Uma política de cobrança eficaz começa na matrícula, com contrato e prova, segue com cobrança extrajudicial sem constrangimento, usa a rematrícula e a negativação nos momentos certos e termina na via judicial adequada, antes de cinco anos.
Passo 1: na matrícula, prepare a prova
A cobrança se ganha ou se perde na matrícula. O contrato precisa ser entregue antes do primeiro pagamento, com destaque para cláusulas de multa, diluição, desconto condicional e cancelamento, e identificar o responsável financeiro. Se a instituição quiser a via executiva, deve colher a assinatura de duas testemunhas.
CDC, art. 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, III:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061295-18.2008.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Embargos à execução contra cobrança fundada em contratos educacionais assinados pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de boletins e relatório escolar. O TJCE manteve a improcedência dos embargos: os documentos têm força executiva, a mora era incontroversa e, como os descontos dependiam do pagamento em dia, a cobrança pelo valor integral era possível.
Tese: Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo; desconto condicionado à pontualidade se perde com o atraso.
Partes: Organização Cultural e Profissionalizante do Ceará (Colégio 21 de Abril) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248195-21.2022.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Execução de contrato educacional assinado digitalmente. O TJCE manteve a extinção sem resolução do mérito porque a assinatura eletrônica não estava vinculada de forma expressa à devedora executada: sem essa ligação, o documento não tem força executiva e a cobrança deve seguir outra via.
Tese: Assinatura eletrônica que não se liga claramente ao devedor não forma título executivo.
Partes: APEL Associação Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Passo 2: cobrança extrajudicial sem constrangimento
A cobrança amigável é legítima e deve ser privada, objetiva e registrada. O art. 42 do CDC proíbe expor o devedor ao ridículo ou ameaçá-lo, e o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe usar a vida escolar como pressão. Conceder desconto ou parcelamento é escolha da instituição, não obrigação.
CDC, art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000228-87.2022.8.06.0137, Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo, julgado em 17/04/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
Cobrança de mensalidades escolares em atraso, com dívida confessada. A responsável alegou falta de cobrança administrativa e pediu para pagar só o principal. A Turma manteve a procedência: a cobrança judicial é exercício regular de direito e a concessão de abatimento é liberalidade da instituição, não obrigação.
Tese: A escola não é obrigada a conceder desconto ou renegociar; cobrar em juízo dívida confessada é exercício regular de direito.
Partes: Colégio Menino Jesus Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0047719-16.2015.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Ficaram comprovadas a retenção indevida de documentação escolar e a cobrança vexatória. O TJCE manteve a responsabilidade do colégio e apenas reduziu o valor da indenização por dano moral.
Tese: Retenção de documentos somada a cobrança vexatória gera dever de indenizar.
Partes: Colégio São Raimundo Ltda. EPP contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
- Primeiro contato até 30 dias após o vencimento, por canal privado.
- Proposta de acordo por escrito, com encargos dentro da lei (multa de até 2%).
- Nada de mensagens em grupos, avisos em sala ou contato com o aluno menor sobre a dívida.
Passo 3: negativação e rematrícula nos momentos certos
Com a dívida certa e vencida, a negativação é exercício regular de direito. Na renovação, a instituição pode recusar a matrícula do inadimplente; no meio do período, não pode desligar nem bloquear. O desligamento só ocorre ao final do ano ou do semestre letivo.
Lei 9.870/1999, art. 6º, § 1º:
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206394-43.2013.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 26/10/2016 favorável ao estabelecimento de ensino
Em ação de consignação com pedido de reparação, o TJCE reconheceu a mora da devedora e a existência da dívida de mensalidade: o registro nos cadastros restritivos foi devido e constituiu exercício regular de direito do credor, sem dano moral.
Tese: Dívida existente e mora caracterizada tornam a negativação exercício regular de direito.
Partes: Universidade das Américas (UNIAMÉRICAS) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052786-62.2020.8.06.0071, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 04/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno estudava como bolsista em outro colégio mantido pela mesma fundação e perdeu a bolsa ao pedir transferência para o Colégio Pequeno Príncipe; acumulou débitos e depois pediu a rematrícula e dano moral. O TJCE manteve a improcedência e a procedência do pedido contraposto da escola: com base no art. 5º da Lei 9.870/1999, sem mencionar prazo mínimo de atraso, considerou regular a recusa de rematrícula por inadimplência, validou os juros e a multa contratuais e reconheceu os débitos de 2021.
Tese: A escola pode recusar a rematrícula do inadimplente e cobrar os encargos contratados.
Partes: Fundação Padre Ibiapina (Colégio Pequeno Príncipe) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3024226-05.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/07/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Decisão monocrática mandou matricular estudante de Medicina no 9º semestre (internato). A instituição invocou o art. 5º da Lei 9.870/1999, a exceção do contrato não cumprido e precedentes do STJ. A Câmara negou provimento ao agravo interno: distinguiu a não renovação ao final do período letivo da sanção aplicada durante vínculo em curso, considerou a recusa no caso uma sanção pedagógica indireta vedada pelo art. 6º e afastou o art. 476 do Código Civil diante da norma especial.
