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Escolas e faculdades: lado da instituição

O contrato escolar é título executivo?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

É, quando assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). Há decisão do TJCE que aceitou contrato eletrônico porque o aceite estava vinculado ao devedor de forma verificável. Sem título executivo, a via é a monitória ou a ação de cobrança.

Resposta completa

O TJCE manteve execução de contratos educacionais assinados pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de boletins. Em contrato eletrônico, aceitou aceite digital sem certificado ICP-Brasil, mas rejeitou outro em que a assinatura não estava vinculada de forma expressa à devedora. Sem testemunhas, uma Turma Recursal admitiu converter a execução em ação de cobrança antes da citação.

A diferença prática é grande: na execução, o devedor é citado para pagar; na monitória, a instituição precisa de prova escrita e o devedor pode embargar; na cobrança comum, há fase de conhecimento completa.

CPC (Lei 13.105/2015), art. 784, III:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0061295-18.2008.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 30/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

Embargos à execução contra cobrança fundada em contratos educacionais assinados pelas partes e por duas testemunhas, acompanhados de boletins e relatório escolar. O TJCE manteve a improcedência dos embargos: os documentos têm força executiva, a mora era incontroversa e, como os descontos dependiam do pagamento em dia, a cobrança pelo valor integral era possível.

Tese: Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo; desconto condicionado à pontualidade se perde com o atraso.

Partes: Organização Cultural e Profissionalizante do Ceará (Colégio 21 de Abril) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0276908-40.2021.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 03/04/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

A sentença extinguiu a execução por falta de assinatura física no contrato educacional firmado por aceite eletrônico sem certificado ICP-Brasil. O TJCE deu provimento ao recurso da instituição, flexibilizou o requisito de assinatura para contratos eletrônicos com elementos de autenticidade e mandou a execução prosseguir.

Tese: Contrato educacional eletrônico pode valer como título executivo, mesmo sem certificado ICP-Brasil, se houver elementos de autenticidade.

Partes: APEL Atividades Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248195-21.2022.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Execução de contrato educacional assinado digitalmente. O TJCE manteve a extinção sem resolução do mérito porque a assinatura eletrônica não estava vinculada de forma expressa à devedora executada: sem essa ligação, o documento não tem força executiva e a cobrança deve seguir outra via.

Tese: Assinatura eletrônica que não se liga claramente ao devedor não forma título executivo.

Partes: APEL Associação Pró-Ensino Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000738-66.2022.8.06.0019, Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, julgado em 03/03/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

A escola ajuizou execução com contrato sem assinatura de duas testemunhas e converteu o pedido em ação de cobrança antes da citação. A sentença afastou as alegações de inépcia e de intempestividade da emenda. A Turma não conheceu do recurso do devedor, que não impugnou especificamente esse fundamento (dialeticidade), e manteve a condenação.

Tese: Contrato sem testemunhas não permite execução, mas a instituição pode converter o pedido em cobrança antes da citação.

Partes: Colégio (nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0222932-16.2024.8.06.0001, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 24/06/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

Execução de mensalidades de Medicina de 2022. A responsável financeira embargou alegando reajuste indevido, perda do desconto de pontualidade e mudança da situação financeira. O TJCE manteve a improcedência dos embargos.

Tese: Dificuldade financeira superveniente e perda do desconto de pontualidade não afastam a execução das mensalidades.

Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação contra responsável financeira (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Contrato sem testemunhas serve para alguma coisa? Serve como prova escrita na ação monitória (art. 700 do CPC).

Aceite por e-mail ou aplicativo vale? Pode valer, se houver trilha que comprove quem aceitou e quando. O TJCE já decidiu nos dois sentidos conforme a prova.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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