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Formatura e eventos: lado da empresa

Quando o consumidor ganha: as derrotas mais comuns das empresas de eventos

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

As empresas de eventos perdem principalmente quando não entregam ou não provam a entrega, quando mudam o pacote sem aceite do cliente, quando cobram multas elevadas ou sobre o valor total, quando cobram itens não previstos, quando rompem o contrato às vésperas e quando a empresa fecha ou gere mal o dinheiro da turma. Conhecer essas derrotas é a forma mais honesta e eficaz de prevenção.

Serviço não entregue ou sem prova de entrega

A derrota mais frequente é a mais simples: o serviço não foi entregue, ou o fornecedor não consegue provar que entregou. Em fotos, álbuns e itens de formatura, há decisões de Turmas Recursais do TJCE condenando à restituição e, em atrasos longos, ao dano moral:

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000594-23.2023.8.06.0160, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/10/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

O contrato de formatura incluía álbum, pendrive, totem e placa, que não foram entregues. A sentença condenou a empresa a restituir R$ 950,00 e a pagar R$ 5.000,00 de dano moral. No recurso da formanda, que pedia aumento da indenização e juros desde o evento, a Turma manteve a sentença, com juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

Tese: Itens de formatura quitados e não entregues geram restituição e podem gerar dano moral.

Partes: Porfirio Serviços de Festas & Eventos Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000769-48.2024.8.06.0009, Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira (suplente), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Em contrato verbal de fotografia, o material contratado não foi entregue. A Turma manteve a restituição e o dano moral porque o réu não se desincumbiu do ônus de provar a entrega nem demonstrou causa excludente de responsabilidade.

Tese: Contrato verbal também obriga, e cabe ao fotógrafo provar que entregou o material.

Partes: Estúdio de fotografia de formatura (nome omitido) e contratante.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001290-71.2019.8.06.0072, Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Saulo Belfort Simoes), julgado em 10/06/2021 desfavorável ao fornecedor do evento

Fotografias de formatura pagas e não entregues após demora excessiva e injustificável. A Turma Recursal reformou a sentença para reconhecer o dano moral e fixou a indenização em grau recursal.

Tese: Demora excessiva e injustificada na entrega das fotos de formatura pagas gera dano moral.

Partes: Empresa de serviços de formatura (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que evitar: prometer prazos irreais, não registrar a entrega, deixar o cliente sem resposta. O que fazer: prazos realistas por etapa, entrega digital primeiro, protocolo de entrega e comunicação ativa em caso de atraso.

Mudança do pacote sem aceite e falhas no dia

Reduzir o serviço contratado alegando que a turma concordou, sem documento, é derrota quase certa. E falhas graves no dia do evento costumam gerar dano moral, porque o evento é irrepetível:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202105-05.2023.8.06.0167, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa trocou a aula da saudade por outro evento e entregou estrutura muito inferior à contratada (sem decoração compatível, buffet, água, garçons, seguranças e fotógrafos). O TJCE registrou que não foi apresentado aditivo, mensagem da comissão ou outro documento que provasse a anuência da formanda com a redução, declarou nula a retenção de 20% (art. 51, I e IV, do CDC), manteve a restituição e o dano moral e lembrou que dificuldade financeira não extingue a obrigação de devolver assumida em termo de cancelamento.

Tese: Mudança ou redução do pacote exige prova da anuência do consumidor; sem ela, a falha é do fornecedor e a multa rescisória é nula.

Partes: Empresa de formaturas de Sobral/CE (razão social omitida por reproduzir nome de pessoa física) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220553-73.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 06/12/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

A festa de 70 anos, contratada com espaço e buffet, foi adiada pela pandemia e remarcada, mas não foi realizada na nova data. A sentença já havia rescindido o contrato e mandado devolver os valores; o TJCE acrescentou dano moral, com responsabilidade solidária das rés.

Tese: Remarcar e depois não realizar o evento é descumprimento do fornecedor e pode gerar dano moral.

Partes: R.P.L. Eventos Sociais Ltda. e contratante.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046283-78.2015.8.06.0013, Juiz José Hercy Ponte de Alencar, julgado em 10/06/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

A sentença já havia rescindido o contrato de filmagem do casamento, mandado devolver o valor pago e aplicado cláusula penal de 10% contra a empresa. No recurso da noiva, a 5ª Turma Recursal deu parcial provimento para acrescentar dano moral: e-mails mostraram vídeo com falhas (imagem de outra noiva, áudio fora de sincronia) e entrega fora do prazo, sem prova de excludente; a cláusula penal foi mantida em 10%, e não nos 50% pedidos.

Tese: Má prestação do serviço de filmagem do casamento gera dano moral.

