Início › Escolas e faculdades: lado da instituição › Diploma: o que a faculdade pode cobrar e como evitar ações
Escolas e faculdades: lado da instituição

Diploma: o que a faculdade pode cobrar e como evitar condenações

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A instituição não pode cobrar à parte a primeira via do diploma de graduação nem reter o diploma por dívida. Pode cobrar serviços extraordinários que não integram o serviço educacional contratado. O atraso injustificado na emissão é a principal fonte de condenações.

Primeira via: já está paga pelas mensalidades

O STJ firmou que o valor pela expedição e registro do diploma é preço em relação de consumo e que a primeira via não pode ser cobrada, por ser abusiva nos termos do art. 51 do CDC. O TJCE aplicou o mesmo entendimento em ação civil pública contra universidade de Fortaleza, com devolução na forma simples e prescrição de cinco anos.

STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.329.607/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2014 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O STJ afirmou que o valor cobrado pela expedição e registro do diploma não é tributo, mas preço em relação de consumo, e que a universidade não pode exigir taxa para a primeira via, o que é abusivo pelo art. 51 do CDC, com restituição sujeita à prescrição de cinco anos (art. 27 do CDC). DJe 02/09/2014. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: A primeira via do diploma não pode ser cobrada.

Partes: UNIJUÍ e União (recurso da UNIJUÍ parcialmente provido só quanto a honorários em ação civil pública; recurso da União desprovido).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0019527-49.2007.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O TJCE manteve a condenação da fundação a restituir, na forma simples, os valores cobrados como taxa de expedição da primeira via do diploma de graduação. A cobrança é abusiva mesmo com previsão contratual (art. 51, IV, do CDC), porque o custo já está incluído nas mensalidades; o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC). (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: A primeira via do diploma simples não pode ser cobrada à parte.

Partes: Fundação Edson Queiroz, em ação civil pública do Ministério Público do Ceará (DECON/CE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

CDC, art. 51, caput, IV e XII:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

A cláusula contratual que prevê a taxa não salva a cobrança: o TJCE considerou o custo já incluído nas mensalidades, mesmo com previsão expressa.

Serviços extraordinários podem ser cobrados

Nem toda taxa acadêmica é ilegal. O TJCE anulou multa de 80.000 UFIRCEs aplicada pelo DECON a universidade por cobrar taxa de validação de atividades extracurriculares, porque se tratava de serviço extraordinário, executado por equipe própria, fora do que a semestralidade remunera. A distinção é útil para segunda via, certidões especiais, apostilamento e serviços de urgência, desde que o preço esteja informado e o serviço seja de fato opcional.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0268183-96.2020.8.06.0001, Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 16/07/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

O DECON multou a instituição em 80.000 UFIRCEs por suposta prática abusiva contra um aluno, ligada à taxa de validação de atividades extracurriculares. O TJCE anulou o processo administrativo: a taxa remunera serviço extraordinário, que não integra a semestralidade, e não houve ofensa à Lei 9.870/1999 nem ao CDC. O Judiciário pode controlar a juridicidade quando a lei consumerista é aplicada incorretamente.

Tese: Serviço extraordinário, fora do serviço educacional contratado, pode ser cobrado à parte; multa baseada em leitura errada da lei é anulável.

Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Estado do Ceará (DECON).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que não se pode é usar o rótulo de serviço extraordinário para cobrar o que é inerente ao curso, como a primeira via do diploma ou os documentos de transferência.

Atraso, retenção e onde a ação deve correr

O atraso injustificado na emissão tem gerado condenações. Em parte desses processos, a instituição tem uma defesa processual relevante: quando a controvérsia é a própria expedição do diploma por instituição privada do sistema federal de ensino, o STF fixou no Tema 1.154 que a competência é da Justiça Federal, e o TJCE tem remetido os autos.

STF, Plenário (Plenário Virtual, reafirmação de jurisprudência), Recurso Extraordinário nº RE 1.304.964 (Tema 1154 da repercussão geral), (tese de repercussão geral), julgado em 25/06/2021 favorável ao estabelecimento de ensino

Tese do Tema 1154 (repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada no Plenário Virtual em 25/06/2021): compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. O TJCE tem afastado a tese quando a causa é só a falha contratual na relação de consumo. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Discussão sobre a expedição do diploma de faculdade privada do sistema federal vai para a Justiça Federal.

