Quando o baile de formatura acontece, mas com falhas relevantes, como falta de comida e bebida, decoração diferente da ofertada ou queda de energia, o formando pode pedir o abatimento proporcional do preço e, conforme a gravidade, indenização por dano moral. Se o evento nem acontece, a devolução é integral.
Vício do serviço: o que a lei permite pedir
A festa contratada é um serviço, e o CDC protege o consumidor contra vícios de qualidade e contra a disparidade entre o que foi ofertado e o que foi entregue. O art. 20 dá ao consumidor a escolha entre refazer o serviço, receber o dinheiro de volta ou obter abatimento proporcional do preço.
CDC, art. 20, caput e incisos:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Numa formatura, refazer o baile raramente é possível. Na prática, os pedidos giram em torno do abatimento proporcional e, quando o evento fica comprometido de forma grave, da restituição com perdas e danos.
A oferta também vincula. Catálogos, apresentações de vendas, cardápios e fotos de decoração entregues à comissão integram o contrato, conforme o art. 30 do CDC.
CDC, art. 30:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000992-90.2016.8.06.0167, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 15/05/2020 favorável ao consumidor
Mora injustificada na entrega da mídia com a filmagem da formatura e decoração comprovadamente diferente da contratada e divulgada em catálogo. A Turma Recursal reconheceu os danos morais e majorou o valor.
Tese: Decoração diversa do catálogo e atraso na entrega da filmagem configuram vício do serviço e dano moral.
Partes: Empresas de promoção de eventos de formatura (empresários individuais) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Falhas no dia do baile que já geraram condenação
O TJDFT julgou um caso emblemático: no baile, a oferta de comida e bebida foi suspensa por mais de uma hora e meia, o cardápio foi trocado, as marcas de bebida não correspondiam às ofertadas e faltaram garçons. A Turma Recursal determinou abatimento do preço, devolução de uma taxa extra sem fundamento e dano moral, e responsabilizou a organizadora pelas falhas do buffet.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0719141-51.2017.8.07.0016, Fernando Tavernard, julgado em 27/02/2018 favorável ao consumidor
No baile de formatura faltou comida e bebida por mais de uma hora e meia, houve troca de cardápio e de marcas de bebida. A Turma Recursal rejeitou a ilegitimidade ativa (a formanda tinha contrato próprio, independentemente da comissão), reconheceu a responsabilidade solidária da organizadora, o abatimento do preço, a devolução da taxa extra sem fundamento e o dano moral.
Tese: A formanda com contrato próprio pode processar sozinha, e a organizadora responde pelas falhas do buffet escolhido.
Partes: Empresa de assessoria de formatura e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
No Ceará, Turmas Recursais já reconheceram danos morais e materiais, com abatimento do preço, por quedas recorrentes de energia causadas pelas instalações internas do local da festa de formatura. Também já houve condenação por má prestação do serviço da solenidade em si.
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3945719-09.2013.8.06.0008, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 14/10/2021 favorável ao consumidor
Na festa de formatura houve faltas recorrentes de energia por problemas nas instalações internas do local do evento. A Turma Recursal manteve os danos morais e materiais e o abatimento do preço pelo vício do serviço, apenas reduzindo o valor do dano material.
Tese: Quedas de energia por falha nas instalações do local da festa configuram vício do serviço e autorizam abatimento e indenização.
Partes: Oficina de Eventos Ltda. e formandos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0047807-30.2015.8.06.0072, José Hercy Ponte de Alencar (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos), julgado em 10/06/2020 favorável ao consumidor
Contrato de serviço para solenidade de formatura mal prestado. A Turma Recursal reconheceu o dano moral e deu parcial provimento ao recurso apenas quanto ao valor.
Tese: A má prestação do serviço da solenidade de formatura gera dano moral.
Partes: Empresa organizadora de solenidade de formatura (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A falha pode vir até de um fornecedor que não foi contratado pela turma. Numa solenidade que ficou sem iluminação por problema no fornecimento de energia, a Turma Recursal reconheceu dano moral contra a distribuidora.
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0048119-46.2015.8.06.0091, Antonio Cristiano de Carvalho Magalhaes, julgado em 14/05/2020 parcialmente favorável
Falta de iluminação na solenidade de formatura por falha no fornecimento de energia. A Turma Recursal reconheceu o dano moral in re ipsa, mas negou o dano material porque o evento acabou sendo realizado depois.
Tese: Falha de terceiro fornecedor, como a distribuidora de energia, que prejudica a solenidade de formatura pode gerar dano moral.
Partes: Enel (distribuidora de energia) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Outra situação recorrente é o impedimento de entrada. O TJDFT manteve danos morais e materiais a formandas barradas no baile sob alegação de traje inadequado.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20130310335136APC, Leila Arlanch, julgado em 23/09/2015 favorável ao consumidor
Formandas foram impedidas de entrar no baile de formatura sob alegação de traje inadequado. O TJDFT manteve a responsabilidade objetiva da fornecedora, os danos morais e os danos materiais comprovados.
