Formatura e eventos: lado da empresa

Decisões judiciais sobre formatura e eventos: lado da empresa

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

85 decisões reais sobre formatura e eventos: lado da empresa, com número do processo e link para a fonte: 29 favoráveis ao fornecedor do evento, 23 parcialmente favoráveis e 33 desfavoráveis. As derrotas também estão aqui, porque mostram o que não fazer.

Favoráveis ao fornecedor do evento

STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 favorável ao fornecedor do evento

Trecho transcrito pelo TJCE (2ª Câmara de Direito Privado, processo 0286912-05.2022.8.06.0001): o STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa à honra ou à dignidade. O portal processual do STJ confirma o AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, relatado pelo Min. Marco Buzzi na Quarta Turma, com acórdão publicado em 10/03/2023; o processo de origem trata de compra e venda de imóvel, e não de evento. A ementa não foi lida diretamente no STJ.

Tese: O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral.

Partes: Consumidor e fornecedor de serviço.

Notícia: processo.stj.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0507310-72.2011.8.06.0001, Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 10/09/2019 favorável ao fornecedor do evento

A contratante alegou atraso na entrega de foto e filmagem do casamento. O TJCE negou a inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança e manteve a improcedência, porque a empresa juntou documentos com o protocolo das datas em que a própria autora recolheu o material, confirmados por prova testemunhal.

Tese: Protocolo de retirada do material e testemunhas provam o cumprimento do contrato de foto e filmagem e afastam a indenização.

Partes: Star Mania Foto Filme Ltda. ME e contratante pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000242-85.2018.8.06.0016, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020 favorável ao fornecedor do evento

Noivos alegaram má qualidade dos serviços da festa. Mesmo com a revelia da empresa, a Turma Recursal manteve a improcedência porque os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito.

Tese: A revelia não dispensa o consumidor de provar minimamente a falha do evento.

Partes: NAC Organizações e Eventos Eireli.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0040129-09.2013.8.06.0112, Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 15/07/2020 favorável ao fornecedor do evento

Uma microempresa de buffet e locação de tendas, mesas e ornamentação cobrou do Município serviços prestados em eventos de 2010 a 2012. O TJCE manteve a condenação: notas fiscais e ofícios da própria secretaria pedindo o pagamento provaram a prestação, mesmo sem atesto nas notas de empenho, e o Município não provou o pagamento.

Tese: Nota fiscal e documentos do próprio contratante que reconhecem o serviço bastam para o fornecedor de eventos cobrar o que prestou.

Partes: Microempresa de buffet e eventos (nome omitido) e Município de Juazeiro do Norte.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046538-55.2014.8.06.0018, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 12/08/2020 favorável ao fornecedor do evento

Os noivos pediram indenização por falhas na decoração do casamento. A Turma manteve a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos: a relação de consumo não autoriza inversão automática do ônus da prova sem elementos mínimos de verossimilhança, e as testemunhas mostraram que as intercorrências (flores que não puderam ser tingidas na cor pedida, regras do local que impediam furar paredes e limitavam o horário de montagem) decorreram de fatores alheios à vontade da prestadora.

Tese: Sem elementos mínimos de verossimilhança, a alegação de falha na decoração não leva à condenação do fornecedor.

Partes: Prestador de serviço de decoração (nome omitido) e noivos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000202-81.2019.8.06.0012, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 21/10/2020 favorável ao fornecedor do evento

A noiva alegou falha na maquiagem do dia do casamento, mas não provou o nexo entre o serviço e o dano. A Turma Recursal manteve a improcedência e fixou custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

Tese: Sem prova mínima da falha e do nexo causal, o pedido contra o prestador do casamento é julgado improcedente.

Partes: Maquiadora contratada para a noiva.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046438-82.2014.8.06.0024, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 favorável ao fornecedor do evento

Contrato de decoração e organização de casamento de 2009; a ação só foi proposta em 2014. A Turma Recursal manteve o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), sem interrupção pela abertura de inventário do prestador.

Tese: Ação de reparação proposta muitos anos depois do casamento pode ser fulminada pela prescrição.

Partes: Prestador de serviços de decoração (falecido) e noiva.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0062431-22.2017.8.06.0167, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/01/2021 favorável ao fornecedor do evento

A contratante afirmou ter sofrido prejuízos materiais e morais porque o buffet cancelou o contrato. O TJCE manteve a improcedência por falta de prova da responsabilidade civil e dos danos; o recurso foi provido apenas para conceder a gratuidade de justiça.

Tese: Quem alega prejuízo pelo cancelamento do buffet precisa prová-lo; sem prova, a ação é improcedente.

Partes: Buffet (empresário individual, nome omitido) e contratante.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000970-34.2020.8.06.0024, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 28/02/2022 favorável ao fornecedor do evento

Com a pandemia, a empresa ofereceu adiamento do evento, mas o formando preferiu desistir. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da empresa para aplicar a multa contratual.

Tese: Se o fornecedor oferece adiamento viável e o consumidor opta por desistir, a multa contratual pode ser aplicada.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001115-38.2020.8.06.0009, Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 28/11/2022 favorável ao fornecedor do evento

Agressões no estacionamento do buffet durante festa de conclusão de curso. O serviço de segurança havia sido contratado pela comissão de formatura, e a Turma Recursal manteve a ilegitimidade passiva da proprietária do espaço locado, por falta de nexo causal.

Tese: Se a segurança foi contratada pela comissão, a dona do espaço locado não responde automaticamente pela agressão.

Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. (dona do espaço).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0549884-76.2012.8.06.0001, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/12/2022 favorável ao fornecedor do evento

A faculdade tinha contrato de exclusividade com uma empresa para fotos e filmagem da colação. Os alunos, mesmo cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo particular na véspera, e ele foi barrado. O TJCE reformou a sentença e afastou o dano moral por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, do CDC).

