, por ação de cobrança, por ação monitória ou por execução, se o contrato for título executivo. O que a lei não permite é usar a vida escolar do aluno como pressão: provas, aulas, documentos e diploma ficam fora da cobrança.

O ponto de partida: a anuidade é uma obrigação contratada

A Lei 9.870/1999 organiza a relação financeira entre escola e família de um jeito que favorece a cobrança organizada. O valor não é uma soma de mensalidades soltas, mas uma anuidade ou semestralidade contratada no ato da matrícula ou da renovação, com o aluno, o pai ou o responsável. É o que diz o art. 1º:

Lei 9.870/1999, art. 1º, caput:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

Essa construção tem efeito prático. O Superior Tribunal de Justiça leu o artigo junto com os §§ 1º e 5º e concluiu que a mensalidade é apenas a forma de pagar uma obrigação única. Isso influencia a prescrição (tratada em página própria) e reforça a ideia de que, uma vez matriculado o aluno e posto o serviço à disposição, a instituição tem um crédito exigível, que não depende de o aluno frequentar ou não as aulas.

STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.086.705/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

O STJ definiu que a anuidade ou semestralidade escolar é obrigação única, apenas parcelada em mensalidades (art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei 9.870/1999). O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, e cada período contratado é autônomo. O TJSP havia contado o prazo de cada mensalidade inadimplida; o recurso da fundação foi parcialmente provido e o processo voltou ao TJSP para novo julgamento da prescrição. Unânime.

Tese: A prescrição da cobrança de mensalidades (cinco anos) começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade.

Partes: Fundação Regional Educacional de Avaré contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Inteiro teor: scon.stj.jus.br

Esse crédito vence sem necessidade de aviso. O inadimplemento de obrigação líquida no seu termo já coloca o devedor em mora, como prevê o art. 397 do Código Civil. A notificação continua útil como prova de boa-fé e como tentativa de acordo, mas não é condição para cobrar em juízo.

Código Civil, art. 397, caput:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Os caminhos judiciais e o que cada um exige

A escolha da via depende do documento que a instituição tem em mãos. Quando há contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ele é título executivo extrajudicial, e a instituição pode executar diretamente, sem passar por uma fase de conhecimento. É a regra do art. 784, III, do CPC:

CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, III:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Há decisões do TJCE que confirmaram execuções assim, inclusive mantendo a cobrança pelo valor integral quando o desconto dependia de pagamento em dia, e que admitiram o contrato eletrônico como título quando havia elementos de autenticidade ligando o aceite ao devedor. Quando essa ligação falta, a execução é extinta e a instituição precisa recomeçar por outra via, o que custa tempo.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061295-18.2008.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

Embargos à execução contra cobrança fundada em contratos educacionais assinados pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de boletins e relatório escolar. O TJCE manteve a improcedência dos embargos: os documentos têm força executiva, a mora era incontroversa e, como os descontos dependiam do pagamento em dia, a cobrança pelo valor integral era possível.

Tese: Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo; desconto condicionado à pontualidade se perde com o atraso.

Partes: Organização Cultural e Profissionalizante do Ceará (Colégio 21 de Abril) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276908-40.2021.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 03/04/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

A sentença extinguiu a execução por falta de assinatura física no contrato educacional firmado por aceite eletrônico sem certificado ICP-Brasil. O TJCE deu provimento ao recurso da instituição, flexibilizou o requisito de assinatura para contratos eletrônicos com elementos de autenticidade e mandou a execução prosseguir.

Tese: Contrato educacional eletrônico pode valer como título executivo, mesmo sem certificado ICP-Brasil, se houver elementos de autenticidade.

Partes: APEL Atividades Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248195-21.2022.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Execução de contrato educacional assinado digitalmente. O TJCE manteve a extinção sem resolução do mérito porque a assinatura eletrônica não estava vinculada de forma expressa à devedora executada: sem essa ligação, o documento não tem força executiva e a cobrança deve seguir outra via.

Tese: Assinatura eletrônica que não se liga claramente ao devedor não forma título executivo.

Partes: APEL Associação Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Sem título executivo, o caminho mais eficiente costuma ser a ação monitória, que exige prova escrita sem eficácia executiva (art. 700 do CPC). Contrato sem testemunhas, ficha financeira, boletins e demonstrativo de débito têm sido aceitos como prova escrita suficiente. A ação de cobrança comum, inclusive no Juizado Especial quando a instituição é microempresa ou empresa de pequeno porte, é a terceira alternativa.

