Sim. O STJ e o TJCE reconhecem a solidariedade dos pais pelas despesas com a educação dos filhos, de modo que o genitor que não assinou pode ser cobrado e até negativado. Para atingir seu patrimônio, ele precisa ser incluído e citado no processo.
Resposta completa
A base é a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas da economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e o dever dos pais de sustento e educação. No REsp 1.472.316/SP, o STJ admitiu incluir na execução de mensalidades o genitor que não constava do contrato, com prévia citação, e no REsp 1.444.511/SP afirmou que, sem a citação dele no processo, seu patrimônio não pode ser atingido. O TJCE aplica o mesmo raciocínio a pais divorciados e a contratos verbais.
O limite é o terceiro de fora da família: se o contrato foi assinado por pessoa estranha à entidade familiar, sem participação dos pais, o STJ afastou a solidariedade deles (AgInt no AREsp 571.709/SP).
Código Civil, arts. 1.643 e 1.644:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.472.316/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 favorável ao estabelecimento de ensino
Na execução de mensalidades escolares dos filhos, em que a mãe signatária não tinha bens suficientes, o STJ admitiu incluir o pai, que não constava dos contratos: as despesas com educação integram a economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e os pais têm o dever de sustento e educação. A ementa prevê a prévia citação do pai para pagar o débito antes de a execução prosseguir contra ele. A Terceira Turma conheceu em parte do recurso da escola e, nessa parte, deu-lhe provimento, por unanimidade.
Tese: Os pais respondem solidariamente pelas mensalidades do filho; o que não assinou pode ser incluído na execução, com prévia citação.
Partes: Externato Santa Teresinha contra genitores de aluno (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 1.444.511/SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2020 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O contrato foi firmado apenas pelo pai, e a credora (cessionária do crédito escolar) pretendia redirecionar a execução para o patrimônio do outro cônjuge. O STJ reconheceu que as obrigações com a educação dos filhos são solidárias por força de lei (art. 1.644 do Código Civil), mas exigiu que o processo de conhecimento ou de execução seja instaurado contra os dois, com citação e litisconsórcio necessário; sem a citação, a execução não atinge a meação nem os bens particulares do cônjuge não citado. Recurso especial da credora desprovido, por unanimidade.
Tese: Para atingir o patrimônio do pai ou da mãe que não assinou, é preciso incluí-lo e citá-lo no processo.
Partes: AGS Administração de Créditos Ltda. (cessionária de crédito escolar) contra genitor (nome omitido).
Ementa: scon.stj.jus.br
STJ, Quarta Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 571.709/SP, Min. Raul Araújo, julgado em 07/02/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O contrato de prestação de serviços escolares foi assinado por pessoa estranha à entidade familiar, sem participação dos pais. O STJ entendeu que o poder familiar fundamenta a responsabilidade dos pais quando eles contratam, mas não alcança contrato celebrado por outra pessoa; como a solidariedade não se presume e não havia previsão legal ou contratual, a execução não pode ser redirecionada aos genitores. Agravo interno da instituição desprovido, por unanimidade.
Tese: Se quem contratou foi um terceiro de fora da família, a escola não pode cobrar os pais pela solidariedade familiar.
Partes: Associação Cultura Franciscana contra o aluno, representado pelos genitores (nomes omitidos).
Ementa: scon.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0215538-60.2021.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/04/2026 favorável ao estabelecimento de ensino
A escola cobrou sete mensalidades de 2016 do pai que constava como responsável financeiro nos registros escolares, embora o contrato tivesse sido assinado pela mãe. A sentença extinguiu o processo por ilegitimidade. O TJCE deu provimento ao recurso da escola, reconheceu a solidariedade legal dos pais pelas despesas com a educação dos filhos (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil) e condenou o réu ao pagamento, com multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção.
Tese: O genitor que figura como responsável financeiro responde pelas mensalidades, mesmo sem ter assinado o contrato.
Partes: Instituição de ensino médio contra genitor de aluna (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0051022-44.2020.8.06.0167, Des. Francisco Darival Beserra Primo, julgado em 28/11/2023 favorável ao estabelecimento de ensino
A mãe contratou os serviços educacionais de 2018 e 2019 e não pagou. A escola cobrou dela e do pai, já divorciados. O TJCE manteve a condenação de ambos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos pais pela educação do filho, independentemente do divórcio.
Tese: O divórcio não afasta a solidariedade dos pais pelas mensalidades do filho.
Partes: Centro Social Clodoveu Arruda contra os genitores do aluno (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0849750-05.2014.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 23/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
Cobrança de mensalidades sem contrato escrito. O TJCE manteve a condenação dos pais: a prestação do serviço foi comprovada e a responsabilidade solidária decorre do poder familiar. Manteve também a atualização pelo IPCA e os juros pela taxa Selic a partir de cada vencimento.
Tese: Mesmo sem contrato escrito, comprovado o serviço, os pais respondem solidariamente pelas mensalidades.
Partes: Núcleo de Atividades Pedagógicas contra os genitores do aluno (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002002-47.2024.8.06.0020, Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 17/12/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O contrato foi assinado só pela mãe, e o pai, cobrado e negativado, pediu a declaração de inexistência do débito e dano moral. A Turma deu provimento ao recurso da escola: os pais respondem solidariamente pelas despesas com a educação dos filhos (arts. 227 e 229 da CF, art. 22 do ECA, art. 1.634 do Código Civil e REsp 1.472.316/SP), a inscrição foi regular e os pedidos foram julgados improcedentes.
Tese: O genitor que não assinou o contrato pode ser cobrado e negativado pelas mensalidades do filho.
Partes: Instituição de ensino contra genitor de aluna (nomes omitidos).
Ementa: sjuris.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Pais divorciados respondem os dois? O TJCE manteve a condenação de ambos em caso de pais divorciados.
Posso negativar o pai que não assinou? Turma Recursal do TJCE considerou regular a inscrição do genitor que não assinou, por ser responsável solidário.
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