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Escolas e faculdades: lado da instituição

Quando o aluno ganha: os erros que levam a instituição a perder

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

O aluno ganha quando a instituição usa a vida escolar como cobrança, cobra o que não informou, retém mais do que a lei permite, reajusta sem planilha ou cobra por inclusão. Esta página reúne decisões desfavoráveis à instituição, porque são o melhor guia do que evitar.

Penalidade pedagógica e documentos

É o terreno mais seguro para o aluno. O art. 6º da Lei 9.870/1999 é claro, e há várias condenações no TJCE:

Lei 9.870/1999, art. 6º, caput:

Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0052135-17.2021.8.06.0064, Des.ª Maria Regina Oliveira Câmara, julgado em 03/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola bloqueou o acesso do aluno inadimplente às aulas virtuais e aos materiais didáticos. O TJCE manteve a condenação por dano moral: trata-se de penalidade pedagógica ilícita, vedada pelo art. 6º da Lei 9.870/1999. O recurso foi provido apenas para conceder gratuidade de justiça à instituição.

Tese: Cortar acesso a aulas, plataforma ou material por inadimplência é penalidade pedagógica proibida e gera dano moral.

Partes: Instituição privada de ensino (titular pessoa física, nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0167446-22.2019.8.06.0001, Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, julgado em 31/01/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Aluno inadimplente foi proibido de frequentar as aulas e de receber o material didático. O TJCE manteve a sentença que mandou registrar a frequência, permitir as provas e entregar o material até o fim do período letivo, além de R$ 5.000,00 de dano moral: a escola deve cobrar pelos meios ordinários, não por penalidade pedagógica. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Barrar aluno inadimplente em sala, prova ou material didático viola a Lei 9.870/1999 e gera dano moral.

Partes: Fortaleza Cursos Técnicos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000301-91.2023.8.06.0018, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 15/12/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A aluna alegou cobrança em duplicidade e impedimento de fazer provas. A cobrança em duplicidade não ficou provada, mas o impedimento às provas, sim. A Turma deu parcial provimento ao recurso para conceder indenização por dano moral, com base no direito fundamental à educação.

Tese: Impedir prova por questão financeira gera dano moral, ainda que a cobrança em si não seja indevida.

Partes: SER Educacional S.A. e outros contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0239186-98.2023.8.06.0001, Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 19/03/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola reteve documentos escolares por inadimplência de mensalidade. O TJCE manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade da retenção e o dano moral, considerando razoável o valor arbitrado.

Tese: Documento escolar não é garantia de dívida: a retenção gera dano moral.

Partes: Escola de educação infantil e fundamental (nome omitido) contra responsável pelo aluno.

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0774235-52.2000.8.06.0001, Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 22/02/2017 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola exigiu a assinatura de confissão de dívida como condição para entregar os documentos de transferência dos filhos do autor. O TJCE reconheceu o dano moral e apenas reduziu o valor da indenização.

Tese: Condicionar documentos de transferência à assinatura de confissão de dívida é ilícito.

Partes: Educadora Sete de Setembro Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0248525-81.2023.8.06.0001, Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, julgado em 01/04/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola técnica reteve o diploma e deixou de lançar os créditos de estágio de aluno inadimplente. O TJCE declarou abusivas as duas condutas, com base no art. 6º da Lei 9.870/1999 e no art. 42 do CDC, aplicou a teoria do adimplemento substancial (o aluno pagara 80,08% do curso) e manteve o dano moral, reduzindo o valor. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Dívida de mensalidade não autoriza reter diploma nem travar estágio: a escola deve cobrar pelos meios próprios.

Partes: Ceará Cursos Técnicos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que evitar: qualquer bloqueio acadêmico ligado a dinheiro durante o período contratado, e qualquer condição financeira para entregar documentos.

Falta de informação e encargos

O segundo bloco de derrotas vem do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Multa rescisória não informada, programa de diluição sem prova de ciência, saldo do FIES não avisado e cláusula de retenção apresentada depois do pagamento caíram no TJCE. Juros de 2% ao mês e honorários de cobrança repassados ao consumidor também.

CDC (Lei 8.078/1990), art. 6º, III:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006507-04.2017.8.06.0142, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 26/10/2021 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A instituição cobrou multa por rescisão contratual que não havia sido informada ao aluno e o negativou. A Turma deu provimento ao recurso do aluno: violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), falha na prestação do serviço, inscrição indevida e dano moral.

Tese: Multa rescisória não informada não pode ser cobrada, e negativar por ela gera dano moral.