CPC, art. 700, caput e I:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0204570-63.2024.8.06.0001, Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 11/02/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

A escola cobrou mensalidades por ação monitória. A sentença constituiu o título executivo judicial e o TJCE negou provimento à apelação do responsável: rejeitou a alegação de nulidade por decisão surpresa, afastou a prescrição e considerou suficientes, como prova escrita, o contrato de prestação de serviços educacionais e o demonstrativo do débito.

Tese: Contrato educacional acompanhado de demonstrativo do débito é prova escrita suficiente para a ação monitória.

Partes: Associação das Religiosas da Instrução Cristã (mantenedora de colégio) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0278032-24.2022.8.06.0001, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 14/09/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

Monitória sobre mensalidades de duas matrículas. A sentença apurou o débito de forma incompleta. O TJCE deu provimento ao recurso do colégio: os contratos e documentos davam razoável probabilidade ao crédito (art. 700 do CPC) e a alegação de excesso não indicou o valor tido como correto nem trouxe demonstrativo (art. 702, § 2º, do CPC).

Tese: Quem alega excesso de cobrança em embargos monitórios precisa apontar o valor correto e demonstrar o cálculo.

Partes: Colégio Irmã Maria Montenegro (CIMM) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Onde as cobranças costumam falhar: prova e encargos

A maior parte das derrotas de escolas em cobranças não vem de tese jurídica, mas de prova. Turmas Recursais do TJCE já julgaram improcedentes cobranças em que a escola juntou apenas planilhas e telas do próprio sistema, sem contrato assinado, mesmo com o responsável revel. Em outro caso, a Turma exigiu que a escola provasse que o serviço foi efetivamente prestado, porque ela mesma havia dito que juntaria o boletim do aluno e não juntou.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001117-28.2022.8.06.0012, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/05/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola cobrou mensalidades atrasadas sem juntar contrato assinado pela devedora, apenas documentos produzidos por ela mesma. A Turma manteve a improcedência: o contrato era documento imprescindível e a documentação unilateral não demonstrou o vínculo entre credora e devedora (art. 373, I, do CPC).

Tese: Sem contrato assinado ou outra prova do vínculo, telas e planilhas internas não bastam para cobrar.

Partes: Instituição de ensino (razão social com nome de pessoa física, omitida) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001591-96.2022.8.06.0012, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 27/06/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Mesmo com a ré revel, ausente da conciliação e sem contestação, a cobrança de mensalidades foi julgada improcedente porque a escola não juntou contrato apto a provar a relação jurídica. A Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Tese: A revelia não supre a falta do documento que prova a contratação.

Partes: Instituição de ensino (razão social com nome de pessoa física, omitida) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001358-44.2023.8.06.0019, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/08/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A sentença condenou a responsável revel a pagar mensalidades de 2020 com base apenas na revelia. A Turma deu provimento ao recurso e julgou o pedido improcedente: a presunção da revelia é relativa e, em contrato bilateral, a escola precisava provar que o serviço foi efetivamente prestado (arts. 373, I, do CPC e 476 do Código Civil). A própria escola dissera que provaria com o boletim do aluno e não o fez.

Tese: Para cobrar, a escola deve provar que prestou o serviço; a revelia do responsável não basta.

Partes: C S H Pró-Saber Ltda. ME contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

O segundo ponto fraco são os encargos. O CDC limita a multa de mora a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1º), e há condenações do TJCE em cobrança de mensalidades com multa nesse patamar. Juros de 2% ao mês já foram reduzidos para 1% e a cláusula que repassa ao responsável honorários de cobrança de 20% foi declarada nula, por transferir ao consumidor um custo operacional do fornecedor (art. 51, XII, do CDC).

CDC, art. 52, § 1º:

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

CDC, art. 51, caput, IV e XII:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003331-25.2025.8.06.0064, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável

Cobrança de mensalidades com ré revel. A Turma manteve a dívida, mas reduziu os juros moratórios contratuais de 2% para 1% ao mês (art. 397 do Código Civil) e declarou nula a cláusula que repassava ao responsável honorários advocatícios contratuais e encargos de cobrança de 20%, por ser custo operacional do fornecedor (art. 51, XII, do CDC) e por ser vedada no rito da Lei 9.099/1995.

