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Formatura e eventos: lado da empresa

A multa de desistência pode ser calculada sobre o valor total do contrato?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, mas com risco. Há decisões que mantiveram multa moderada sobre o valor total, sobretudo quando escalonada pela antecedência, e há decisões do TJCE que consideraram abusivo calcular sobre o total e mandaram calcular sobre o valor efetivamente pago.

O que pesa na decisão

O ponto central é a proporcionalidade. Em contrato longo, uma multa de 25% sobre o total pode equivaler a quase tudo o que o cliente pagou. O TJCE considerou abusiva essa multa e determinou o cálculo sobre o valor pago:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0902866-91.2012.8.06.0001, Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 22/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Na rescisão do contrato de festa, a multa de 25% sobre o valor total foi considerada abusiva (art. 51, IV, do CDC e art. 413 do CC) e passou a incidir sobre os valores efetivamente pagos. O TJCE ainda fixou dano moral de R$ 1.500,00 pela demora injustificada em devolver valores incontroversos após notificação.

Tese: A multa rescisória deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o valor total do contrato.

Partes: Alice Festas Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Já o TJDFT manteve 15% sobre o total para desistência com mais de cinco meses de antecedência, e uma Turma Recursal do TJCE manteve 30% sobre o valor global de buffet infantil:

TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 favorável ao fornecedor do evento

O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.

Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.

Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000069-48.2024.8.06.0017, Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 16/09/2024 favorável ao fornecedor do evento

A consumidora cancelou a festa infantil contratada com o buffet e pediu a devolução do que pagou. A sentença julgou improcedente o pedido e a 2ª Turma Recursal manteve a multa contratual de 30% sobre o valor global do contrato, por entender que, no caso concreto, o percentual não se revelava oneroso.

Tese: Multa de 30% por cancelamento a pedido do consumidor pode ser mantida quando, no caso concreto, não se mostra onerosa.

Partes: Buffet Folia Kids e Teens Ltda. e consumidora.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quanto menor o percentual e mais claro o escalonamento, mais defensável é usar o valor total como base. Percentuais altos devem incidir sobre o valor pago.

Código Civil, art. 413:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Perguntas frequentes

Qual base é mais segura? O valor efetivamente pago, ou o valor total com percentual baixo e escalonado.

O juiz pode trocar a base de cálculo? Pode reduzir a multa, inclusive mudando a base, quando ela for manifestamente excessiva (art. 413 do Código Civil).

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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