Partes: Anhanguera Educacional Participações S/A e Kroton Educacional Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0224374-17.2024.8.06.0001, Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 03/07/2025 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A aluna aderiu ao programa de diluição (DIS), trancou o curso, quitou pendências e foi surpreendida com cobrança das parcelas diluídas vencidas antecipadamente, com negativação. O TJCE reconheceu que a instituição não provou ciência inequívoca sobre o vencimento antecipado, manteve a inexigibilidade e o dano moral e apenas reduziu o valor da indenização.

Tese: Vencimento antecipado de parcelas diluídas só vale se a instituição provar que o aluno conhecia a regra.

Partes: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001847-47.2024.8.06.0019, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A aluna pediu cancelamento e a instituição condicionou o desligamento ao pagamento de valor do programa de diluição de mensalidades. A Turma declarou o débito inexigível porque telas sistêmicas unilaterais não provaram a ciência da consumidora (art. 6º, III, do CDC), mas negou o dano moral, já que houve só cobrança, sem negativação ou exposição.

Tese: Telas do sistema não provam adesão a programa de diluição; sem prova, o débito cai, embora a simples cobrança não gere dano moral.

Partes: Anhanguera Educacional Participações S/A contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000494-73.2025.8.06.0071, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A aluna do FIES foi cobrada por valores acima do montante informado e pactuado e teve a rematrícula usada como meio de cobrança. O TJCE manteve a sentença: faltou informação prévia e adequada sobre o saldo residual, o que viola transparência e boa-fé, e o impedimento de rematrícula gerou dano moral.

Tese: Saldo residual do FIES só pode ser cobrado se informado com clareza antes; usar a rematrícula para pressionar gera dano moral.

Partes: Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000039-44.2024.8.06.0136, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 30/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O aluno pagou R$ 499,20 de pré-matrícula e desistiu antes do início das aulas. A sentença havia reduzido a retenção contratual de 50% para 30%. A Turma foi além: a cláusula de retenção não podia ser oposta ao aluno (art. 46 do CDC), porque o contrato apresentado era posterior ao pagamento, não tinha assinatura nem prova técnica de aceite eletrônico. Determinou a restituição integral, abatidos os valores já devolvidos, e manteve a negativa de dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Cláusula de retenção sem prova de que o aluno a conheceu e aceitou antes de pagar não vale contra ele.

Partes: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. (Centro Universitário Fametro, Unifametro).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003331-25.2025.8.06.0064, Juiz Ezequias da Silva Leite, julgado em 10/03/2026 parcialmente favorável

Cobrança de mensalidades com ré revel. A Turma manteve a dívida, mas reduziu os juros moratórios contratuais de 2% para 1% ao mês (art. 397 do Código Civil) e declarou nula a cláusula que repassava ao responsável honorários advocatícios contratuais e encargos de cobrança de 20%, por ser custo operacional do fornecedor (art. 51, XII, do CDC) e por ser vedada no rito da Lei 9.099/1995.

Tese: Revelia não salva encargos abusivos: juros acima de 1% ao mês e honorários de cobrança repassados ao consumidor caem.

Partes: Centro Educacional Girassol Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

O que evitar: cobrar qualquer valor que não esteja no contrato entregue antes do pagamento, com destaque.

Retenção, trancamento e cancelamento

Reter 100% ou 50% da matrícula na desistência antes das aulas foi considerado abusivo, assim como exigir o semestre inteiro para trancar ou impedir o cancelamento por prazo do manual.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001442-54.2023.8.06.0113, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 19/08/2024 parcialmente favorável

A aluna desistiu antes do início das aulas e a instituição reteve 100% da matrícula. A Turma manteve a sentença: a retenção integral é abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas o juiz pode reduzir a penalidade excessiva por analogia ao art. 413 do Código Civil, admitindo retenção de 20%.

Tese: Reter toda a matrícula na desistência antes das aulas é abusivo; uma retenção de 20% tem sido admitida.

Partes: Fiusa Educacional S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704653-64.2026.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O responsável pagou R$ 1.300,00 de taxa de matrícula para 2026 e cancelou antes do início das aulas. A escola reteve tudo invocando cláusula de arras. A Turma considerou abusiva a retenção integral (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), porque o próprio sistema da escola registrava o valor como mensalidade e não houve prestação de serviço. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Chamar a taxa de matrícula de arras não autoriza reter tudo quando o aluno desiste antes das aulas.

Partes: Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF, Águas Claras).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.

Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001085-09.2025.8.06.0112, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/07/2026 parcialmente favorável

A instituição recusou o cancelamento por ter sido pedido fora do prazo previsto no manual do aluno. O TJCE deu parcial provimento ao recurso da aluna: o prazo administrativo não impede a resilição unilateral, as mensalidades posteriores ao pedido são inexigíveis, mas os valores já pagos ficam com a instituição.