Tese: Quem conhece a cláusula de exclusividade da colação e contrata fotógrafo particular na véspera assume o risco de ele ser impedido de entrar.

Partes: Faculdade Integrada da Grande Fortaleza e empresa de formaturas com exclusividade.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000625-79.2021.8.06.0009, Ana Paula Feitosa Oliveira (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Evaldo Lopes Vieira), julgado em 26/09/2023 favorável ao fornecedor do evento

Formando que desistiu da formatura pediu o afastamento ou a redução da multa contratual. A 2ª Turma Recursal manteve a sentença: não reconheceu abusividade na multa aplicada nem dano moral.

Tese: A multa por desistência do formando, quando não abusiva, é mantida.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000254-94.2021.8.06.0016, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 01/11/2023 favorável ao fornecedor do evento

Formandos rescindiram o contrato de fotos e eventos de formatura durante a pandemia e pediram a devolução. O voto registrou que, não tendo os consumidores optado pela remarcação ou pelo crédito, restava o cancelamento nos termos do contrato, com compensação da multa contratual de 30%, da taxa de serviço e do kit já recebido, e que a cláusula não era abusiva porque foi conhecida na assinatura. O recurso foi provido apenas para ajustar correção monetária e juros.

Tese: Recusadas a remarcação e o crédito, o cancelamento segue o contrato, com compensação da multa, da taxa de serviço e dos itens já entregues.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008076-91.2019.8.06.0167, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/08/2024 favorável ao fornecedor do evento

Integrante da comissão alegou acordo verbal segundo o qual os membros não precisariam pagar a formatura. Sem prova do acordo e com e-mails que mostravam boletos em atraso, o TJCE manteve a cobrança em ação monitória com multa contratual de 20%.

Tese: Acordo verbal de isenção para membros da comissão precisa ser provado; sem prova, prevalece o contrato assinado.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e membro de comissão de formatura.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000069-48.2024.8.06.0017, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/09/2024 favorável ao fornecedor do evento

A consumidora cancelou a festa infantil contratada com o buffet e pediu a devolução do que pagou. A sentença julgou improcedente o pedido e a 2ª Turma Recursal manteve a multa contratual de 30% sobre o valor global do contrato, por entender que, no caso concreto, o percentual não se revelava oneroso.

Tese: Multa de 30% por cancelamento a pedido do consumidor pode ser mantida quando, no caso concreto, não se mostra onerosa.

Partes: Buffet Folia Kids e Teens Ltda. e consumidora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205245-02.2022.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/04/2025 favorável ao fornecedor do evento

Depois de distrato por causa da pandemia, a empresa atrasou a devolução parcelada combinada. O reembolso foi garantido na sentença, mas o TJCE negou dano moral: a demora, naquele contexto, não foi considerada falha grave nem houve prova de abalo.

Tese: Atraso na devolução prevista em distrato, no contexto da pandemia, não gera dano moral por si só.

Partes: WS Eventos e Produções Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000462-71.2023.8.06.0222, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 02/06/2025 favorável ao fornecedor do evento

A noiva processou as empresas de buffet e duas pessoas físicas que teriam intermediado a contratação. A Turma reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, que atuaram apenas como mandatárias (recebendo valores a mando da empresa), sem integrar o quadro societário nem contratar em nome próprio, e extinguiu o processo em relação a elas.

Tese: Funcionário ou mandatário que apenas recebe valores a mando da empresa de eventos não responde pessoalmente perante o consumidor.

Partes: Duas empresas de buffet (razões sociais omitidas por conterem prenome de pessoa física), duas pessoas físicas (nomes omitidos) e noiva.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243233-18.2023.8.06.0001, Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 favorável ao fornecedor do evento

Evento não realizado no período da pandemia por iniciativa da contratante. O TJCE afastou a Lei 14.046/2020, mas, como a rescisão não decorreu de culpa da empresa, deu parcial provimento ao recurso do buffet para deduzir da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.

Tese: Quando a rescisão não decorre de culpa do buffet, a multa contratual livremente pactuada pode ser descontada da devolução.

Partes: Buffet Happy Day Kids Ltda. e consumidora.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000085-42.2022.8.06.0091, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/03/2026 favorável ao fornecedor do evento

Contrato de festa de formatura rescindido na pandemia por termo de distrato. A Turma Recursal reconheceu a validade do distrato, a prestação parcial dos serviços e a ausência de vício de consentimento, reformando a sentença e afastando o dano moral.

Tese: Distrato assinado sem vício de consentimento, com serviços parcialmente prestados, é válido.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3004804-49.2026.8.06.6001, Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, julgado em 30/09/2026 favorável ao fornecedor do evento

Os contratantes alegaram falha no espaço, no buffet e na decoração do casamento. A Turma manteve a improcedência: o contrato não especificava cores, cardápio nem degustação prévia, e conversas de WhatsApp e fotografias foram consideradas insuficientes para provar as obrigações alegadamente assumidas e o descumprimento. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do defeito.

Tese: Sem prova mínima do que foi contratado e do defeito, conversas de WhatsApp e fotos não bastam para condenar o fornecedor do evento.

Partes: Espaço de eventos com buffet e decoração (empresária individual; nome omitido) e contratante.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2006.01.1.077112-8 (APC 20060110771128), Des. Flavio Rostirola, julgado em 21/01/2009 favorável ao fornecedor do evento

Os noivos não pagaram pelo material fotográfico do casamento e a contratada recusou-se a entregá-lo. O TJDFT entendeu que não houve conduta ilícita da empresa e negou danos materiais e morais.

Tese: O fotógrafo pode reter a entrega do material quando o contratante não paga o que foi acordado.

