Um contrato de eventos que se sustenta em juízo descreve com precisão o que está incluído, fixa prazos objetivos de entrega, prevê multa proporcional, escalonada e recíproca, regula força maior e remarcação, e é redigido de forma clara, com as limitações em destaque. As cláusulas mais anuladas são as de pagamento integral na desistência, multa elevada sobre o valor total, cancelamento só pelo fornecedor e cobranças não previstas.
Passo 1: objeto descrito em anexo técnico
A maior parte dos conflitos em eventos nasce da diferença entre o que o cliente imaginou e o que o fornecedor entendeu ter vendido. O contrato deve trazer anexo com cardápio e quantidades, número de profissionais, horários de montagem, serviço e desmontagem, itens de decoração com projeto aprovado, número de fotos e prazo de cada entrega. A oferta e a publicidade integram o contrato (CDC, art. 30), então o anexo deve ser coerente com o material de venda.
Quando o contrato é vago, o resultado depende da prova, e a interpretação favorece o consumidor (CDC, art. 47). Houve casos em que a vagueza prejudicou o próprio consumidor, que não conseguiu provar o que teria sido prometido, mas o fornecedor não deve contar com isso:
CDC, art. 47:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004804-49.2026.8.06.6001, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/09/2026 favorável ao fornecedor do evento
Os contratantes alegaram falha no espaço, no buffet e na decoração do casamento. A Turma manteve a improcedência: o contrato não especificava cores, cardápio nem degustação prévia, e conversas de WhatsApp e fotografias foram consideradas insuficientes para provar as obrigações alegadamente assumidas e o descumprimento. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do defeito.
Tese: Sem prova mínima do que foi contratado e do defeito, conversas de WhatsApp e fotos não bastam para condenar o fornecedor do evento.
Partes: Espaço de eventos com buffet e decoração (empresária individual; nome omitido) e contratante.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-43.2024.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa exigia valor adicional para entregar as fotos da missa, da aula da saudade, do culto e da colação, alegando que o material digital era pacote avulso. A Turma manteve a condenação: houve falha no dever de informação e, em contrato de adesão com cláusulas dúbias, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente (CDC, arts. 6º, 31, 47 e 54, § 4º; CC, art. 423).
Tese: Se o contrato de adesão não deixa claro que as fotos digitais são cobradas à parte, a cobrança extra é indevida.
Partes: Super A Formaturas e Eventos Ltda. e formanda.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Passo 2: preço, parcelas, encargos e o que é opcional
O contrato deve indicar preço total, parcelas, vencimentos, índice de correção, juros e multa moratória, e listar os opcionais com preço. Taxas não previstas não podem ser cobradas depois, e a tarifa de emissão de boleto já foi considerada abusiva em formatura pelo TJDFT, embora outra turma do mesmo tribunal a tenha mantido quando aceita no contrato. Também é nula a cláusula que obriga o consumidor a ressarcir custos de cobrança sem reciprocidade (CDC, art. 51, XII):
CDC, art. 51, IV, XI e XII:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.
Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.
Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725773-02.2021.8.07.0001, Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2022 parcialmente favorável
Desistência de formatura na pandemia. O TJDFT afastou a Lei 14.046/2020 das festas de formatura, reduziu equitativamente a cláusula penal exorbitante (art. 413 do CC), mas manteve a taxa de emissão de boletos aceita no contrato e negou solidariedade de outra ré.
Tese: A Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura, e a cláusula penal exorbitante pode ser reduzida pelo juiz.
Partes: Empresa de formatura e formanda desistente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001423-22.2020.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/03/2024 parcialmente favorável
Na rescisão do contrato de formatura por iniciativa dos formandos, durante a pandemia, a sentença declarou abusiva a cobrança de taxas e multa não previstas no contrato. A Turma negou o recurso da consumidora que pedia dano moral, porque não houve cobrança vexatória nem negativação indevida.
Tese: Taxa ou multa não prevista em contrato não pode ser cobrada, mas a cobrança indevida sem constrangimento nem negativação não gera dano moral.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Passo 3: desistência, multa e sinal
A cláusula de desistência deve indicar o percentual, a base de cálculo e o escalonamento por antecedência, e valer para os dois lados. Multas entre 10% e 30%, escalonadas e recíprocas, foram mantidas em diversas decisões; 50% e pagamento integral foram reduzidos ou anulados. O juiz pode reduzir a multa excessiva ou quando houve cumprimento parcial (CC, art. 413), e a multa não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412):
Código Civil, art. 412:
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 favorável ao fornecedor do evento
Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.
Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0722597-33.2022.8.07.0016, Juiz Aiston Henrique de Sousa, julgado em 27/02/2023 parcialmente favorável
A noiva denunciou o contrato de locação do espaço cerca de um mês após assiná-lo, mais de um ano antes do casamento. A Turma reconheceu que a cláusula penal de 50% abrangia a resilição unilateral, mas a reduziu a 20% pelo art. 413 do Código Civil, considerando a antecedência do aviso.