Tese: Regulamento interno não impede o cancelamento; vale a data do pedido, e o já pago não precisa ser devolvido.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que evitar: retenção integral e qualquer barreira ao pedido de cancelamento; prefira retenção moderada e informada.

Reajuste, inclusão, diploma e oferta irregular

Por fim, os temas de maior valor: reajuste sem planilha ou no meio do ano, acréscimos em contratos do FIES fora das regras, cobrança extra por aluno com deficiência, primeira via do diploma cobrada, curso sem chancela do MEC ou extensão vendida como graduação, e prova da prestação do serviço que não foi feita.

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0088943-36.2009.8.06.0001, Des. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 18/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Ação civil pública contra reajuste da anuidade de Medicina. O TJCE negou provimento à apelação da fundação: o reajuste não observou o § 3º do art. 1º da Lei 9.870/1999, que exige planilha de custo, e a autonomia universitária se sujeita às normas legais.

Tese: Sem planilha de custos que comprove a variação, o reajuste acima do índice não se sustenta, nem com autonomia universitária.

Partes: Fundação Edson Queiroz contra o Ministério Público do Ceará.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0039652-83.2011.8.06.0167, Des.ª Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 27/02/2023 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O instituto aumentou as mensalidades por portarias internas dentro do mesmo ano e usando como base o semestre anterior. O TJCE manteve a sentença: não se pode reajustar em prazo inferior a um ano, e eventual aumento legal deveria partir dos valores do ano anterior, como manda a Lei 9.870/1999.

Tese: Reajuste no meio do ano e calculado sobre base errada viola a Lei 9.870/1999.

Partes: Instituto Superior de Tecnologia Aplicada contra o Ministério Público do Ceará.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado, Apelação Cível nº 0203788-43.2024.8.06.0167, Juiz convocado André Teixeira Gurgel, julgado em 07/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Em contrato educacional financiado pelo FIES, a sentença limitou os reajustes ao IPCA, declarou ilegal o acréscimo de 25% no internato e condenou à repetição em dobro. O TJCE manteve a sentença e negou provimento à apelação da instituição.

Tese: Em contrato vinculado ao FIES, acréscimo no internato sem base nas regras do programa pode ser declarado ilegal, com devolução em dobro.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra 36 estudantes autores da ação (nomes omitidos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0201469-33.2015.8.06.0001, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11/02/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A aluna tinha contrato com o FNDE, de setembro de 2014, com financiamento de 100% dos encargos. O TJCE manteve a proibição de cobrar a diferença acima do teto do FIES, porque o contrato era anterior à Portaria MEC nº 4/2017, que passou a autorizar a cobrança da diferença de semestralidade.

Tese: Em contratos FIES anteriores a 2017 com financiamento integral, a cobrança de diferença acima do teto tem sido afastada.

Partes: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0841307-65.2014.8.06.0001, Des.ª Vera Lúcia Correia Lima, julgado em 04/09/2019 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola cobrou valor adicional na rematrícula de criança com síndrome de Down. O TJCE declarou a cobrança inadmissível, porque a inclusão e as adaptações não podem ser repassadas às mensalidades, e manteve o dano moral. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Cobrar a mais de aluno com deficiência é ilícito e fere a dignidade, gerando dano moral.

Partes: Colégio Teleyos.

Ementa: esaj.tjce.jus.br

STF, Plenário, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 5.357, Min. Edson Fachin, julgado em 09/06/2016 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O STF julgou improcedente, por maioria, a ação das escolas particulares contra o § 1º do art. 28 e o caput do art. 30 da Lei 13.146/2015. Ficou mantida a obrigação de as escolas privadas incluírem alunos com deficiência no ensino regular e fazerem as adaptações necessárias sem repassar o custo às mensalidades, anuidades e matrículas.

Tese: Escola particular deve incluir o aluno com deficiência e arcar com as adaptações, sem cobrança adicional.

Partes: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), autora.

Notícia: portal.stf.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006021-25.2025.8.06.0000, Des.ª Cleide Alves de Aguiar, julgado em 03/06/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola recorreu da tutela de urgência que determinou o fornecimento de acompanhante especializado a aluno com TEA, TDAH e TOD. O TJCE negou provimento, com base no direito fundamental à educação e à inclusão escolar.

Tese: Escola particular pode ser obrigada, em liminar, a fornecer acompanhante especializado ao aluno com TEA.