Partes: Empresa de fotografia e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível (ação civil pública) nº 2011.01.1.232170-5 (APC 20110112321705), Des. Teófilo Caetano, julgado em 11/09/2013 favorável ao fornecedor do evento

Ação civil pública acusava a instituição de ensino de impor aos formandos a contratação de empresa previamente selecionada para as solenidades de colação de grau, o que configuraria venda casada. O TJDFT negou provimento ao apelo: ficou demonstrado que a instituição não interferia na escolha das empresas, feita por comissões de alunos, e assegurava a colação de grau sem custo em suas próprias dependências; também afastou o dano moral coletivo.

Tese: Não há venda casada quando o formando tem alternativa real, como a colação sem custo na própria instituição, e a escolha da empresa é livre.

Partes: Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor da ação coletiva.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2014.01.1.181296-6 (APC 20140111812966), Des. Teófilo Caetano, julgado em 16/09/2015 favorável ao fornecedor do evento

O formando deixou de pagar parcelas e foi impedido de participar dos eventos de formatura organizados pela empresa. O TJDFT entendeu que, havendo inadimplemento culposo e previsão contratual de distrato, pena convencional e impedimento de participação nos eventos objeto do contrato, a recusa da empresa foi exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, I), sem ato ilícito nem dano moral, embora a empresa tivesse contestado fora do prazo. Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão 911180) e o recurso especial não foi admitido pela Presidência do TJDFT.

Tese: Com previsão contratual, impedir o formando inadimplente de participar dos eventos é exercício regular de direito.

Partes: Empresa organizadora de formatura e formando inadimplente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701080-72.2022.8.07.0015, Alfeu Machado, julgado em 25/01/2023 favorável ao fornecedor do evento

Os noivos desistiram do evento e contestaram a multa de 30% sobre o contrato de decoração. O TJDFT considerou válida a multa escalonada conforme a proximidade do casamento (até 60 dias antes), por remunerar o projeto feito e o bloqueio da agenda, e porque havia multa recíproca contra a empresa.

Tese: Multa escalonada e recíproca de 30% para cancelamento de decoração até 60 dias antes do casamento não é abusiva.

Partes: Empresa de decoração de casamento e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0758694-32.2022.8.07.0016, Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 06/11/2023 favorável ao fornecedor do evento

Cerimonial de formatura previsto para março de 2020 cancelado pela pandemia. A sentença já havia determinado devolução com retenção de 10%; a formanda queria devolução integral, mas a Turma Recursal manteve a retenção.

Tese: Mesmo na pandemia, a retenção moderada de 10% pode ser mantida.

Partes: Empresa de cerimonial de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 favorável ao fornecedor do evento

O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.

Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.

Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0768443-68.2025.8.07.0016, Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, julgado em 09/12/2025 favorável ao fornecedor do evento

O álbum físico e o quadro não foram entregues, mas a noiva recebeu centenas de fotos digitais e os vídeos. Por maioria, a Turma Recursal negou dano moral, porque o registro das memórias foi preservado.

Tese: Se as fotos digitais foram entregues, a falta do álbum físico, por si só, não gera dano moral.

Partes: Fotógrafo de casamento e noiva.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704813-96.2024.8.07.0008, Desa. Sandra Reves, julgado em 10/06/2026 favorável ao fornecedor do evento

Nota promissória vinculada a contrato de serviços fotográficos embasou ação monitória. O TJDFT manteve a procedência: nota, contrato e demonstrativo do débito bastam; a vinculação ao contrato tira a autonomia cambial mas não a força probatória; e alegações genéricas de prática abusiva, assinatura em branco e induzimento emocional, sem prova, não afastam a dívida.

Tese: Contrato, nota vinculada e planilha provam a dívida; alegação genérica de abusividade não basta para afastá-la.

Partes: Empresa de fotografia e contratantes (devedor e avalista).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705608-05.2024.8.07.0008, Desa. Leonor Aguena, julgado em 06/08/2026 favorável ao fornecedor do evento

Em ação monitória fundada em contrato de serviços fotográficos e nota promissória, o TJDFT manteve a constituição do título: a monitória é via adequada, o pagamento se prova por documento (não só por testemunhas), a nota assinada em branco não invalida a obrigação e os juros correm desde o vencimento (mora ex re), sem aplicação do dever de mitigar o prejuízo para afastar os encargos.

Tese: Contrato de fotografia e nota promissória sustentam a monitória; quem alega pagamento precisa de prova escrita.

Partes: Empresa de fotografia e contratante.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Parcialmente favoráveis

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000359-77.2017.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/05/2020 parcialmente favorável

O formando pediu rescisão logo no início do contrato de solenidades de formatura. A Turma declarou a rescisão e a nulidade das cláusulas que impunham o pagamento integral dos eventos mesmo em caso de desistência, mas manteve a improcedência dos pedidos de devolução de valores e de dano moral.

Tese: Cláusula que obriga o formando desistente a pagar o valor integral dos eventos é nula, mas isso não gera, por si só, devolução nem dano moral.

Partes: Oficina de Eventos Ltda. e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046672-30.2014.8.06.0003, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 10/09/2020 parcialmente favorável

Convidada de festa de formatura foi agredida por garçons contratados por uma das empresas rés. A Turma excluiu do processo a corré sem prova de vínculo com o evento danoso e manteve a condenação da empresa que contratou os garçons.

Tese: Responde quem contratou o preposto causador do dano; a corré sem vínculo provado com o fato é excluída.

Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. EPP, Oficina de Eventos Ltda. e convidada.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001491-34.2017.8.06.0072, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável

Em ação por falha na festa de formatura, a Turma manteve a sentença que afastou a solidariedade entre a organizadora do evento e a locadora do espaço, porque esta não era responsável pelo fornecimento do objeto da lide. A condenação ficou apenas com a empresa contratada.

