A primeira via não pode ser cobrada à parte, segundo o STJ e o TJCE. A segunda via e outros serviços extraordinários, pedidos por opção do aluno e fora do serviço educacional contratado, tendem a ser cobráveis, desde que o preço seja informado previamente.
Resposta completa
No REsp 1.329.607/RS, o STJ considerou abusiva a cobrança pela primeira via do diploma, e o TJCE condenou universidade de Fortaleza a devolver o que cobrou por ela. Já em 2024 o TJCE anulou multa do DECON aplicada por taxa de validação de atividades, porque se tratava de serviço extraordinário não incluído na semestralidade.
O critério é o mesmo para a segunda via: se decorre de perda ou de pedido do aluno, não integra o serviço pago pela mensalidade. A tabela de preços deve estar disponível antes do pedido.
STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.329.607/RS, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2014 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O STJ afirmou que o valor cobrado pela expedição e registro do diploma não é tributo, mas preço em relação de consumo, e que a universidade não pode exigir taxa para a primeira via, o que é abusivo pelo art. 51 do CDC, com restituição sujeita à prescrição de cinco anos (art. 27 do CDC). DJe 02/09/2014. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: A primeira via do diploma não pode ser cobrada.
Partes: UNIJUÍ e União (recurso da UNIJUÍ parcialmente provido só quanto a honorários em ação civil pública; recurso da União desprovido).
Ementa: processo.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0019527-49.2007.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino
O TJCE manteve a condenação da fundação a restituir, na forma simples, os valores cobrados como taxa de expedição da primeira via do diploma de graduação. A cobrança é abusiva mesmo com previsão contratual (art. 51, IV, do CDC), porque o custo já está incluído nas mensalidades; o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC). (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)
Tese: A primeira via do diploma simples não pode ser cobrada à parte.
Partes: Fundação Edson Queiroz, em ação civil pública do Ministério Público do Ceará (DECON/CE).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0268183-96.2020.8.06.0001, Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 16/07/2024 favorável ao estabelecimento de ensino
O DECON multou a instituição em 80.000 UFIRCEs por suposta prática abusiva contra um aluno, ligada à taxa de validação de atividades extracurriculares. O TJCE anulou o processo administrativo: a taxa remunera serviço extraordinário, que não integra a semestralidade, e não houve ofensa à Lei 9.870/1999 nem ao CDC. O Judiciário pode controlar a juridicidade quando a lei consumerista é aplicada incorretamente.
Tese: Serviço extraordinário, fora do serviço educacional contratado, pode ser cobrado à parte; multa baseada em leitura errada da lei é anulável.
Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Estado do Ceará (DECON).
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Perguntas frequentes
Diploma digital pode ser cobrado? A primeira via, em qualquer formato, integra o serviço educacional. Não localizei decisão específica sobre diploma digital.
Posso cobrar urgência na emissão? Urgência a pedido do aluno pode ser serviço extraordinário, mas o prazo regular de emissão não pode ser dificultado para vender a urgência.
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O outro lado: o que o aluno e a família podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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