Partes: Escola particular (nome omitido) contra aluno representado (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível (ação civil pública) nº 0019527-49.2007.8.06.0001, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O TJCE manteve a condenação da fundação a restituir, na forma simples, os valores cobrados como taxa de expedição da primeira via do diploma de graduação. A cobrança é abusiva mesmo com previsão contratual (art. 51, IV, do CDC), porque o custo já está incluído nas mensalidades; o prazo de prescrição é de cinco anos (art. 27 do CDC). (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: A primeira via do diploma simples não pode ser cobrada à parte.

Partes: Fundação Edson Queiroz, em ação civil pública do Ministério Público do Ceará (DECON/CE).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

STJ, Segunda Seção, Súmula nº Súmula 595, (enunciado sumular), julgado em 25/10/2017 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Enunciado: as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. Julgada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Curso sem reconhecimento do MEC, não informado previamente, gera responsabilidade objetiva da instituição.

Partes: Instituições de ensino superior.

Ementa: scon.stj.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200334-31.2022.8.06.0133, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 27/11/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A instituição ofertou curso de extensão como se fosse graduação. O TJCE afastou o Tema 1.154, manteve a competência estadual, aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu propaganda enganosa e falha de informação, manteve a restituição em dobro e o dano moral, apenas reduzindo o valor.

Tese: Vender extensão como graduação gera devolução em dobro e dano moral, e pode atingir o patrimônio dos sócios.

Partes: CEPIR Centro de Educação Integrada da Região Norte e sócio (nome omitido) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0003620-28.2012.8.06.0108, Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgado em 27/11/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino

Alunos de graduação EAD ficaram sem diploma. O IESDE alegou ser apenas fornecedor de conteúdo, mas o TJCE entendeu que ele integrou a cadeia de fornecimento do serviço educacional e manteve sua condenação solidária por danos morais, lucros cessantes e multa coercitiva. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Empresa que participa da oferta de curso EAD em parceria responde solidariamente pelo atraso no diploma.

Partes: IESDE Brasil S.A., em parceria com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) e o Instituto de Desenvolvimento Humano (IEDUCARE).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001358-44.2023.8.06.0019, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 25/08/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A sentença condenou a responsável revel a pagar mensalidades de 2020 com base apenas na revelia. A Turma deu provimento ao recurso e julgou o pedido improcedente: a presunção da revelia é relativa e, em contrato bilateral, a escola precisava provar que o serviço foi efetivamente prestado (arts. 373, I, do CPC e 476 do Código Civil). A própria escola dissera que provaria com o boletim do aluno e não o fez.

Tese: Para cobrar, a escola deve provar que prestou o serviço; a revelia do responsável não basta.

Partes: C S H Pró-Saber Ltda. ME contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001117-28.2022.8.06.0012, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 24/05/2024 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A escola cobrou mensalidades atrasadas sem juntar contrato assinado pela devedora, apenas documentos produzidos por ela mesma. A Turma manteve a improcedência: o contrato era documento imprescindível e a documentação unilateral não demonstrou o vínculo entre credora e devedora (art. 373, I, do CPC).

Tese: Sem contrato assinado ou outra prova do vínculo, telas e planilhas internas não bastam para cobrar.

Partes: Instituição de ensino (razão social com nome de pessoa física, omitida) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0031790-20.2024.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 14/04/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

A instituição cobrou mensalidades vencidas a partir de julho de 2019, mas ajuizou a ação em foro incompetente e a citação não se aperfeiçoou. O TJCE reconheceu erro imputável à própria credora, negou o efeito retroativo da interrupção e fixou como marco a distribuição no juízo competente (12/09/2024). Contou o prazo de cinco anos do vencimento de cada parcela, registrou que as parcelas de julho e agosto de 2019 estavam prescritas e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que havia acolhido a prescrição.

Tese: Ação em foro errado sem citação válida não interrompe a prescrição se a demora é da instituição; para esta Câmara, o prazo corre do vencimento de cada parcela.

Partes: Sociedade Mineira de Cultura contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que evitar: tratar esses temas como risco de imagem apenas. Eles geram devolução, às vezes em dobro, dano moral e, no caso de ação civil pública ou Procon, efeito sobre toda a base de alunos.

Perguntas frequentes

Qual é o erro mais comum das escolas? Usar a vida escolar como pressão de cobrança: bloquear acesso, prova ou documento. É vedado pela Lei 9.870/1999 e gera dano moral.

Perder uma ação significa que a dívida desaparece? Nem sempre. Em vários casos a dívida continua, mas a instituição paga indenização pela forma de cobrar.

Como saber se um caso concreto é de risco? Comparando a conduta com os casos desta página e com o contrato. A análise depende da prova de cada caso.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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