Tese: A recusa de matrícula ligada a vínculo ainda em curso pode ser tratada como sanção pedagógica indireta; o art. 5º vale para a renovação ao final do período.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Passo 4: a via judicial certa e no prazo
Com título executivo, executa-se. Sem título, a monitória costuma ser a via mais eficiente. Microempresas e empresas de pequeno porte podem usar o Juizado Especial. Em todos os casos, o prazo é de cinco anos, contado, segundo o STJ, do vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade (há decisões do TJCE que contam de cada parcela, o que recomenda não esperar); o ajuizamento em foro errado sem citação válida pode fazer o prazo correr contra a instituição.
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I e II:
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 2.086.705/SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
O STJ definiu que a anuidade ou semestralidade escolar é obrigação única, apenas parcelada em mensalidades (art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei 9.870/1999). O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, e cada período contratado é autônomo. O TJSP havia contado o prazo de cada mensalidade inadimplida; o recurso da fundação foi parcialmente provido e o processo voltou ao TJSP para novo julgamento da prescrição. Unânime.
Tese: A prescrição da cobrança de mensalidades (cinco anos) começa no vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade.
Partes: Fundação Regional Educacional de Avaré contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Inteiro teor: scon.stj.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0031790-20.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/04/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
A instituição cobrou mensalidades vencidas a partir de julho de 2019, mas ajuizou a ação em foro incompetente e a citação não se aperfeiçoou. O TJCE reconheceu erro imputável à própria credora, negou o efeito retroativo da interrupção e fixou como marco a distribuição no juízo competente (12/09/2024). Contou o prazo de cinco anos do vencimento de cada parcela, registrou que as parcelas de julho e agosto de 2019 estavam prescritas e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia acolhido a prescrição.
Tese: Ação em foro errado sem citação válida não interrompe a prescrição se a demora é da instituição; para esta Câmara, o prazo corre do vencimento de cada parcela.
Partes: Sociedade Mineira de Cultura contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215538-60.2021.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou sete mensalidades de 2016 do pai que constava como responsável financeiro nos registros escolares, embora o contrato tivesse sido assinado pela mãe. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade. O TJCE deu provimento ao recurso da escola, reconheceu a solidariedade legal dos pais pelas despesas com a educação dos filhos (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e condenou o réu ao pagamento, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção.
Tese: O genitor que figura como responsável financeiro responde pelas mensalidades, mesmo sem ter assinado o contrato.
Partes: Instituição de ensino médio contra genitor de aluna (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Orientação do escritório: prazo para cobrar mensalidades
No escritório, orientamos a instituição a contar os cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil a partir do vencimento de cada mensalidade, e não da última parcela da anuidade, ao decidir o que ainda pode ser cobrado. A jurisprudência tem duas linhas: o STJ (REsp 2.086.705/SP) e a 2ª Turma Recursal do TJCE (Recurso Inominado 3001781-59.2024.8.06.0151) contam o prazo da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, mas a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE fixou tese contando de cada parcela (Apelação 0031790-20.2024.8.06.0001). Quem cobra pela contagem mais curta não perde nada se o tribunal adotar a mais longa; o contrário pode custar mensalidades inteiras.
Na prática, recomendamos revisar a carteira de inadimplentes pelo vencimento da parcela mais antiga em aberto e ajuizar a cobrança, ou obter um reconhecimento escrito da dívida, antes que ela complete cinco anos. A prescrição só pode ser interrompida uma vez (Código Civil, art. 202), e a demora da própria instituição não é perdoada: no caso da 4ª Câmara, a ação proposta em foro errado, sem citação válida a tempo, não impediu a prescrição das parcelas mais antigas.
A tese da última parcela continua sendo um argumento legítimo para defender o crédito quando a ação já foi proposta tarde, e tem a seu favor o precedente do STJ. Mas ela deve ser usada como defesa no processo, e não como base do planejamento de cobrança.
Código Civil, art. 206, § 5º, I:
§ 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Código Civil, art. 202, caput e VI:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Perguntas frequentes
Quantos dias de atraso para negativar? A lei não fixa prazo mínimo para a negativação; exige dívida vencida, certa e a comunicação ao consumidor pelo cadastro. Muitas instituições aguardam 30 a 60 dias por política comercial.
Posso terceirizar a cobrança? Pode, mas a instituição responde pelos excessos da empresa contratada perante o consumidor. Os limites do art. 42 do CDC valem para ela.
Vale a pena incluir os dois pais na ação? Se o filho é menor e a dívida é de educação, a jurisprudência admite. Para alcançar o patrimônio do genitor que não assinou, ele precisa ser citado.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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