A empresa pode cobrar multa do formando que desiste sem culpa dela, porque a desistência gera custos e quebra o planejamento coletivo; mas a multa precisa estar prevista no contrato, ser proporcional e, segundo várias decisões, incidir sobre o valor efetivamente pago, e não sobre o total do contrato. Nas decisões pesquisadas do TJCE e do TJDFT, retenções entre 10% e 20% foram mantidas com frequência, 30% foi mantido em alguns casos e reduzido em outros, e 50% foi reduzido.
A desistência é direito do formando, e a multa é direito da empresa
O formando pode desistir do contrato a qualquer tempo, mas a desistência sem culpa do fornecedor não é gratuita. O Código Civil permite a resilição unilateral mediante aviso e, quando a outra parte fez investimentos consideráveis para executar o contrato, reconhece que esses investimentos precisam ser considerados. É o que diz o art. 473:
Código Civil, art. 473:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
A multa compensatória (cláusula penal) é o instrumento que pré-fixa essa compensação. Ela dispensa a empresa de provar o prejuízo, como prevê o art. 416 do Código Civil:
Código Civil, art. 416:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Há decisões das Turmas Recursais do TJCE que mantiveram a multa quando a desistência foi do formando e o percentual não era abusivo, sem dano moral:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000625-79.2021.8.06.0009, Ana Paula Feitosa Oliveira (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Evaldo Lopes Vieira), julgado em 26/09/2023 favorável ao fornecedor do evento
Formando que desistiu da formatura pediu o afastamento ou a redução da multa contratual. A 2ª Turma Recursal manteve a sentença: não reconheceu abusividade na multa aplicada nem dano moral.
Tese: A multa por desistência do formando, quando não abusiva, é mantida.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando desistente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável
A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.
Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No segundo caso, a sentença reduziu a multa de 30% para 10%, mas condenou a própria formanda, em pedido contraposto da empresa, a pagar a multa reduzida. É um ponto importante para o fornecedor: a defesa na ação do formando pode trazer o pedido de pagamento da multa devida, sem necessidade de ação separada no Juizado.
O limite: vantagem exagerada e redução pelo juiz
Como o termo de formatura é contrato de adesão de consumo, a multa é controlada pelo CDC. São nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV), e a lei presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa, considerando a natureza do contrato e as circunstâncias do caso (art. 51, § 1º, III):
CDC, art. 51, IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
CDC, art. 51, § 1º, III:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Além disso, o juiz deve reduzir a multa manifestamente excessiva ou quando a obrigação foi cumprida em parte, nos termos do art. 413 do Código Civil. O STJ trata essa redução como dever do juiz, e não mera faculdade:
Código Civil, art. 413:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº REsp 1.888.028/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/08/2022 desfavorável ao fornecedor do evento
Julgado reproduzido pelo TJDFT na página temática sobre redução equitativa da cláusula penal. O STJ explicou que o art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa em duas hipóteses (cumprimento parcial da obrigação ou valor manifestamente excessivo) e registrou, citando o REsp 1.898.738/SP, que a redução em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública. Número, órgão (Terceira Turma), relator e data do julgamento (16/08/2022) conferidos no portal processual do STJ.
Tese: A redução equitativa da cláusula penal pelo juiz é dever quando há cumprimento parcial ou excesso manifesto.
Partes: Partes de contrato com cláusula penal.
Ementa: www.tjdft.jus.br
Na prática, multas de 30% a 50% do valor total foram reduzidas em vários julgados, para 10% ou 20%. E a cláusula que obriga o desistente a pagar o valor integral dos eventos foi declarada nula:
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000876-34.2020.8.06.0009, Flavio Luiz Peixoto Marques, julgado em 27/09/2022 parcialmente favorável
Festa de formatura inviabilizada pela pandemia. A cláusula que retinha 30% do valor pago em caso de desistência, em contrato de adesão, foi considerada excessiva com base no art. 51, IV e § 1º, do CDC, e a 2ª Turma Recursal a reduziu equitativamente para 10%.
Tese: Retenção de 30% por desistência em contrato de adesão de formatura pode ser reduzida para 10%.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046316-04.2015.8.06.0002, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 15/09/2020 desfavorável ao fornecedor do evento
O formando rescindiu o contrato e a empresa não devolveu os valores. A sentença já tinha declarado abusiva a multa de 50% e a reduzido a 10%. A Turma acrescentou indenização por dano moral porque ficou provada, por testemunhas, agressão verbal ao consumidor; a devolução foi mantida na forma simples.
Tese: Multa de desistência de 50% é abusiva, e tratar o cliente com agressividade na cobrança gera dano moral.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000359-77.2017.8.06.0221, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 30/05/2020 parcialmente favorável
O formando pediu rescisão logo no início do contrato de solenidades de formatura. A Turma declarou a rescisão e a nulidade das cláusulas que impunham o pagamento integral dos eventos mesmo em caso de desistência, mas manteve a improcedência dos pedidos de devolução de valores e de dano moral.
Tese: Cláusula que obriga o formando desistente a pagar o valor integral dos eventos é nula, mas isso não gera, por si só, devolução nem dano moral.