Partes: Thell Serviços de Filmagem Ltda. ME e noivos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Multas e cobranças abusivas

Multas de 50%, pagamento integral na desistência, multa calculada sobre o valor total quando o cliente pagou pouco e taxas não previstas têm sido reduzidas ou anuladas. E cobrar multa ou protestar quando a rescisão foi causada pela própria empresa gera dano moral:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.

Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.

Partes: Alice Festas Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046316-04.2015.8.06.0002, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 15/09/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

O formando rescindiu o contrato e a empresa não devolveu os valores. A sentença já tinha declarado abusiva a multa de 50% e a reduzido a 10%. A Turma acrescentou indenização por dano moral porque ficou provada, por testemunhas, agressão verbal ao consumidor; a devolução foi mantida na forma simples.

Tese: Multa de desistência de 50% é abusiva, e tratar o cliente com agressividade na cobrança gera dano moral.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001827-22.2016.8.06.0024, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

A rescisão do contrato de formatura foi motivada pela inércia da própria empresa contratada, que ainda assim cobrou a multa rescisória e protestou o título. A Turma manteve a sentença que declarou ilegítima a multa, cancelou o protesto e reconheceu dano moral in re ipsa.

Tese: Se a rescisão decorre da inércia da empresa, a multa não é devida e o protesto gera dano moral.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-43.2024.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa exigia valor adicional para entregar as fotos da missa, da aula da saudade, do culto e da colação, alegando que o material digital era pacote avulso. A Turma manteve a condenação: houve falha no dever de informação e, em contrato de adesão com cláusulas dúbias, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente (CDC, arts. 6º, 31, 47 e 54, § 4º; CC, art. 423).

Tese: Se o contrato de adesão não deixa claro que as fotos digitais são cobradas à parte, a cobrança extra é indevida.

Partes: Super A Formaturas e Eventos Ltda. e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701309-69.2025.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa de assessoria contratada pela comissão de formatura de medicina exigia exclusividade no registro fotográfico dos eventos. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa (integra a cadeia de serviços) e considerou abusiva a cláusula de exclusividade sem ressalva quanto à contratação de outro fotógrafo, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), citando o REsp 1.737.428/RS do STJ sobre venda casada às avessas. Reduziu apenas os honorários.

Tese: Cláusula de exclusividade de fotografia sem ressalva para outro fotógrafo escolhido pelo formando é venda casada.

Partes: FM2 Produções Eireli ME e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Na pandemia, a multa contra quem não teve culpa foi afastada em vários casos, e a insistência na multa sem oferecer alternativa real gerou até multa do Procon:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200304-17.2022.8.06.0029, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 05/02/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Formanda pediu a rescisão do contrato da festa por causa da pandemia. A empresa invocou a Lei 14.046/2020 e uma multa de 45% prevista para desistências. O TJCE afastou a lei, por não abranger esse tipo de serviço, reconheceu caso fortuito sem culpa da consumidora e manteve a devolução integral e imediata, sem multa nem retenção.

Tese: Rescisão causada pela pandemia, sem culpa da formanda, afasta multa e retenção; a Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711328-88.2022.8.07.0018, Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, julgado em 22/03/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

O fornecedor pediu a anulação de multa do Procon por manter a multa contratual quando o casamento se tornou inviável em 2020 pela pandemia. O TJDFT manteve a sanção: o processo administrativo respeitou o direito de defesa, o fornecedor só deixou de cobrar a multa se o evento ocorresse em 2020 e não ofereceu alternativas sem novos custos, e o valor da multa foi considerado razoável. As esferas judicial e administrativa são independentes.

Tese: Insistir na multa contratual sem oferecer alternativas reais na impossibilidade do evento pode gerar multa do Procon, mantida pelo Judiciário.

Partes: Fornecedor de serviços para casamento e Procon/DF.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Rompimento às vésperas, cláusula unilateral e cadeia

Rescindir às vésperas do casamento, mesmo com previsão contratual, foi tratado como abuso de direito; e a multa prevista só contra o cliente foi aplicada contra o fornecedor que descumpriu:

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234749-77.2024.8.06.0001, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A assessora rescindiu o contrato de assessoria parcial três dias antes do casamento, obrigando os noivos a contratar outra pessoa às pressas e repassar todas as informações do evento. O TJCE reformou a sentença e reconheceu dano moral de R$ 1.000,00 para cada noivo, por abuso de direito e violação da boa-fé.

Tese: A rescisão unilateral do contrato de assessoria de casamento em prazo ínfimo antes do evento, ainda que prevista no contrato, é abuso de direito.

Partes: Assessora de casamento (empresária individual) e noivos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 desfavorável ao fornecedor do evento

O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.

Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.

Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715952-76.2018.8.07.0001, Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 29/04/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

Houve inadimplemento parcial da empresa na entrega do álbum do casamento. O TJDFT admitiu inverter contra a empresa a cláusula penal moratória prevista apenas contra o consumidor, para reequilibrar o contrato (CDC, art. 6º, II), e fixou dano moral.