Tese: Revelia não salva encargos abusivos: juros acima de 1% ao mês e honorários de cobrança repassados ao consumidor caem.

Partes: Centro Educacional Girassol Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Quando a prova é boa e os encargos são os legais, o resultado tende a ser outro: há decisões que mantêm a condenação do responsável e reconhecem que conceder desconto ou parcelamento é liberalidade da escola, não obrigação.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000228-87.2022.8.06.0137, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 17/04/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

Cobrança de mensalidades escolares em atraso, com dívida confessada. A responsável alegou falta de cobrança administrativa e pediu para pagar só o principal. A Turma manteve a procedência: a cobrança judicial é exercício regular de direito e a concessão de abatimento é liberalidade da instituição, não obrigação.

Tese: A escola não é obrigada a conceder desconto ou renegociar; cobrar em juízo dívida confessada é exercício regular de direito.

Partes: Colégio Menino Jesus Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

O que a escola não pode fazer enquanto cobra

A cobrança tem um limite claro: não pode virar constrangimento nem penalidade pedagógica. O art. 42 do CDC proíbe expor o devedor ao ridículo ou ameaçá-lo, e o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe suspender provas, reter documentos ou aplicar qualquer outra penalidade pedagógica por inadimplência. As duas regras se somam, e a violação costuma gerar dano moral, o que transforma o credor em devedor.

CDC, art. 42:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • Não impedir o aluno de assistir às aulas, presenciais ou virtuais, nem bloquear o acesso à plataforma durante o período contratado.
  • Não reter histórico, declaração, documentos de transferência, certificado ou diploma.
  • Não expor o débito a colegas, professores ou em grupos de mensagens.
  • Cobrar por canais privados, com linguagem objetiva, registrando cada contato.

O detalhamento desses limites está na página sobre o que a escola não pode fazer com o aluno inadimplente.

Orientação do escritório: prazo para cobrar mensalidades

No escritório, orientamos a instituição a contar os cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil a partir do vencimento de cada mensalidade, e não da última parcela da anuidade, ao decidir o que ainda pode ser cobrado. A jurisprudência tem duas linhas: o STJ (REsp 2.086.705/SP) e a 2ª Turma Recursal do TJCE (Recurso Inominado 3001781-59.2024.8.06.0151) contam o prazo da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, mas a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE fixou tese contando de cada parcela (Apelação 0031790-20.2024.8.06.0001). Quem cobra pela contagem mais curta não perde nada se o tribunal adotar a mais longa; o contrário pode custar mensalidades inteiras.

Na prática, recomendamos revisar a carteira de inadimplentes pelo vencimento da parcela mais antiga em aberto e ajuizar a cobrança, ou obter um reconhecimento escrito da dívida, antes que ela complete cinco anos. A prescrição só pode ser interrompida uma vez (Código Civil, art. 202), e a demora da própria instituição não é perdoada: no caso da 4ª Câmara, a ação proposta em foro errado, sem citação válida a tempo, não impediu a prescrição das parcelas mais antigas.

A tese da última parcela continua sendo um argumento legítimo para defender o crédito quando a ação já foi proposta tarde, e tem a seu favor o precedente do STJ. Mas ela deve ser usada como defesa no processo, e não como base do planejamento de cobrança.

Código Civil, art. 206, § 5º, I:

§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Código Civil, art. 202, caput e VI:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Perguntas frequentes

A escola precisa notificar antes de entrar na Justiça? Não como regra. A mora decorre do próprio vencimento (art. 397 do Código Civil). Notificar, porém, ajuda a negociar e a demonstrar boa-fé.

Qual a melhor via: execução, monitória ou cobrança? Depende do documento. Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas permite execução. Sem isso, a monitória costuma ser mais rápida que a cobrança comum. A análise do contrato concreto define a via.

A escola pode cobrar honorários de advogado do responsável já no boleto? Cláusula que repassa ao consumidor custos de cobrança, sem reciprocidade, já foi anulada por Turma Recursal do TJCE (art. 51, XII, do CDC). Os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz no processo, são outra coisa.

A escola pode cobrar no Juizado Especial? Sim, se for microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995) e o valor couber no limite do Juizado.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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