Partes: Oficina de Eventos Ltda. e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Base de cálculo: valor pago ou valor total do contrato
A discussão sobre a base de cálculo pesa tanto quanto o percentual. Em contrato de 40 parcelas, 20% do valor total pode corresponder a quase tudo o que o formando pagou até a desistência. Por isso parte da jurisprudência manda calcular a multa sobre o que foi efetivamente pago. O TJCE decidiu assim em contrato de festa, considerando abusiva a multa de 25% sobre o valor total:
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento
Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.
Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.
Partes: Alice Festas Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Há, porém, decisões que mantiveram multa sobre o valor do contrato quando o percentual era moderado ou havia escalonamento pela antecedência. O TJDFT manteve 15% do valor total para desistência com mais de cinco meses de antecedência, e o TJCE manteve 30% sobre o valor global num buffet infantil, por entender que, naquele caso, a multa não era onerosa:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 favorável ao fornecedor do evento
O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.
Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000069-48.2024.8.06.0017, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/09/2024 favorável ao fornecedor do evento
A consumidora cancelou a festa infantil contratada com o buffet e pediu a devolução do que pagou. A sentença julgou improcedente o pedido e a 2ª Turma Recursal manteve a multa contratual de 30% sobre o valor global do contrato, por entender que, no caso concreto, o percentual não se revelava oneroso.
Tese: Multa de 30% por cancelamento a pedido do consumidor pode ser mantida quando, no caso concreto, não se mostra onerosa.
Partes: Buffet Folia Kids e Teens Ltda. e consumidora.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
A recomendação prudente para o fornecedor é escrever a cláusula de forma escalonada (quanto mais perto do evento, maior a multa), indicar expressamente a base de cálculo e manter a multa em patamar que se explique pelos custos reais: projeto, reserva de data, contratos já firmados com terceiros. Cláusula pensada para punir, e não para compensar, tende a cair.
Custos comprovados: o que a empresa pode deduzir além da multa
Além da multa, a empresa às vezes quer reter despesas rateadas da turma, cotas de fornecedores já pagos ou itens já entregues (convites, kits, ensaios fotográficos). Isso é possível quando há prova. O TJDFT reduziu a retenção a 10% porque a empresa não comprovou os compromissos assumidos em nome da turma, e ainda declarou abusiva a tarifa de boleto:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0702933-02.2020.8.07.0011, Fernando Tavernard, julgado em 24/03/2021 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa queria reter despesas rateadas da turma, multa de 20% e tarifas de boleto, devolvendo menos da metade do que foi pago. A Turma Recursal manteve a redução da multa para 10% do contrato porque os compromissos financeiros assumidos em nome da turma não foram comprovados, e reconheceu abusiva a cobrança de tarifa de emissão de boleto, com repetição do indébito.
Tese: Sem prova das despesas assumidas em nome da turma, a retenção se limita a 10%, e a tarifa de boleto repassada ao formando é abusiva.
Partes: Empresa de evento de formatura e formanda desistente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Em sentido favorável ao fornecedor, uma Turma Recursal do TJCE manteve a compensação, com a devolução, da multa de 30%, da taxa de serviço e do kit já recebido, porque os formandos recusaram a remarcação e o crédito e a cláusula havia sido conhecida na assinatura:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000254-94.2021.8.06.0016, Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, julgado em 01/11/2023 favorável ao fornecedor do evento
Formandos rescindiram o contrato de fotos e eventos de formatura durante a pandemia e pediram a devolução. O voto registrou que, não tendo os consumidores optado pela remarcação ou pelo crédito, restava o cancelamento nos termos do contrato, com compensação da multa contratual de 30%, da taxa de serviço e do kit já recebido, e que a cláusula não era abusiva porque foi conhecida na assinatura. O recurso foi provido apenas para ajustar correção monetária e juros.
Tese: Recusadas a remarcação e o crédito, o cancelamento segue o contrato, com compensação da multa, da taxa de serviço e dos itens já entregues.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
- Prevê-se no termo de adesão: percentual, base de cálculo e escalonamento por antecedência.
- Guarde notas e contratos com terceiros que comprovem custos da turma.
- Entregue ao desistente planilha com o valor pago, a multa e cada dedução.
- Devolva o saldo no prazo combinado; atrasar a devolução incontroversa gera risco de dano moral.
Perguntas frequentes
Qual percentual de multa é seguro? Não há percentual fixo em lei. Nas decisões pesquisadas, retenções de 10% a 20% foram mantidas com frequência; 30% foi mantido em alguns casos e reduzido em outros; 50% e o pagamento integral foram considerados abusivos.
Posso calcular a multa sobre o valor total do contrato? Há decisões que aceitam e outras que exigem cálculo sobre o valor pago. Quanto maior o percentual, maior o risco de redução se a base for o valor total.
Preciso provar prejuízo para cobrar a multa? Não. A cláusula penal dispensa prova de prejuízo (art. 416 do Código Civil), mas o juiz pode reduzi-la se for excessiva.
O formando que desiste pode pedir dano moral? Em regra, não. Se a desistência é dele e a empresa devolve o saldo corretamente, as decisões pesquisadas negaram dano moral.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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