Em regra, sim, quando a festa não acontece por culpa da empresa: os tribunais entendem que a frustração de celebrar a conclusão do curso com família e amigos ultrapassa o mero aborrecimento. Mas não há dano moral automático em todo problema, e ele costuma ser negado em casos de força maior ou de mero atraso na devolução.
Quando é reconhecido e quando não
A formatura encerra anos de estudo e costuma reunir família e amigos que se programaram para a data. Por isso, quando a festa contratada não acontece por culpa da empresa, os tribunais tendem a ver na frustração algo maior que um contratempo. O TJDFT, o TJCE e Turmas Recursais cearenses já reconheceram dano moral nessas situações.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20160111297089APC, Cesar Loyola, julgado em 04/10/2017 favorável ao consumidor
A festa de formatura contratada não foi realizada. O TJDFT reconheceu que a frustração da legítima expectativa de celebrar com familiares e amigos após anos de estudo ultrapassa o mero dissabor e elevou o dano moral para R$ 3.000,00.
Tese: A não realização da festa de formatura contratada gera dano moral.
Partes: Empresa de formatura e formando de Enfermagem.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205934-28.2022.8.06.0167, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 19/02/2025 favorável ao consumidor
A empresa rescindiu unilateralmente o contrato de formatura alegando número insuficiente de participantes e ofereceu devolução parcial. O TJCE manteve a devolução integral, porque a empresa não comprovou gastos que justificassem retenção, e a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais para cada autora.
Tese: A rescisão unilateral sem justificativa plausível impõe devolução integral, e a frustração da formatura gera dano moral indenizável.
Partes: Multicores Formaturas (nome fantasia da empresa ré; razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandas de Psicologia.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0051167-05.2017.8.06.0071, Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 29/07/2026 favorável ao consumidor
Formandos pagaram as parcelas de baile e solenidades e foram surpreendidos por comunicado público de encerramento das atividades da empresa contratada. O TJCE manteve a condenação solidária das empresas que se apresentavam ao mercado de forma integrada, aplicou a teoria da aparência, reconheceu o dano moral aos formandos adimplentes e majorou a indenização fixada na sentença.
Tese: Responde solidariamente a empresa que integra a cadeia de fornecimento da formatura, ainda que não figure formalmente como contratante, e o encerramento das atividades com cancelamento dos eventos gera dano material e moral.
Partes: NS Buffet e Decorações Ltda., Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e empresa organizadora de eventos (formandos como autores).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
O STJ lembra que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, e o TJCE negou indenização moral quando a demora na devolução combinada em distrato ocorreu no contexto da pandemia e quando a empresa se dispôs a devolver os valores.
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 desfavorável ao consumidor
Trecho transcrito pelo TJCE (2ª Câmara de Direito Privado, processo 0286912-05.2022.8.06.0001): o STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa à honra ou à dignidade. O portal processual do STJ confirma o AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, relatado pelo Min. Marco Buzzi na Quarta Turma, com acórdão publicado em 10/03/2023; o processo de origem trata de compra e venda de imóvel, e não de evento. A ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral.
Partes: Consumidor e fornecedor de serviço.
Notícia: processo.stj.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205245-02.2022.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/04/2025 desfavorável ao consumidor
Depois de distrato por causa da pandemia, a empresa atrasou a devolução parcelada combinada. O reembolso foi garantido na sentença, mas o TJCE negou dano moral: a demora, naquele contexto, não foi considerada falha grave nem houve prova de abalo.
Tese: Atraso na devolução prevista em distrato, no contexto da pandemia, não gera dano moral por si só.
Partes: WS Eventos e Produções Ltda. e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001033-75.2023.8.06.0017, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável
Festa de formatura não realizada por causa das restrições da pandemia. A Turma Recursal determinou a restituição dos valores sob guarda da empresa, mas com desconto dos serviços efetivamente prestados, e afastou o dano moral porque a empresa se dispôs a rescindir e devolver.
Tese: Na impossibilidade do evento, devolve-se o que está com a empresa, descontados os serviços já prestados; disponibilidade para resolver afasta o dano moral.
Partes: Kanguru Promoções Artísticas Ltda. e formanda de Medicina.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Em resumo: cancelamento por culpa da empresa, perto da data ou com sumiço do dinheiro, aumenta a chance de indenização; força maior, solução rápida oferecida pela empresa ou mero atraso de devolução a reduzem.
Perguntas frequentes
Qual o valor do dano moral por formatura cancelada? Nos casos analisados, os valores ficaram, em geral, entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 por formando, mas não há tabela.
Quem parou de pagar tem direito a dano moral? O TJCE já negou dano moral a formandos que suspenderam o pagamento por conta própria.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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