Tese: O locador do espaço que não participou do serviço que falhou não responde solidariamente com a organizadora da formatura.

Partes: Quinta dos Lobos (locadora do espaço; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física), organizadora de formatura e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001445-45.2017.8.06.0072, Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável

Evento cancelado indevidamente. A Turma Recursal manteve o dano moral contra a empresa de buffet, mas afastou a responsabilidade do local do evento, por não ter participado da cadeia de consumo daquele serviço.

Tese: O dono do local só responde se participou da cadeia de fornecimento do serviço que falhou.

Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e empresa de buffet.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001030-70.2021.8.06.0024, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 29/04/2022 parcialmente favorável

A festa de formatura marcada para março de 2020 não ocorreu por causa da pandemia, e a empresa ofereceu apenas crédito. A formanda pediu a rescisão com devolução. A sentença rescindiu o contrato, limitou a 10% a multa contratual de 30% (com base no art. 47 do CDC e em portaria do Procon de Fortaleza citada no voto) e mandou restituir o restante. A empresa recorreu pedindo a reforma total, e a 2ª Turma Recursal, por maioria, negou provimento: com a pandemia como caso fortuito, 10% foi considerado razoável para cobrir as despesas administrativas da empresa.

Tese: Na rescisão pedida pelo formando por causa da pandemia, a multa contratual de 30% foi limitada a 10%, percentual considerado suficiente para cobrir despesas administrativas.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresária individual; nome omitido) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000876-34.2020.8.06.0009, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/09/2022 parcialmente favorável

Festa de formatura inviabilizada pela pandemia. A cláusula que retinha 30% do valor pago em caso de desistência, em contrato de adesão, foi considerada excessiva com base no art. 51, IV e § 1º, do CDC, e a 2ª Turma Recursal a reduziu equitativamente para 10%.

Tese: Retenção de 30% por desistência em contrato de adesão de formatura pode ser reduzida para 10%.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212746-36.2021.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 05/10/2022 parcialmente favorável

O evento foi cancelado pela pandemia e a contratante pediu a devolução. O TJCE manteve o dever de devolver, mas acolheu pedidos subsidiários do buffet: concedeu o prazo de 12 meses previsto na Lei Estadual 17.243/2020 para a restituição e autorizou deduzir os serviços pré-evento realizados antes da rescisão, desde que efetivamente comprovados, a apurar em liquidação.

Tese: No cancelamento por força maior o fornecedor devolve, mas pode deduzir serviços pré-evento comprovadamente prestados.

Partes: Royal Gourmet Confeitaria e Buffet Ltda. e contratante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0217574-75.2021.8.06.0001, Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 28/09/2023 parcialmente favorável

A administradora de cartões pediu a anulação de multas do Decon. O TJCE afastou as nulidades alegadas, reconheceu a legalidade das sanções, mas admitiu a minoração do valor atribuído a cada sanção à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

Tese: Multa administrativa de consumo legal pode ter o valor reduzido quando desproporcional.

Partes: Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A e Decon/CE (não é caso de eventos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000583-75.2022.8.06.0112, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 14/11/2023 parcialmente favorável

A festa de curso foi adiada por causa da pandemia. A Turma manteve a sentença que determinou a devolução dos valores pagos com base na Lei 14.046/2020 e negou o dano moral; o recurso da consumidora foi improvido.

Tese: Há decisão de Turma Recursal do TJCE aplicando a Lei 14.046/2020 a festa de formatura adiada na pandemia, sem dano moral.

Partes: Empresa de eventos (razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001423-22.2020.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/03/2024 parcialmente favorável

Na rescisão do contrato de formatura por iniciativa dos formandos, durante a pandemia, a sentença declarou abusiva a cobrança de taxas e multa não previstas no contrato. A Turma negou o recurso da consumidora que pedia dano moral, porque não houve cobrança vexatória nem negativação indevida.

Tese: Taxa ou multa não prevista em contrato não pode ser cobrada, mas a cobrança indevida sem constrangimento nem negativação não gera dano moral.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000601-96.2020.8.06.0167, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 08/06/2024 parcialmente favorável

O buffet cancelou a cerimônia de formatura por causa do baixo número de formandos. A Turma manteve a devolução dos valores pagos e negou o dano moral.

Tese: O fornecedor que cancela o evento por baixa adesão devolve o que recebeu; o dano moral não é automático.

Partes: Tullipas da Serra Gourmet Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável

A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.

Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050714-10.2017.8.06.0071, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/07/2024 parcialmente favorável

Em ação de formandos contra empresas ligadas a uma formatura descumprida, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a responsabilidade solidária da empresa dona do espaço (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e o dano moral de R$ 5.000,00, mas negou a indenização moral aos autores que haviam suspendido o pagamento das parcelas, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.

Tese: Fornecedores da cadeia respondem solidariamente, mas o dano moral não alcança o formando que não comprovou estar em dia com suas parcelas.

Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e formandos.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000160-17.2023.8.06.0004, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 parcialmente favorável

A festa de formatura não ocorreu na pandemia e, depois dela, a empresa não procurou os formandos para executar o contrato; o formando pediu a restituição. A Turma afastou a Lei 14.046/2020 (festa de formatura não é evento de turismo ou cultura) e manteve o dever de devolver, inclusive valores pagos a terceiros por intermédio da empresa, mas deu parcial provimento ao recurso dela para aplicar a cláusula do contrato que previa multa de 30% sobre o valor do contrato individual em caso de distrato, com devolução de 70%. Nos embargos de declaração (2025), a Turma registrou que não havia aditivo nem termo de distrato nos autos: a multa aplicada foi a do próprio contrato.

