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Escolas e faculdades: lado da instituição

Aluno devedor pediu transferência ou diploma: a instituição deve entregar

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Deve. A Lei 9.870/1999 obriga a escola a expedir os documentos de transferência a qualquer tempo, independentemente de adimplência, e os tribunais estendem a mesma lógica ao certificado e ao diploma. A dívida continua cobrável, mas por outros meios.

A regra do art. 6º, § 2º

O dispositivo é direto e não deixa margem para condicionar a entrega ao pagamento ou a um acordo:

Lei 9.870/1999, art. 6º, § 2º:

§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.

A expressão independentemente da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais mostra que a lei previu o conflito: mesmo que a escola esteja processando o responsável, os documentos saem. O TJCE condenou escola que exigia a assinatura de confissão de dívida para liberar os documentos de transferência dos filhos do responsável.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0774235-52.2000.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 22/02/2017 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola exigiu a assinatura de confissão de dívida como condição para entregar os documentos de transferência dos filhos do autor. O TJCE reconheceu o dano moral e apenas reduziu o valor da indenização.

Tese: Condicionar documentos de transferência à assinatura de confissão de dívida é ilícito.

Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

A exigência inversa também é problemática. A escola que recebe o aluno não pode condicionar a matrícula à apresentação de nada consta da escola anterior: o DECON puniu essa prática em Fortaleza e o TJCE manteve a punição nesse ponto.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0194569-63.2017.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 06/11/2025 parcialmente favorável

O DECON multou a escola e interditou a unidade por falta de certificado do Corpo de Bombeiros e de alvará, e por exigir quitação com a escola anterior para efetivar matrícula. O TJCE afastou a competência do DECON para punir a falta de documentos fiscalizados por outros órgãos sem risco concreto ao consumidor, mas manteve como prática abusiva a exigência de quitação com a escola anterior, reduzindo parcialmente a multa.

Tese: Exigir quitação com a escola anterior para matricular é prática abusiva; o Procon, porém, não pune falta de alvará sem risco concreto ao consumidor.

Partes: APEL Atividades Pró-Ensino Ltda. contra o Estado do Ceará (DECON).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Certificado e diploma

A Lei 9.870/1999 fala em documentos escolares e documentos de transferência. Os tribunais incluem nesse conjunto o certificado de conclusão e o diploma. O STJ afirmou que a instituição não pode se recusar a entregar o certificado por inadimplência, e o TJCE mantém condenações de instituições que retêm diploma.

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 913.917/ES, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/08/2008 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Ementa: a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso por inadimplência do aluno. DJe 12/09/2008. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Certificado de conclusão não pode ser retido por dívida.

Partes: Centro Universitário de Vila Velha (UVV) (recurso da instituição desprovido).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0011732-21.2009.8.06.0001, Des. Teodoro Silva Santos, julgado em 21/03/2018 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O instituto reteve certificado de conclusão e diploma. O TJCE negou provimento à apelação: a retenção de documento estudantil ofende o acesso ao ensino e é vedada pela Lei 9.870/1999, sendo devida a emissão.

Tese: Certificado de conclusão e diploma não podem ser retidos como meio de cobrança.

Partes: Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE (IEPRO) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248525-81.2023.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola técnica reteve o diploma e deixou de lançar os créditos de estágio de aluno inadimplente. O TJCE declarou abusivas as duas condutas, com base no art. 6º da Lei 9.870/1999 e no art. 42 do CDC, aplicou a teoria do adimplemento substancial (o aluno pagara 80,08% do curso) e manteve o dano moral, reduzindo o valor. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Dívida de mensalidade não autoriza reter diploma nem travar estágio: a escola deve cobrar pelos meios próprios.

Partes: Ceará Cursos Técnicos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A emissão do diploma também tem regras de custo. A primeira via do diploma de graduação não pode ser cobrada à parte, porque já está remunerada pelas mensalidades, como decidiram o STJ e o TJCE em ação civil pública contra universidade de Fortaleza. Esse ponto está detalhado na página sobre diploma, prazos e taxas.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0019527-49.2007.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O TJCE manteve a condenação da fundação a restituir, na forma simples, os valores cobrados como taxa de expedição da primeira via do diploma de graduação. A cobrança é abusiva mesmo com previsão contratual (art. 51, IV, do CDC), porque o custo já está incluído nas mensalidades; o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC). (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: A primeira via do diploma simples não pode ser cobrada à parte.

Partes: Fundação Edson Queiroz, em ação civil pública do Ministério Público do Ceará (DECON/CE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Como proceder na prática

A forma mais segura é separar dois fluxos que muitas escolas misturam: o acadêmico e o financeiro. O pedido de documento segue a secretaria, no prazo regimental, sem consulta ao financeiro. A dívida segue o fluxo de cobrança.

  • Registrar a data do pedido e entregar no prazo do regimento.
  • Não condicionar a entrega a acordo, confissão de dívida ou nota promissória.
  • Se houver débito, notificar o responsável em documento separado, sem vincular à entrega.
  • Avaliar a cobrança judicial ou a negativação, que continuam disponíveis.

Quem mistura os fluxos assume um risco desproporcional: a dívida, que poderia ser recebida, passa a conviver com uma condenação por dano moral que, muitas vezes, supera o valor em aberto.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0047719-16.2015.8.06.0064, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 17/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Ficaram comprovadas a retenção indevida de documentação escolar e a cobrança vexatória. O TJCE manteve a responsabilidade do colégio e apenas reduziu o valor da indenização por dano moral.

Tese: Retenção de documentos somada a cobrança vexatória gera dever de indenizar.

Partes: Colégio São Raimundo Ltda. EPP contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Posso entregar o histórico com uma observação de débito? Não é recomendável. Documento escolar não é lugar de informação financeira, e a anotação pode ser vista como constrangimento na cobrança (art. 42 do CDC).

Posso pedir que o responsável assine uma confissão de dívida? Pode propor acordo, mas nunca como condição para entregar documentos. O TJCE condenou escola que fez isso.

A escola nova pode exigir declaração de quitação da anterior? O DECON e o TJCE trataram essa exigência como prática abusiva.

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