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Escolas e faculdades: lado da instituição

Cancelamento e trancamento de matrícula: o que a instituição pode reter

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A instituição pode reter um valor moderado na desistência antes das aulas e cobrar as mensalidades até a data do pedido formal de cancelamento. Não pode reter tudo, nem exigir o semestre inteiro para trancar, nem recusar o cancelamento por prazo de regulamento interno.

Desistência antes do início das aulas

Quando o aluno desiste antes de as aulas começarem, a instituição não prestou o serviço, mas teve custos com vaga e matrícula. Os tribunais têm resolvido esse conflito admitindo retenção parcial e afastando a retenção integral. A base legal é dupla: o CDC proíbe vantagem manifestamente excessiva e cláusula que retire o direito ao reembolso, e o Código Civil manda o juiz reduzir penalidade excessiva.

CDC, art. 39, caput e V:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

CDC, art. 51, caput e II:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Nas Turmas Recursais do TJCE, retenções de 100% e de 50% foram reduzidas para 20%. O STJ não reviu, por exigir reexame de provas, acórdão que considerou proporcional a retenção de 20% no cancelamento. No TJDFT, a retenção integral chamada de arras foi considerada abusiva.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001442-54.2023.8.06.0113, Juiz Antônio Alves de Araújo, julgado em 19/08/2024 parcialmente favorável

A aluna desistiu antes do início das aulas e a instituição reteve 100% da matrícula. A Turma manteve a sentença: a retenção integral é abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas o juiz pode reduzir a penalidade excessiva por analogia ao art. 413 do Código Civil, admitindo retenção de 20%.

Tese: Reter toda a matrícula na desistência antes das aulas é abusivo; uma retenção de 20% tem sido admitida.

Partes: Fiusa Educacional S/S Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0144684-12.2019.8.06.0001, Juíza Nádia Maria Frota Pereira, julgado em 19/03/2021 parcialmente favorável

Aluno recém-aprovado desistiu antes das aulas por motivo superveniente e pediu a devolução total. A Turma considerou abusiva a retenção de 50% e, julgando por equidade, fixou a retenção em 20%, referente ao custo administrativo, reformando parcialmente a sentença a pedido da fundação.

Tese: Na desistência antes das aulas, a instituição pode reter um percentual ligado ao custo administrativo (20% no caso), não metade do valor.

Partes: Fundação Edson Queiroz contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3001712-18.2020.8.06.0167, Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 16/12/2022 parcialmente favorável

O aluno desistiu no primeiro dia de aula. A cláusula que retinha 100% da matrícula foi considerada abusiva (arts. 39, V, e 51, II, do CDC), mas a Turma manteve a retenção de 20% do valor pago, aplicando por analogia o art. 413 do Código Civil. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Reter toda a matrícula é abusivo, mas uma retenção proporcional pode ser mantida.

Partes: Centro Universitário INTA (UNINTA).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

STJ, Segunda Turma, Recurso Especial nº REsp 1.362.554/DF, Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017 parcialmente favorável

O STJ não conheceu do recurso contra acórdão que considerou proporcional a retenção de 20% em favor da instituição no cancelamento da matrícula, por exigir reexame de provas (Súmula 7). DJe 24/04/2017. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Retenção moderada no cancelamento tem sido aceita pelos tribunais locais e o STJ não a revê sem reexame de provas.

Partes: Ministério Público do DF e Territórios contra Universidade Católica de Brasília (recurso não conhecido).

Ementa: processo.stj.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0704653-64.2026.8.07.0020, Juiz Evandro Neiva de Amorim, julgado em 16/09/2026 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O responsável pagou R$ 1.300,00 de taxa de matrícula para 2026 e cancelou antes do início das aulas. A escola reteve tudo invocando cláusula de arras. A Turma considerou abusiva a retenção integral (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), porque o próprio sistema da escola registrava o valor como mensalidade e não houve prestação de serviço. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Chamar a taxa de matrícula de arras não autoriza reter tudo quando o aluno desiste antes das aulas.

Partes: Instituto Blue de Educação e Cultura (Colégio Objetivo DF, Águas Claras).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Cancelamento durante o curso

Depois de iniciado o período, a regra prática é a data do pedido formal. As mensalidades até o pedido são devidas, porque o serviço estava à disposição, e as posteriores, não. O TJCE afirmou que o prazo administrativo do manual do aluno não pode impedir a resilição, mas manteve com a instituição os valores já pagos.

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3001085-09.2025.8.06.0112, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 22/07/2026 parcialmente favorável

A instituição recusou o cancelamento por ter sido pedido fora do prazo previsto no manual do aluno. O TJCE deu parcial provimento ao recurso da aluna: o prazo administrativo não impede a resilição unilateral, as mensalidades posteriores ao pedido são inexigíveis, mas os valores já pagos ficam com a instituição.