Tese: Mesmo com a devolução determinada, a multa de distrato prevista no contrato individual (30%) foi abatida da restituição ao formando.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001033-75.2023.8.06.0017, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Festa de formatura não realizada por causa das restrições da pandemia. A Turma Recursal determinou a restituição dos valores sob guarda da empresa, mas com desconto dos serviços efetivamente prestados, e afastou o dano moral porque a empresa se dispôs a rescindir e devolver.

Tese: Na impossibilidade do evento, devolve-se o que está com a empresa, descontados os serviços já prestados; disponibilidade para resolver afasta o dano moral.

Partes: Kanguru Promoções Artísticas Ltda. e formanda de Medicina.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.

Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3016775-89.2026.8.06.0000, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (gabinete do Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira), julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável

Liminar havia suspendido todas as cobranças de um contrato coletivo de formatura. O TJCE não conheceu do recurso da empresa já extinta e, quanto à outra, restabeleceu as parcelas ordinárias por respeito à natureza coletiva do contrato, mas manteve suspensas a multa rescisória de 40% e a cota extraordinária questionadas.

Tese: No contrato coletivo de formatura, a liminar deve separar parcelas incontroversas de encargos questionados, como multa de 40% e cota extra.

Partes: Multi Super A Formaturas Ltda. e Super A Formaturas e Eventos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0700868-53.2019.8.07.0016, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 30/05/2019 parcialmente favorável

A formanda desistiu por dificuldades financeiras e pela unificação de turmas, que fora aprovada pela comissão em ata. Sem culpa da empresa, a Turma Recursal aplicou a cláusula penal, mas reduziu de 20% para 10% do valor do contrato.

Tese: Desistência sem culpa da empresa atrai a multa, mas 20% do total pode ser excessivo e cair para 10%.

Partes: Empresa de solenidade de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725773-02.2021.8.07.0001, Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2022 parcialmente favorável

Desistência de formatura na pandemia. O TJDFT afastou a Lei 14.046/2020 das festas de formatura, reduziu equitativamente a cláusula penal exorbitante (art. 413 do CC), mas manteve a taxa de emissão de boletos aceita no contrato e negou solidariedade de outra ré.

Tese: A Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura, e a cláusula penal exorbitante pode ser reduzida pelo juiz.

Partes: Empresa de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0722597-33.2022.8.07.0016, Juiz Aiston Henrique de Sousa, julgado em 27/02/2023 parcialmente favorável

A noiva denunciou o contrato de locação do espaço cerca de um mês após assiná-lo, mais de um ano antes do casamento. A Turma reconheceu que a cláusula penal de 50% abrangia a resilição unilateral, mas a reduziu a 20% pelo art. 413 do Código Civil, considerando a antecedência do aviso.

Tese: A multa por desistência do espaço é devida, mas deve ser proporcional à antecedência do cancelamento.

Partes: Locador de espaço para casamento e noiva.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0730201-27.2021.8.07.0001, Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 12/04/2023 parcialmente favorável

O casamento não pôde ocorrer por causa das restrições da pandemia. O TJDFT afastou a responsabilidade de ambas as partes, admitiu a incidência da multa contratual, mas a reduziu de 50% para 10% com base no art. 413 do Código Civil, e negou dano moral aos noivos.

Tese: Na impossibilidade causada pela pandemia, a multa pode incidir, mas 50% é excessivo e cai por equidade.

Partes: Buffet e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0733474-71.2022.8.07.0003, Edi Maria Coutinho Bizzi, julgado em 11/09/2023 parcialmente favorável

Os noivos alegaram várias falhas do buffet, mas dispensaram prova oral. A Turma Recursal disse que a inversão do ônus não opera quando a prova está ao alcance do consumidor, reduziu o preço em 20% pelos itens comprovadamente não servidos e afastou o dano moral.

Tese: Quem dispensa a prova que estava ao seu alcance só obtém o abatimento do que ficou incontroverso.

Partes: Empresas de buffet e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706845-14.2023.8.07.0007, Antonio Fernandes da Luz, julgado em 01/12/2023 parcialmente favorável

Festa de casamento cancelada a pedido do noivo depois de remarcações na pandemia. A Turma Recursal considerou não abusiva a multa de 25%, determinou a restituição em parcela única e negou a desconsideração da personalidade jurídica por falta de requisitos.

Tese: Multa de 25% no cancelamento a pedido do noivo pode ser válida; a desconsideração exige demonstração de requisitos.

Partes: Empresas de salão, buffet e decoração e noivo.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Desfavoráveis ao fornecedor do evento

STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº REsp 955.134/SC, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2012 desfavorável ao fornecedor do evento

Precedente citado pela 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE (processo 3000723-73.2022.8.06.0221) como o julgado em que o STJ consolidou que a cláusula penal de contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve produzir efeitos para ambas as partes, ainda que o texto só mencione um dos contratantes. Número, órgão (Quarta Turma), relator e data do julgamento (16/08/2012, acórdão publicado no DJe de 29/08/2012) conferidos no portal processual do STJ; a ementa não foi lida diretamente no STJ.

Tese: A cláusula penal prevista apenas contra uma das partes, em contrato bilateral, deve valer também contra a outra em caso de descumprimento.

Partes: Contrato bilateral com cláusula penal unilateral.

Notícia: processo.stj.jus.br

STJ, Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo nº REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF (Tema Repetitivo 971), Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 desfavorável ao fornecedor do evento

Tese firmada em contratos de compra de imóvel: quando o contrato de adesão prevê multa apenas para o inadimplemento do comprador, ela serve de parâmetro para indenizar o comprador pelo inadimplemento do vendedor. Não trata de eventos; é usada aqui apenas como raciocínio análogo, aplicado por Turmas Recursais do TJCE a contratos de festas e vestidos.

Tese: Multa prevista só contra o consumidor serve de base para indenizá-lo quando quem descumpre é o fornecedor (tese firmada para imóveis).