Tese: Multa por atraso prevista só contra o cliente pode ser aplicada contra o fotógrafo que atrasa a entrega.

Partes: Empresa de fotografia e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Por fim, empresas que vendem de forma integrada respondem juntas quando uma delas fecha ou falha, e a má gestão do caixa da turma leva à resolução do contrato com devolução:

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288349-18.2021.8.06.0001, Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

Noivos contrataram em pacote único o espaço e o buffet do casamento, adiado na pandemia; depois a contratada encerrou as atividades e ofereceu devolução parcial ou carta de crédito. O TJCE manteve a condenação solidária das duas empresas à restituição integral de R$ 64.875,00 e a dano moral de R$ 15.000,00, afastando a Lei 14.046/2020 porque o encerramento torna impossível remarcar. Outra empresa demandada foi excluída por ilegitimidade.

Tese: Oferta unificada de espaço e buffet sob marca comum gera solidariedade entre os fornecedores, e o fechamento da empresa impõe devolução integral.

Partes: CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos Ltda. e Mister Gourmet Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0051167-05.2017.8.06.0071, Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

Formandos pagaram as parcelas de baile e solenidades e foram surpreendidos por comunicado público de encerramento das atividades da empresa contratada. O TJCE manteve a condenação solidária das empresas que se apresentavam ao mercado de forma integrada, aplicou a teoria da aparência, reconheceu o dano moral aos formandos adimplentes e majorou a indenização fixada na sentença.

Tese: Responde solidariamente a empresa que integra a cadeia de fornecimento da formatura, ainda que não figure formalmente como contratante, e o encerramento das atividades com cancelamento dos eventos gera dano material e moral.

Partes: NS Buffet e Decorações Ltda., Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e empresa organizadora de eventos (formandos como autores).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123944-04.2017.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/04/2024 desfavorável ao fornecedor do evento

A própria comissão de formatura foi autora da ação. O TJCE manteve a resolução do contrato com devolução dos valores, com base no art. 475 do Código Civil, porque a prova (inclusive ata de reunião com confissão da empresa) mostrou má gestão dos recursos repassados pelos formandos e uso do dinheiro para custos diversos dos contratados. Rejeitou a tese de exceção de contrato não cumprido apoiada na inadimplência de alguns formandos.

Tese: A empresa que gere mal o caixa da turma e deixa de pagar fornecedores dá causa à resolução do contrato e deve devolver os valores, sem poder transferir a culpa à comissão.

Partes: Comissão de Formatura 2017.1 do curso de Direito da UFC e empresa organizadora de formaturas (empresário individual).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702470-70.2023.8.07.0006, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 08/09/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

A formanda pediu a rescisão do contrato de formatura diante de indícios de insolvência da empresa contratada pela comissão: cancelamento inesperado de eventos semelhantes, bloqueio judicial de bens e comunicado de paralisação dos serviços. A Turma manteve a sentença que rescindiu o contrato, suspendeu as parcelas futuras e mandou devolver o que foi pago, rejeitando a tese de que a decisão se apoiava apenas em notícias.

Tese: Indícios concretos de insolvência da empresa de formatura autorizam a rescisão antes do evento, com suspensão das parcelas e devolução.

Partes: Empresa organizadora de formatura e formanda de medicina.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O que essas decisões ensinam ao fornecedor

Em quase todos os casos, a derrota poderia ter sido evitada ou reduzida com três atitudes: contrato claro e equilibrado, documentação do que foi combinado e entregue, e resposta rápida e transparente quando algo dá errado. Cumprir a lei não é só obrigação; é também a melhor defesa.

  • Entregue e prove a entrega.
  • Não mude o pacote sem aceite escrito.
  • Use multa proporcional, escalonada, recíproca e com base de cálculo definida.
  • Não cobre o que o contrato não prevê com clareza.
  • Não rompa às vésperas; se precisar encerrar, avise cedo e devolva o proporcional.
  • Separe o caixa da turma e preste contas.
  • Na impossibilidade do evento, ofereça alternativas reais e devolva o que é devido.

Perguntas frequentes

Qual é a causa mais comum de derrota das empresas de eventos? Serviço não entregue ou sem prova de entrega, seguido de multas e cobranças consideradas abusivas.

Dano moral é automático quando o evento falha? Não. O simples inadimplemento, em regra, não gera dano moral; mas falhas graves em evento único, atrasos longos e cancelamentos às vésperas geraram condenação em várias das decisões pesquisadas.

Por que mostrar decisões contra as empresas? Porque conhecer onde o fornecedor perde é a forma mais eficaz de prevenir. O conteúdo é informativo e mostra os dois lados.

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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar


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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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