Tese: A multa por desistência do espaço é devida, mas deve ser proporcional à antecedência do cancelamento.
Partes: Locador de espaço para casamento e noiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000359-77.2017.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/05/2020 parcialmente favorável
O formando pediu rescisão logo no início do contrato de solenidades de formatura. A Turma declarou a rescisão e a nulidade das cláusulas que impunham o pagamento integral dos eventos mesmo em caso de desistência, mas manteve a improcedência dos pedidos de devolução de valores e de dano moral.
Tese: Cláusula que obriga o formando desistente a pagar o valor integral dos eventos é nula, mas isso não gera, por si só, devolução nem dano moral.
Partes: Oficina de Eventos Ltda. e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Se houver sinal, defina se ele é arras penitenciais, com direito de arrependimento (CC, art. 420), ou parte do preço, e se a multa o inclui. Sinal muito alto pode ser tratado como multa excessiva.
Passo 4: força maior, remarcação e alterações
Inclua regra própria para força maior: remarcação sem custo dentro de prazo definido, crédito com validade razoável e devolução com dedução apenas de custos comprovados. Para alterações pedidas pelo cliente ou pela comissão, preveja aditivo escrito ou aceite registrado. Para alterações necessárias pelo fornecedor (troca de atração, de local equivalente), preveja comunicação prévia e o direito do cliente de rescindir sem multa se a mudança for relevante. Cláusula que permite só ao fornecedor cancelar é nula (CDC, art. 51, XI).
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202105-05.2023.8.06.0167, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa trocou a aula da saudade por outro evento e entregou estrutura muito inferior à contratada (sem decoração compatível, buffet, água, garçons, seguranças e fotógrafos). O TJCE registrou que não foi apresentado aditivo, mensagem da comissão ou outro documento que provasse a anuência da formanda com a redução, declarou nula a retenção de 20% (art. 51, I e IV, do CDC), manteve a restituição e o dano moral e lembrou que dificuldade financeira não extingue a obrigação de devolver assumida em termo de cancelamento.
Tese: Mudança ou redução do pacote exige prova da anuência do consumidor; sem ela, a falha é do fornecedor e a multa rescisória é nula.
Partes: Empresa de formaturas de Sobral/CE (razão social omitida por reproduzir nome de pessoa física) e formanda.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212746-36.2021.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 05/10/2022 parcialmente favorável
O evento foi cancelado pela pandemia e a contratante pediu a devolução. O TJCE manteve o dever de devolver, mas acolheu pedidos subsidiários do buffet: concedeu o prazo de 12 meses previsto na Lei Estadual 17.243/2020 para a restituição e autorizou deduzir os serviços pré-evento realizados antes da rescisão, desde que efetivamente comprovados, a apurar em liquidação.
Tese: No cancelamento por força maior o fornecedor devolve, mas pode deduzir serviços pré-evento comprovadamente prestados.
Partes: Royal Gourmet Confeitaria e Buffet Ltda. e contratante.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Passo 5: forma, clareza e assinatura
Contrato de adesão deve ter letra legível (no mínimo corpo doze) e destacar as cláusulas que limitam direitos do consumidor; o consumidor precisa ter oportunidade de conhecer o conteúdo antes de assinar (CDC, arts. 46 e 54):
CDC, art. 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
CDC, art. 54, §§ 3º e 4º:
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Para facilitar a cobrança, colha assinatura eletrônica com provedor certificado ou duas testemunhas, o que torna o contrato título executivo (CPC, art. 784, III e § 4º). E, quando a venda for online ou fora do estabelecimento, lembre que o consumidor tem sete dias para desistir sem custo (CDC, art. 49).
- Anexo técnico assinado e coerente com a publicidade.
- Preço, encargos, opcionais e o que não está incluído, por escrito.
- Multa escalonada, recíproca e com base de cálculo definida.
- Força maior, remarcação, crédito e devolução com regras claras.
- Aditivo ou aceite registrado para qualquer mudança.
- Prazos objetivos de entrega e forma de prova da entrega.
- Assinatura que permita execução e cláusulas restritivas em destaque.
Perguntas frequentes
Existe um percentual de multa permitido por lei? Não há percentual fixo. Os tribunais avaliam proporcionalidade, antecedência, base de cálculo e reciprocidade.
Posso usar o mesmo contrato para formatura e casamento? A estrutura pode ser parecida, mas a formatura exige regras sobre comissão, adesão individual e decisões coletivas, que não existem no casamento.
Contrato assinado por WhatsApp vale? Vale como prova do acordo, mas, para execução direta, é preciso assinatura eletrônica conferida por provedor ou testemunhas. Sem isso, a cobrança vai por monitória ou ação de cobrança.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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