Partes: Construtoras/incorporadoras e adquirentes.

Ementa: processo.stj.jus.br

STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.888.028/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022 desfavorável ao fornecedor do evento

Julgado reproduzido pelo TJDFT na página temática sobre redução equitativa da cláusula penal. O STJ explicou que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses (cumprimento parcial da obrigação ou valor manifestamente excessivo) e registrou, citando o REsp 1.898.738/SP, que a redução em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública. Número, órgão (Terceira Turma), relator e data do julgamento (16/08/2022) conferidos no portal processual do STJ.

Tese: A redução equitativa da cláusula penal pelo juiz é dever quando há cumprimento parcial ou excesso manifesto.

Partes: Partes de contrato com cláusula penal.

Ementa: www.tjdft.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046283-78.2015.8.06.0013, Juiz José Hercy Ponte de Alencar, julgado em 10/06/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

A sentença já havia rescindido o contrato de filmagem do casamento, mandado devolver o valor pago e aplicado cláusula penal de 10% contra a empresa. No recurso da noiva, a 5ª Turma Recursal deu parcial provimento para acrescentar dano moral: e-mails mostraram vídeo com falhas (imagem de outra noiva, áudio fora de sincronia) e entrega fora do prazo, sem prova de excludente; a cláusula penal foi mantida em 10%, e não nos 50% pedidos.

Tese: Má prestação do serviço de filmagem do casamento gera dano moral.

Partes: Thell Serviços de Filmagem Ltda. ME e noivos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001827-22.2016.8.06.0024, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

A rescisão do contrato de formatura foi motivada pela inércia da própria empresa contratada, que ainda assim cobrou a multa rescisória e protestou o título. A Turma manteve a sentença que declarou ilegítima a multa, cancelou o protesto e reconheceu dano moral in re ipsa.

Tese: Se a rescisão decorre da inércia da empresa, a multa não é devida e o protesto gera dano moral.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046316-04.2015.8.06.0002, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 15/09/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

O formando rescindiu o contrato e a empresa não devolveu os valores. A sentença já tinha declarado abusiva a multa de 50% e a reduzido a 10%. A Turma acrescentou indenização por dano moral porque ficou provada, por testemunhas, agressão verbal ao consumidor; a devolução foi mantida na forma simples.

Tese: Multa de desistência de 50% é abusiva, e tratar o cliente com agressividade na cobrança gera dano moral.

Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046669-75.2014.8.06.0003, Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, julgado em 23/11/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

Formando que havia contratado as rés para a festa de conclusão de curso foi agredido por garçons do buffet no fim do evento, junto com familiares. A Turma negou provimento aos recursos das empresas, manteve a responsabilidade objetiva e solidária delas, que não se desincumbiram do ônus probatório, afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve o valor do dano moral.

Tese: Fornecedores do evento respondem solidariamente pela segurança dos convidados quando não provam excludente.

Partes: A A Comercial de Salgados Ltda. EPP, Oficina de Eventos Ltda. e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001099-64.2018.8.06.0006, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 04/12/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

A sentença tinha negado o dano moral pela demora excessiva na entrega do álbum do casamento. A Turma reformou e fixou indenização moral, considerando a angústia e a frustração geradas pela demora.

Tese: Demora excessiva na entrega do álbum de casamento pode gerar dano moral.

Partes: Prestador de serviço de fotografia (nome omitido) e noivos.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001290-71.2019.8.06.0072, Roberto Soares Bulcão Coutinho (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Saulo Belfort Simoes), julgado em 10/06/2021 desfavorável ao fornecedor do evento

Fotografias de formatura pagas e não entregues após demora excessiva e injustificável. A Turma Recursal reformou a sentença para reconhecer o dano moral e fixou a indenização em grau recursal.

Tese: Demora excessiva e injustificada na entrega das fotos de formatura pagas gera dano moral.

Partes: Empresa de serviços de formatura (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0220553-73.2022.8.06.0001, Des. Everardo Lucena Segundo, julgado em 06/12/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

A festa de 70 anos, contratada com espaço e buffet, foi adiada pela pandemia e remarcada, mas não foi realizada na nova data. A sentença já havia rescindido o contrato e mandado devolver os valores; o TJCE acrescentou dano moral, com responsabilidade solidária das rés.

Tese: Remarcar e depois não realizar o evento é descumprimento do fornecedor e pode gerar dano moral.

Partes: R.P.L. Eventos Sociais Ltda. e contratante.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000723-73.2022.8.06.0221, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 07/02/2024 desfavorável ao fornecedor do evento

O vestido de noiva alugado foi entregue avariado e a substituição atrasou, o que obrigou o adiamento da programação do casamento. A Turma Recursal manteve danos materiais (vestido não usado, hora extra do local e custo da banda) e dano moral de R$ 4.000,00, e aplicou a cláusula penal em favor da noiva, porque a multa prevista só contra a cliente deve valer para as duas partes.

Tese: Cláusula penal prevista apenas contra a noiva produz efeitos também contra a loja que descumpre o contrato.

Partes: Unique Maison Aluguel de Vestuário Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123944-04.2017.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/04/2024 desfavorável ao fornecedor do evento

A própria comissão de formatura foi autora da ação. O TJCE manteve a resolução do contrato com devolução dos valores, com base no art. 475 do Código Civil, porque a prova (inclusive ata de reunião com confissão da empresa) mostrou má gestão dos recursos repassados pelos formandos e uso do dinheiro para custos diversos dos contratados. Rejeitou a tese de exceção de contrato não cumprido apoiada na inadimplência de alguns formandos.

Tese: A empresa que gere mal o caixa da turma e deixa de pagar fornecedores dá causa à resolução do contrato e deve devolver os valores, sem poder transferir a culpa à comissão.