Partes: Instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino (tese transcrita no TJCE 0000158-69.2018.8.06.0038).

Ementa: www.trf1.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0238331-85.2024.8.06.0001, Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, julgado em 25/09/2025 favorável ao estabelecimento de ensino

A instituição foi condenada a emitir certidão de conclusão de curso e a indenizar. Na apelação, arguiu incompetência absoluta. O TJCE aplicou o Tema 1.154 do STF, reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos.

Tese: Quando a controvérsia é a expedição do diploma de instituição do sistema federal, a causa vai para a Justiça Federal.

Partes: Instituto Teológico Padre Giuliano (ITEPAGI) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0149460-89.2018.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 07/10/2026 favorável ao estabelecimento de ensino

Ação sobre a obrigação de instituições emitirem diploma de curso superior. O TJCE reconheceu o interesse da União, a incompetência absoluta da Justiça Estadual (Tema 1.154 do STF e Súmula 570 do STJ) e remeteu os autos à Justiça Federal, julgando prejudicado o recurso da Estácio.

Tese: Ação sobre expedição de diploma de instituição privada do sistema federal é da Justiça Federal.

Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e instituto parceiro (IAMP) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

A defesa não funciona quando o diploma já foi expedido e a discussão é só o atraso, ou quando a causa é uma falha contratual comum: aí o TJCE mantém a ação na Justiça Estadual. E nenhuma tese processual protege a retenção do diploma por dívida, vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/1999.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0244693-40.2023.8.06.0001, Des. Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A faculdade arguiu a competência da Justiça Federal em ação por demora na entrega do diploma. O TJCE fez a distinção: não havia discussão sobre registro do diploma ou credenciamento no MEC, o diploma já fora expedido antes da ação e não havia interesse da União. Manteve a competência estadual e a condenação.

Tese: Se o diploma já foi expedido e a discussão é só o atraso, o Tema 1.154 não se aplica e a causa fica na Justiça Estadual.

Partes: FATENE Faculdade de Tecnologia do Nordeste contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003964-49.2017.8.06.0038, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 01/10/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A aluna concluiu curso de Serviço Social ministrado fora da sede autorizada e sem autorização do MEC, e teve o registro profissional negado. O TJCE afastou a incompetência (o caso é de reparação civil na relação de consumo, não de registro do diploma; Tema 1154 do STF inaplicável), aplicou a Súmula 595 do STJ e manteve R$ 32.639,00 de danos materiais (restituição das mensalidades) e R$ 10.000,00 de danos morais. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Curso ofertado em local não autorizado é defeito do serviço; a instituição devolve o que recebeu e indeniza o dano moral.

Partes: União de Educação e Cultura Vale do Jaguaribe Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0011732-21.2009.8.06.0001, Des. Teodoro Silva Santos, julgado em 21/03/2018 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O instituto reteve certificado de conclusão e diploma. O TJCE negou provimento à apelação: a retenção de documento estudantil ofende o acesso ao ensino e é vedada pela Lei 9.870/1999, sendo devida a emissão.

Tese: Certificado de conclusão e diploma não podem ser retidos como meio de cobrança.

Partes: Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos da UECE (IEPRO) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Lei 9.870/1999, art. 6º, caput:

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Perguntas frequentes

Posso cobrar a segunda via do diploma? A jurisprudência citada veda a cobrança da primeira via. A segunda via, pedida por perda ou vontade do aluno, tende a ser tratada como serviço extraordinário, desde que o preço seja informado.

Posso reter o diploma até o aluno pagar? Não. A retenção é vedada pela Lei 9.870/1999 e gera condenação.

Ação por atraso do diploma vai para a Justiça Federal? Só quando se discute a expedição ou o registro do diploma de instituição do sistema federal (Tema 1.154). Se o diploma já saiu e a discussão é só o atraso, o TJCE tem mantido a competência estadual.

Leia também

O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

Sua instituição recebeu ação sobre diploma?

Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.

Falar no WhatsApp
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

Verificar inscrição e CNPJ
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

Como saber que isso não é golpe

Faça essas verificações com qualquer advogado, não só comigo. Ver todas as verificações.