Cinco anos, pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Para o STJ, o prazo começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, contada separadamente; há decisões do TJCE que contam de cada mensalidade.
Resposta completa
A mensalidade é parcela de uma obrigação única, a anuidade ou semestralidade (art. 1º da Lei 9.870/1999). Por isso, no REsp 2.086.705/SP, a Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo de cinco anos começa quando vence a última parcela de cada anuidade, e não a cada mensalidade.
O TJCE não é uniforme. A 5ª Câmara de Direito Privado e a 2ª e a 4ª Turmas Recursais seguiram o STJ, mas a 3ª Câmara de Direito Privado contou o prazo do vencimento de cada prestação (Apelação 0205288-60.2024.8.06.0001, julgada em 10/06/2026) e a 4ª Câmara de Direito Privado fixou como tese que o termo inicial é o vencimento de cada parcela (Apelação 0031790-20.2024.8.06.0001, julgada em 14/04/2026). Por segurança, a instituição deve cobrar antes de cinco anos do vencimento da parcela mais antiga em aberto. O prazo é interrompido pela citação, e o STJ (Súmula 106) protege o credor quando a demora é do Judiciário, mas não quando a própria instituição ajuizou em foro errado ou deixou de impulsionar o processo.
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.086.705/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
O STJ definiu que a anuidade ou semestralidade escolar é obrigação única, apenas parcelada em mensalidades (art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei 9.870/1999). O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, e cada período contratado é autônomo. O TJSP havia contado o prazo de cada mensalidade inadimplida; o recurso da fundação foi parcialmente provido e o processo voltou ao TJSP para novo julgamento da prescrição. Unânime.
Tese: A prescrição da cobrança de mensalidades (cinco anos) começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade.
Partes: Fundação Regional Educacional de Avaré contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001781-59.2024.8.06.0151, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 19/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Ação de cobrança de curso profissionalizante proposta em agosto de 2024. A aluna sustentou que as parcelas anteriores a agosto de 2019 estariam prescritas. A Turma aplicou o entendimento do STJ de que a anuidade ou semestralidade é obrigação única parcelada, cujo prazo de cinco anos começa no vencimento da última parcela, e registrou que o encerramento da obrigação dependia do pedido de cancelamento, feito só em dezembro de 2019. Sentença de procedência mantida.
Tese: Na cobrança de mensalidades, o prazo de cinco anos conta do vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade.
Partes: CEP Centro de Educação Profissional EIRELI ME contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0628452-89.2024.8.06.0000, Des. Mantovanni Colares Cavalcante, julgado em 18/06/2026 parcialmente favorável
Execução de contratos educacionais de 2017 e 2018. A devedora alegou prescrição em exceção de pré-executividade. O TJCE aplicou o prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da última parcela de cada anuidade, tratando cada exercício como autônomo, e deu parcial provimento ao agravo: parte dos débitos saiu da execução e o restante prosseguiu.
Tese: Cada anuidade é obrigação autônoma: a prescrição se apura ano a ano, a partir da última parcela de cada uma.
Partes: Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fátima (mantenedor de escola) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000028-12.2024.8.06.0137, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/09/2026 parcialmente favorável
Cobrança de mensalidades de 2018 e 2019 no Juizado de Pacatuba. A Turma registrou que o CDC não inverte automaticamente o ônus da prova: demonstrados o contrato, a prestação do serviço e o demonstrativo, cabia ao devedor provar o pagamento, o que não fez. Ainda assim, reconheceu de ofício a prescrição de parte do débito, aplicando o termo inicial da anuidade escolar.
Tese: Provada a relação e o serviço, o devedor é quem deve provar a quitação; a prescrição, porém, pode ser reconhecida de ofício.
Partes: Educandário Meu Pequeno Mundo S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205288-60.2024.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 10/06/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
Monitória sobre mensalidades do ano letivo de 2019, ajuizada em janeiro de 2024. O TJCE afastou a prescrição e considerou suficientes o contrato e o relatório analítico de inadimplência como prova escrita. Na fundamentação, contou o prazo de cinco anos do vencimento de cada prestação, critério diferente do adotado pelo STJ no REsp 2.086.705/SP (última parcela da anuidade), o que no caso não alterou o resultado.
Tese: Contrato e relatório de inadimplência sustentam a monitória; ajuizada dentro de cinco anos, a cobrança procede.
Partes: Associação das Religiosas da Instrução Cristã (mantenedora de colégio) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0679769-66.2000.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 24/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A sentença havia reconhecido a prescrição. O TJCE deu provimento ao recurso da instituição: houve citação válida e a demora não decorreu de desídia da exequente, o que atrai a Súmula 106 do STJ e afasta a prescrição.
Tese: Se a instituição promoveu os atos para citar o devedor, a demora do serviço judiciário não lhe pode ser imputada para fins de prescrição.
Partes: Instituto Educacional Santa Maria Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0031790-20.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/04/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição cobrou mensalidades vencidas a partir de julho de 2019, mas ajuizou a ação em foro incompetente e a citação não se aperfeiçoou. O TJCE reconheceu erro imputável à própria credora, negou o efeito retroativo da interrupção e fixou como marco a distribuição no juízo competente (12/09/2024). Contou o prazo de cinco anos do vencimento de cada parcela, registrou que as parcelas de julho e agosto de 2019 estavam prescritas e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia acolhido a prescrição.
Tese: Ação em foro errado sem citação válida não interrompe a prescrição se a demora é da instituição; para esta Câmara, o prazo corre do vencimento de cada parcela.
Partes: Sociedade Mineira de Cultura contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Orientação do escritório: prazo para cobrar mensalidades
No escritório, orientamos a instituição a contar os cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil a partir do vencimento de cada mensalidade, e não da última parcela da anuidade, ao decidir o que ainda pode ser cobrado. A jurisprudência tem duas linhas: o STJ (REsp 2.086.705/SP) e a 2ª Turma Recursal do TJCE (Recurso Inominado 3001781-59.2024.8.06.0151) contam o prazo da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, mas a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE fixou tese contando de cada parcela (Apelação 0031790-20.2024.8.06.0001). Quem cobra pela contagem mais curta não perde nada se o tribunal adotar a mais longa; o contrário pode custar mensalidades inteiras.
Na prática, recomendamos revisar a carteira de inadimplentes pelo vencimento da parcela mais antiga em aberto e ajuizar a cobrança, ou obter um reconhecimento escrito da dívida, antes que ela complete cinco anos. A prescrição só pode ser interrompida uma vez (Código Civil, art. 202), e a demora da própria instituição não é perdoada: no caso da 4ª Câmara, a ação proposta em foro errado, sem citação válida a tempo, não impediu a prescrição das parcelas mais antigas.
A tese da última parcela continua sendo um argumento legítimo para defender o crédito quando a ação já foi proposta tarde, e tem a seu favor o precedente do STJ. Mas ela deve ser usada como defesa no processo, e não como base do planejamento de cobrança.
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Código Civil, art. 202, caput e VI:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Perguntas frequentes
Ajuizar a ação basta para interromper a prescrição? A interrupção depende da citação válida, que retroage à data da propositura se o credor tomar as providências. Desídia da instituição pode fazer o prazo correr.
Depois de cinco anos, a dívida some? A pretensão de cobrança prescreve e a informação negativa não pode ser mantida no cadastro além do prazo legal.
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