Partes: Comissão de Formatura 2017.1 do curso de Direito da UFC e empresa organizadora de formaturas (empresário individual).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.

Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.

Partes: Alice Festas Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-43.2024.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa exigia valor adicional para entregar as fotos da missa, da aula da saudade, do culto e da colação, alegando que o material digital era pacote avulso. A Turma manteve a condenação: houve falha no dever de informação e, em contrato de adesão com cláusulas dúbias, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente (CDC, arts. 6º, 31, 47 e 54, § 4º; CC, art. 423).

Tese: Se o contrato de adesão não deixa claro que as fotos digitais são cobradas à parte, a cobrança extra é indevida.

Partes: Super A Formaturas e Eventos Ltda. e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200304-17.2022.8.06.0029, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 05/02/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Formanda pediu a rescisão do contrato da festa por causa da pandemia. A empresa invocou a Lei 14.046/2020 e uma multa de 45% prevista para desistências. O TJCE afastou a lei, por não abranger esse tipo de serviço, reconheceu caso fortuito sem culpa da consumidora e manteve a devolução integral e imediata, sem multa nem retenção.

Tese: Rescisão causada pela pandemia, sem culpa da formanda, afasta multa e retenção; a Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001172-28.2024.8.06.0167, Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Yuri Cavalcante Magalhaes), julgado em 27/02/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa entregou só parte dos serviços e atribuiu a não realização dos demais à falta de quórum e à inadimplência de outros formandos, sem provar a alegação. A 4ª Turma Recursal manteve a rescisão com devolução dos valores pagos e o dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor, com apoio também na teoria da perda do tempo útil.

Tese: Inadimplência de outros formandos, se não provada, não exclui a responsabilidade da empresa, e o tempo gasto tentando resolver o problema reforça o dano moral.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000769-48.2024.8.06.0009, Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira (suplente), julgado em 18/11/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Em contrato verbal de fotografia, o material contratado não foi entregue. A Turma manteve a restituição e o dano moral porque o réu não se desincumbiu do ônus de provar a entrega nem demonstrou causa excludente de responsabilidade.

Tese: Contrato verbal também obriga, e cabe ao fotógrafo provar que entregou o material.

Partes: Estúdio de fotografia de formatura (nome omitido) e contratante.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0234749-77.2024.8.06.0001, Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 11/12/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A assessora rescindiu o contrato de assessoria parcial três dias antes do casamento, obrigando os noivos a contratar outra pessoa às pressas e repassar todas as informações do evento. O TJCE reformou a sentença e reconheceu dano moral de R$ 1.000,00 para cada noivo, por abuso de direito e violação da boa-fé.

Tese: A rescisão unilateral do contrato de assessoria de casamento em prazo ínfimo antes do evento, ainda que prevista no contrato, é abuso de direito.

Partes: Assessora de casamento (empresária individual) e noivos.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 3002219-50.2024.8.06.0001, Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, julgado em 21/01/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

O fornecedor pediu a anulação de multa do Procon Fortaleza. O TJCE manteve a sanção: o controle judicial do processo administrativo se limita à legalidade e ao contraditório, que foram observados, e não ficou provada desproporção no valor, fixado segundo os parâmetros do CDC.

Tese: O Judiciário só anula multa do Procon por ilegalidade ou desproporção comprovada; o mérito administrativo não é revisto.

Partes: Posto Santa Cecília Ltda. e Procon Fortaleza (não é caso de eventos).

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0051167-05.2017.8.06.0071, Rafaela Benevides Caracas Pequeno, julgado em 29/07/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

Formandos pagaram as parcelas de baile e solenidades e foram surpreendidos por comunicado público de encerramento das atividades da empresa contratada. O TJCE manteve a condenação solidária das empresas que se apresentavam ao mercado de forma integrada, aplicou a teoria da aparência, reconheceu o dano moral aos formandos adimplentes e majorou a indenização fixada na sentença.

Tese: Responde solidariamente a empresa que integra a cadeia de fornecimento da formatura, ainda que não figure formalmente como contratante, e o encerramento das atividades com cancelamento dos eventos gera dano material e moral.

Partes: NS Buffet e Decorações Ltda., Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e empresa organizadora de eventos (formandos como autores).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202105-05.2023.8.06.0167, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa trocou a aula da saudade por outro evento e entregou estrutura muito inferior à contratada (sem decoração compatível, buffet, água, garçons, seguranças e fotógrafos). O TJCE registrou que não foi apresentado aditivo, mensagem da comissão ou outro documento que provasse a anuência da formanda com a redução, declarou nula a retenção de 20% (art. 51, I e IV, do CDC), manteve a restituição e o dano moral e lembrou que dificuldade financeira não extingue a obrigação de devolver assumida em termo de cancelamento.

Tese: Mudança ou redução do pacote exige prova da anuência do consumidor; sem ela, a falha é do fornecedor e a multa rescisória é nula.

Partes: Empresa de formaturas de Sobral/CE (razão social omitida por reproduzir nome de pessoa física) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288349-18.2021.8.06.0001, Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

Noivos contrataram em pacote único o espaço e o buffet do casamento, adiado na pandemia; depois a contratada encerrou as atividades e ofereceu devolução parcial ou carta de crédito. O TJCE manteve a condenação solidária das duas empresas à restituição integral de R$ 64.875,00 e a dano moral de R$ 15.000,00, afastando a Lei 14.046/2020 porque o encerramento torna impossível remarcar. Outra empresa demandada foi excluída por ilegitimidade.

Tese: Oferta unificada de espaço e buffet sob marca comum gera solidariedade entre os fornecedores, e o fechamento da empresa impõe devolução integral.

