Quando os noivos desistem sem culpa do fornecedor, buffet, espaço e decoração podem reter a multa prevista em contrato, desde que proporcional, de preferência escalonada pela antecedência e recíproca (valendo também contra o fornecedor). O TJDFT validou multas de 15%, 25% e 30% nessas condições; multas de 50% sem escalonamento foram reduzidas.
Multa escalonada e recíproca: o modelo que os tribunais aceitam
A data do casamento é reservada com meses ou anos de antecedência. Quando os noivos desistem, o fornecedor perde a chance de vender aquela data e, conforme a proximidade, já gastou com projeto, degustação e equipe. Por isso a multa compensatória é legítima, e há decisões que a aceitam quando é proporcional ao momento do cancelamento. O TJDFT considerou válida multa de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento, destacando o escalonamento e a existência de multa recíproca contra a empresa:
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 favorável ao fornecedor do evento
Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.
Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Também manteve 15% para desistência com mais de cinco meses de antecedência e 25% num cancelamento de festa de casamento pedido pelo noivo após remarcações:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 favorável ao fornecedor do evento
O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.
Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706845-14.2023.8.07.0007, Antonio Fernandes da Luz, julgado em 01/12/2023 parcialmente favorável
Festa de casamento cancelada a pedido do noivo depois de remarcações na pandemia. A Turma Recursal considerou não abusiva a multa de 25%, determinou a restituição em parcela única e negou a desconsideração da personalidade jurídica por falta de requisitos.
Tese: Multa de 25% no cancelamento a pedido do noivo pode ser válida; a desconsideração exige demonstração de requisitos.
Partes: Empresas de salão, buffet e decoração e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A reciprocidade não é detalhe. Em contrato bilateral, a multa prevista só contra o cliente pode ser aplicada contra o fornecedor que descumpre, como entendem o STJ e as Turmas Recursais do TJCE. Prever a multa para os dois lados desde o início mostra equilíbrio e reduz o espaço para a alegação de abusividade:
STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 955.134/SC, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2012 desfavorável ao fornecedor do evento
Precedente citado pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE (processo 3000723-73.2022.8.06.0221) como o julgado em que o STJ consolidou que a cláusula penal de contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve produzir efeitos para ambas as partes, ainda que o texto só mencione um dos contratantes. Número, órgão (Quarta Turma), relator e data do julgamento (16/08/2012, acórdão publicado no DJe de 29/08/2012) conferidos no portal processual do STJ; a ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: A cláusula penal prevista apenas contra uma das partes, em contrato bilateral, deve valer também contra a outra em caso de descumprimento.
Partes: Contrato bilateral com cláusula penal unilateral.
Notícia: processo.stj.jus.br
Quando a multa é reduzida
O controle da multa segue o art. 413 do Código Civil e o art. 51 do CDC. Multa elevada, sem escalonamento e aplicada a cancelamento feito com muita antecedência tende a ser reduzida. A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a incidência da cláusula penal sobre a desistência do espaço, mas reduziu 50% para 20%, porque a noiva cancelou cerca de um mês depois de assinar, mais de um ano antes da data:
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0722597-33.2022.8.07.0016, Juiz Aiston Henrique de Sousa, julgado em 27/02/2023 parcialmente favorável
A noiva denunciou o contrato de locação do espaço cerca de um mês após assiná-lo, mais de um ano antes do casamento. A Turma reconheceu que a cláusula penal de 50% abrangia a resilição unilateral, mas a reduziu a 20% pelo art. 413 do Código Civil, considerando a antecedência do aviso.
Tese: A multa por desistência do espaço é devida, mas deve ser proporcional à antecedência do cancelamento.
Partes: Locador de espaço para casamento e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O fundamento dessas reduções é o art. 413 do Código Civil, que obriga o juiz a reduzir a penalidade manifestamente excessiva ou quando a obrigação foi cumprida em parte:
Código Civil, art. 413:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A base de cálculo também importa. O TJCE considerou abusiva multa de 25% sobre o valor total do contrato de festa e mandou calculá-la sobre o que foi efetivamente pago:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento
Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.
Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.
Partes: Alice Festas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Sinal, arras e multa: não confundir
Muitos contratos de casamento exigem um sinal na assinatura. O sinal (arras) tem regras próprias no Código Civil. Se o contrato prevê direito de arrependimento, as arras têm função apenas indenizatória: quem as deu perde; quem as recebeu devolve em dobro, sem indenização suplementar. É o art. 420:
Código Civil, art. 420:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Se não há cláusula de arrependimento, as arras são confirmatórias e o art. 418 permite reter o sinal quando quem o deu não executa o contrato:
Código Civil, art. 418:
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
Nas relações de consumo, porém, a retenção do sinal também passa pelo crivo da proporcionalidade. Sinal que corresponde a parcela muito grande do contrato pode ser tratado como multa excessiva. A redação mais segura é deixar claro se o sinal é arras penitenciais (com direito de arrependimento) ou parte do preço, e se a multa por desistência é calculada à parte ou já o inclui.
Deduções, devolução e ausência de dano moral
Se a desistência é dos noivos, o fornecedor deduz a multa e devolve o saldo. Quando isso é feito corretamente, as decisões pesquisadas negaram dano moral a quem desistiu. O TJCE, ao julgar recurso de um buffet, deduziu da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total porque a rescisão não decorreu de culpa da empresa:
TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243233-18.2023.8.06.0001, Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 favorável ao fornecedor do evento
Evento não realizado no período da pandemia por iniciativa da contratante. O TJCE afastou a Lei 14.046/2020, mas, como a rescisão não decorreu de culpa da empresa, deu parcial provimento ao recurso do buffet para deduzir da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.
Tese: Quando a rescisão não decorre de culpa do buffet, a multa contratual livremente pactuada pode ser descontada da devolução.
Partes: Buffet Happy Day Kids Ltda. e consumidora.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Escalone a multa pela antecedência (por exemplo, faixas acima de 180 dias, entre 180 e 60 dias e abaixo de 60 dias).
- Preveja multa equivalente contra o fornecedor que cancelar.
- Defina se o sinal é arras ou parte do preço, e se a multa o inclui.
- Devolva o saldo no prazo; demora injustificada em valores incontroversos já gerou dano moral.
Perguntas frequentes
Os noivos desistiram. Posso ficar com o sinal? Depende da redação. Se o contrato prevê arrependimento, o sinal funciona como indenização; sem essa cláusula, pode ser retido como arras confirmatórias, mas sempre sujeito ao controle de proporcionalidade do CDC.
Qual multa o tribunal aceita para casamento? Nas decisões pesquisadas, o TJDFT validou 15%, 25% e 30% em contratos escalonados e recíprocos, e reduziu 50% para 20% num cancelamento feito com mais de um ano de antecedência.
Preciso prever multa contra mim também? É recomendável. Há decisões que aplicam a multa unilateral contra o fornecedor que descumpre, e a reciprocidade reforça a validade da cláusula.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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