Somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior semestral, ao final do semestre (art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999). Durante o período, o aluno inadimplente continua com acesso a aulas, provas e documentos.
Resposta completa
A regra combina com o art. 5º: a instituição não renova a matrícula do inadimplente, mas não interrompe o período em curso. O TJCE considerou lícita a negativa de rematrícula no semestre seguinte e, em outro caso, tratou como sanção pedagógica indireta a recusa de matrícula ligada a vínculo ainda em curso, no internato de Medicina.
Na prática, a instituição deve planejar o calendário: notificar o débito durante o período, cobrar pelos meios próprios e decidir sobre a renovação no momento da rematrícula.
Lei 9.870/1999, art. 6º, § 1º:
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0103488-96.2018.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 15/10/2025 favorável ao estabelecimento de ensino
O aluno deixou de frequentar os dois últimos meses do semestre alegando doença, sem prova contemporânea e sem pedir trancamento. O TJCE considerou lícita a cobrança e também a negativa de rematrícula no semestre seguinte por inadimplência, com base no art. 5º e no art. 6º, § 1º, da Lei 9.870/1999, sem configurar penalidade pedagógica. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: Faltar sem trancar não suspende a mensalidade, e a escola pode negar a rematrícula do inadimplente no período seguinte.
Partes: IPADE Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda. (Unichristus).
Ementa: esaj.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3024226-05.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 17/07/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
Decisão monocrática mandou matricular estudante de Medicina no 9º semestre (internato). A instituição invocou o art. 5º da Lei 9.870/1999, a exceção do contrato não cumprido e precedentes do STJ. A Câmara negou provimento ao agravo interno: distinguiu a não renovação ao final do período letivo da sanção aplicada durante vínculo em curso, considerou a recusa no caso uma sanção pedagógica indireta vedada pelo art. 6º e afastou o art. 476 do Código Civil diante da norma especial.
Tese: A recusa de matrícula ligada a vínculo ainda em curso pode ser tratada como sanção pedagógica indireta; o art. 5º vale para a renovação ao final do período.
Partes: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Orientação do escritório: recusa de rematrícula
No escritório, orientamos a instituição a recusar a rematrícula somente quando o atraso já passa de 90 dias na data da renovação, e nunca no meio do período letivo. Há duas linhas: o STJ (REsp 1.320.988/TO) e a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJCE (Apelação 0255952-95.2024.8.06.0001) usam o marco de noventa dias, enquanto a 6ª e a 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE mantiveram recusas aplicando o art. 5º da Lei 9.870/1999 sem exigir prazo mínimo (Apelações 0052786-62.2020.8.06.0071 e 0055190-10.2020.8.06.0064). Quem respeita os 90 dias fica coberto nas duas leituras; quem recusa antes aposta na leitura mais favorável e assume o risco de liminar e de pedido de dano moral.
Para documentar, recomendamos: extrato do débito com os vencimentos, notificação ao responsável financeiro antes do período de renovação, com prazo para regularizar, e registro de que o aluno concluiu o período em curso com acesso pleno a aulas, provas e documentos. Quitado ou consignado o débito, o fundamento da recusa desaparece e a vaga deve ser oferecida.
A recusa da renovação também não autoriza reter documentos de transferência, barrar provas ou desligar o aluno antes do fim do ano ou do semestre, condutas que o art. 6º da Lei 9.870/1999 proíbe em qualquer hipótese. A dívida continua sendo cobrada pelos meios próprios.
Lei 9.870/1999, art. 5º:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Lei 9.870/1999, art. 6º, caput e § 1º:
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Perguntas frequentes
Posso transferir o aluno de turma por causa da dívida? Qualquer medida acadêmica motivada pela dívida pode ser vista como penalidade pedagógica.
E se a dívida passar de 90 dias? O art. 6º menciona os 90 dias para sanções legais e administrativas compatíveis com o CDC; não autoriza penalidades pedagógicas nem desligamento no meio do período. Para a recusa de rematrícula, há decisões do STJ e do TJCE que usam o marco de 90 dias e outras do TJCE que aplicam o art. 5º sem prazo mínimo.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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