Partes: CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos Ltda. e Mister Gourmet Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000594-23.2023.8.06.0160, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 19/10/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

O contrato de formatura incluía álbum, pendrive, totem e placa, que não foram entregues. A sentença condenou a empresa a restituir R$ 950,00 e a pagar R$ 5.000,00 de dano moral. No recurso da formanda, que pedia aumento da indenização e juros desde o evento, a Turma manteve a sentença, com juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

Tese: Itens de formatura quitados e não entregues geram restituição e podem gerar dano moral.

Partes: Porfirio Serviços de Festas & Eventos Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711846-65.2018.8.07.0003, Desa. Maria de Lourdes Abreu, julgado em 29/05/2019 desfavorável ao fornecedor do evento

A consumidora negou ter assinado contrato de álbum de formatura e a empresa protestou a dívida. O TJDFT decidiu que cabia à empresa provar a relação contratual e, sem essa prova, o protesto foi indevido, com dano moral presumido.

Tese: Negada a assinatura, a empresa precisa provar o contrato antes de cobrar ou protestar; sem prova, o protesto gera dano moral.

Partes: Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. ME e consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0715952-76.2018.8.07.0001, Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 29/04/2020 desfavorável ao fornecedor do evento

Houve inadimplemento parcial da empresa na entrega do álbum do casamento. O TJDFT admitiu inverter contra a empresa a cláusula penal moratória prevista apenas contra o consumidor, para reequilibrar o contrato (CDC, art. 6º, II), e fixou dano moral.

Tese: Multa por atraso prevista só contra o cliente pode ser aplicada contra o fotógrafo que atrasa a entrega.

Partes: Empresa de fotografia e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.

Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.

Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708659-69.2020.8.07.0006, James Eduardo Oliveira, julgado em 09/03/2022 desfavorável ao fornecedor do evento

Aluno que aderiu ao contrato coletivo de formatura desistiu e pediu devolução. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa contratada pela comissão para responder à ação individual do aluno, declarou abusiva a perda total ou substancial dos valores, reduziu a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a Lei 14.046/2020.

Tese: A empresa contratada pela comissão responde à ação do aluno que aderiu ao contrato, e a retenção na desistência pode ser limitada a 10%.

Partes: Empresa de eventos de formatura e aluno desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0710288-02.2021.8.07.0020, Daniel Felipe Machado, julgado em 29/06/2022 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa contratada pela comissão foi substituída por outra sem consentimento da turma, o contrato foi rescindido e a formanda não recebeu a devolução. A Turma Recursal considerou que o termo de quitação assinado pela comissão, sem informação clara sobre gastos, não impedia a restituição, e manteve a devolução com abatimento de 20% fixado na sentença.

Tese: Termo de quitação genérico, sem informação clara e comprovação de gastos, não impede a restituição ao formando.

Partes: R2 Formaturas, FM2 Produções e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711328-88.2022.8.07.0018, Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, julgado em 22/03/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

O fornecedor pediu a anulação de multa do Procon por manter a multa contratual quando o casamento se tornou inviável em 2020 pela pandemia. O TJDFT manteve a sanção: o processo administrativo respeitou o direito de defesa, o fornecedor só deixou de cobrar a multa se o evento ocorresse em 2020 e não ofereceu alternativas sem novos custos, e o valor da multa foi considerado razoável. As esferas judicial e administrativa são independentes.

Tese: Insistir na multa contratual sem oferecer alternativas reais na impossibilidade do evento pode gerar multa do Procon, mantida pelo Judiciário.

Partes: Fornecedor de serviços para casamento e Procon/DF.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702470-70.2023.8.07.0006, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 08/09/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

A formanda pediu a rescisão do contrato de formatura diante de indícios de insolvência da empresa contratada pela comissão: cancelamento inesperado de eventos semelhantes, bloqueio judicial de bens e comunicado de paralisação dos serviços. A Turma manteve a sentença que rescindiu o contrato, suspendeu as parcelas futuras e mandou devolver o que foi pago, rejeitando a tese de que a decisão se apoiava apenas em notícias.

Tese: Indícios concretos de insolvência da empresa de formatura autorizam a rescisão antes do evento, com suspensão das parcelas e devolução.

Partes: Empresa organizadora de formatura e formanda de medicina.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0701309-69.2025.8.07.0001, Desa. Maria Ivatônia, julgado em 05/11/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa de assessoria contratada pela comissão de formatura de medicina exigia exclusividade no registro fotográfico dos eventos. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa (integra a cadeia de serviços) e considerou abusiva a cláusula de exclusividade sem ressalva quanto à contratação de outro fotógrafo, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), citando o REsp 1.737.428/RS do STJ sobre venda casada às avessas. Reduziu apenas os honorários.

Tese: Cláusula de exclusividade de fotografia sem ressalva para outro fotógrafo escolhido pelo formando é venda casada.

Partes: FM2 Produções Eireli ME e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703899-38.2020.8.07.0019, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 20/05/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa cobrou por monitória notas promissórias de contrato de cerimonial e assessoria de formatura. O TJDFT manteve a improcedência: cabia à autora provar a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos produtos; exigir da consumidora prova negativa seria prova diabólica; e cobrar só parte do débito, sem medidas típicas de cobrança, enfraqueceu a verossimilhança.

Tese: Nota promissória sem prova da efetiva prestação do serviço não sustenta a cobrança da empresa de formatura.

Partes: Empresa de cerimonial e assessoria de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0715751-09.2026.8.07.0000, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

Em ação proposta por comissão de formatura contra as empresas, o TJDFT manteve a decisão saneadora que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional dos estudantes diante de empresas que organizam e administram o dinheiro das formaturas.

Tese: Estudantes são vulneráveis frente às empresas que gerem as finanças da formatura, o que justifica a inversão do ônus da prova.

Partes: Empresas de gestão de formatura e comissão de formatura.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br


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