Tese: Impedir indevidamente a entrada no baile de formatura gera danos morais e materiais.
Partes: Organizadora de baile de formatura e formandas.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Quando a festa nem acontece
Se o evento não é realizado por culpa da empresa, o cenário deixa de ser abatimento e passa a ser devolução integral. O TJDFT reconheceu que a não realização da festa de formatura contratada viola a legítima expectativa de celebrar com familiares e amigos após anos de estudo.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Apelação Cível nº 20160111297089APC, Cesar Loyola, julgado em 04/10/2017 favorável ao consumidor
A festa de formatura contratada não foi realizada. O TJDFT reconheceu que a frustração da legítima expectativa de celebrar com familiares e amigos após anos de estudo ultrapassa o mero dissabor e elevou o dano moral para R$ 3.000,00.
Tese: A não realização da festa de formatura contratada gera dano moral.
Partes: Empresa de formatura e formando de Enfermagem.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
O TJCE manteve devolução integral e dano moral para formandas cuja empresa rescindiu o contrato alegando número insuficiente de participantes, sem comprovar gastos que justificassem retenção. Em outro caso, com entrega apenas parcial dos eventos e alegação não provada de falta de quórum, a Turma Recursal manteve a rescisão, a devolução e o dano moral, com apoio também na perda do tempo útil.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205934-28.2022.8.06.0167, Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 19/02/2025 favorável ao consumidor
A empresa rescindiu unilateralmente o contrato de formatura alegando número insuficiente de participantes e ofereceu devolução parcial. O TJCE manteve a devolução integral, porque a empresa não comprovou gastos que justificassem retenção, e a indenização de R$ 5.000,00 por danos morais para cada autora.
Tese: A rescisão unilateral sem justificativa plausível impõe devolução integral, e a frustração da formatura gera dano moral indenizável.
Partes: Multicores Formaturas (nome fantasia da empresa ré; razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandas de Psicologia.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001172-28.2024.8.06.0167, Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Yuri Cavalcante Magalhaes), julgado em 27/02/2025 favorável ao consumidor
A empresa entregou só parte dos serviços e atribuiu a não realização dos demais à falta de quórum e à inadimplência de outros formandos, sem provar a alegação. A 4ª Turma Recursal manteve a rescisão com devolução dos valores pagos e o dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor, com apoio também na teoria da perda do tempo útil.
Tese: Inadimplência de outros formandos, se não provada, não exclui a responsabilidade da empresa, e o tempo gasto tentando resolver o problema reforça o dano moral.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandos.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A cláusula que autoriza a empresa a cancelar sozinha, sem conferir igual direito ao formando, é nula pelo art. 51, XI, do CDC.
CDC, art. 51, XI:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Como documentar uma festa que deu errado
A organização da prova deve começar no próprio dia do evento. Depois que o salão é desmontado, não há como reconstituir o que faltou, e a palavra do formando passa a valer contra a da empresa, que costuma ter contratos, notas e testemunhas próprias.
O maior inimigo de quem reclama de um evento é a falta de prova. O Juizado não presume que a comida acabou ou que a decoração era inferior; é preciso mostrar. No TJDFT, noivos que dispensaram a prova oral obtiveram apenas o abatimento dos itens incontroversos, sem dano moral.
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0733474-71.2022.8.07.0003, Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 11/09/2023 parcialmente favorável
Os noivos alegaram várias falhas do buffet, mas dispensaram prova oral. A Turma Recursal disse que a inversão do ônus não opera quando a prova está ao alcance do consumidor, reduziu o preço em 20% pelos itens comprovadamente não servidos e afastou o dano moral.
Tese: Quem dispensa a prova que estava ao seu alcance só obtém o abatimento do que ficou incontroverso.
Partes: Empresas de buffet e noivos.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
- Fotografe e filme, com horário, as mesas vazias, a falta de bebida e a decoração.
- Guarde o cardápio, o catálogo e a proposta comercial que a empresa apresentou.
- Peça a colegas e convidados que registrem relatos por escrito no mesmo dia.
- Formalize a reclamação à empresa logo depois do evento, por e-mail ou mensagem.
- Se possível, organize a reclamação de forma coletiva, por meio da comissão.
Perguntas frequentes
A festa aconteceu, mas faltou comida. Tenho direito a algo? Pode haver direito ao abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC) e, se a falha for grave, a dano moral. A prova da falha é decisiva.
A decoração foi diferente da mostrada no catálogo. Posso reclamar? Sim. A oferta integra o contrato (art. 30 do CDC), e o TJCE já reconheceu dano moral por decoração diversa da divulgada em catálogo.
Fui barrado no baile. Isso gera indenização? Se o impedimento foi indevido, há decisão do TJDFT reconhecendo danos morais e materiais.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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