Tese: Regulamento interno não impede o cancelamento; vale a data do pedido, e o já pago não precisa ser devolvido.

Partes: Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (ASSUPERO) contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Multa rescisória proporcional é admitida. O TJCE manteve multa reduzida a 25% da matrícula para aluno que pagou e depois desistiu, e o TJDFT validou multa de 20% calculada sobre o saldo a vencer.

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0020792-90.2024.8.06.0001, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, julgado em 09/10/2025 parcialmente favorável

O aluno pagou matrícula e primeira mensalidade, sem contrato escrito, e depois desistiu. A sentença admitiu a multa rescisória, reduzindo-a de 70% para 25% do valor da matrícula, e negou dano moral. O TJCE manteve a sentença: o pagamento voluntário caracteriza contratação tácita, a desistência é rescisão por iniciativa do aluno e a cláusula penal reduzida é proporcional.

Tese: Multa por desistência é válida, mas pode ser reduzida pelo juiz quando excessiva (no caso, de 70% para 25% da matrícula).

Partes: Instituto Educacional Santa Maria Ltda. contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0703551-11.2024.8.07.0009, Juíza Silvana da Silva Chaves, julgado em 28/08/2024 parcialmente favorável

O pai cancelou a matrícula da filha em fevereiro e a escola cobrou multa de 20% sobre o valor restante do contrato. A Turma entendeu que a cláusula penal não era abusiva, desde que calculada sobre o valor vincendo, e deu parcial provimento ao recurso da escola. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Multa rescisória moderada e calculada sobre o saldo a vencer é válida.

Partes: Escola de ensino regular (nome não consta da ementa).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Trancamento: o que não se pode exigir

O trancamento suspende o vínculo, e a jurisprudência não aceita que ele seja condicionado ao pagamento do semestre inteiro. O STJ declarou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exigia as mensalidades do semestre para trancar.

CDC, art. 51, § 1º:

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº REsp 1.081.936/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/11/2008 desfavorável ao estabelecimento de ensino

O STJ considerou nula, pelo art. 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula que exige o pagamento das mensalidades do semestre em que o aluno pede trancamento: o aluno trancado não frequenta aulas e não pode ficar refém da instituição, que deve cobrar seus créditos pelas vias judiciais, sem meios proibidos (art. 6º da Lei 9.870/1999). DJe 26/11/2008. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: O aluno não pode ser obrigado a pagar o semestre inteiro para trancar a matrícula.

Partes: Sociedade Visconde de São Leopoldo (recurso da instituição desprovido).

Ementa: processo.stj.jus.br

A contrapartida favorece a instituição: sem prova do pedido formal de trancamento, a cobrança se mantém. Há decisões do TJCE e de Turma Recursal no sentido de que trancamento não formalizado não afasta as mensalidades do período em que o serviço estava disponível.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000089-30.2022.8.06.0075, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/07/2023 favorável ao estabelecimento de ensino

O aluno não formalizou o trancamento da matrícula nem provou que a instituição recusou o pedido. Como os serviços foram postos à disposição, a Turma deu provimento ao recurso da fundação, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos. (Decisão também usada na seção do aluno; aqui o resultado é lido pela ótica da instituição.)

Tese: Trancamento que não foi formalizado não afasta a cobrança do período em que o serviço estava disponível.

Partes: Fundação Edson Queiroz.

Inteiro teor: sjuris.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0216447-34.2023.8.06.0001, Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 23/10/2024 favorável ao estabelecimento de ensino

A aluna pretendia encerrar o vínculo por motivo pessoal surgido depois da matrícula e alegou ter tentado trancar o curso, sem comprovar. O TJCE manteve a improcedência: não provada a tentativa de trancamento (art. 373, I, do CPC), as mensalidades pelos serviços disponibilizados são devidas.

Tese: Quem alega ter pedido trancamento precisa provar o pedido; sem isso, as mensalidades são devidas.

Partes: Centro Universitário Estácio do Ceará contra responsável financeiro ou aluno pessoa física (nome omitido).

Ementa: sjuris.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Taxa de matrícula pode ser 100% retida? As decisões recentes dizem que não. Retenções em torno de 20% têm sido admitidas quando a desistência ocorre antes das aulas.

O aluno pode cancelar fora do prazo do calendário? Pode. O TJCE decidiu que o prazo administrativo não impede a resilição; a instituição cobra até a data do pedido.

Preciso devolver mensalidades já pagas no cancelamento? Em regra, não as do período em que o serviço foi disponibilizado. O TJCE manteve com a instituição os valores pagos antes do pedido.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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