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Formatura e eventos: lado da empresa

Evento cancelado por força maior: devolução, deduções e multa

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Quando o evento se torna impossível por força maior, nenhuma das partes responde por perdas e danos, mas o fornecedor deve devolver o que recebeu, podendo deduzir os serviços efetivamente prestados e comprovados; a multa por desistência, em regra, não incide sobre o consumidor que não teve culpa. Se o fornecedor oferece remarcação viável e o cliente prefere desistir, há decisões que admitem a multa.

O que é força maior e o que ela afasta

Força maior é o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O art. 393 do Código Civil exonera o devedor dos prejuízos decorrentes dela, salvo se ele os assumiu expressamente:

Código Civil, art. 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A força maior afasta indenização, não afasta a devolução. Se o evento não ocorreu, o fornecedor não pode ficar com o valor de um serviço que não prestou, sob pena de enriquecimento sem causa. Foi a linha do TJCE em contrato de festa de formatura na pandemia: a rescisão sem culpa da formanda afastou multa e retenção e impôs devolução integral:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200304-17.2022.8.06.0029, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 05/02/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

Formanda pediu a rescisão do contrato da festa por causa da pandemia. A empresa invocou a Lei 14.046/2020 e uma multa de 45% prevista para desistências. O TJCE afastou a lei, por não abranger esse tipo de serviço, reconheceu caso fortuito sem culpa da consumidora e manteve a devolução integral e imediata, sem multa nem retenção.

Tese: Rescisão causada pela pandemia, sem culpa da formanda, afasta multa e retenção; a Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Do lado oposto, a força maior também protege o fornecedor contra pedidos de dano moral e de lucros. O TJCE, ao julgar o cancelamento de festa de formatura por causa das restrições sanitárias, mandou restituir com desconto dos serviços efetivamente prestados e negou o dano moral porque a empresa se dispôs a resolver:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001033-75.2023.8.06.0017, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Festa de formatura não realizada por causa das restrições da pandemia. A Turma Recursal determinou a restituição dos valores sob guarda da empresa, mas com desconto dos serviços efetivamente prestados, e afastou o dano moral porque a empresa se dispôs a rescindir e devolver.

Tese: Na impossibilidade do evento, devolve-se o que está com a empresa, descontados os serviços já prestados; disponibilidade para resolver afasta o dano moral.

Partes: Kanguru Promoções Artísticas Ltda. e formanda de Medicina.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O que o fornecedor pode deduzir

O ponto mais relevante para o fornecedor é a dedução dos serviços já executados antes do cancelamento: projeto de decoração, degustação, ensaio fotográfico, convites impressos, sinal pago a terceiros sem possibilidade de reembolso. O TJCE autorizou um buffet a deduzir da devolução os serviços pré-evento realizados e concluídos antes da rescisão, desde que efetivamente comprovados, e ainda concedeu o prazo de 12 meses previsto na Lei Estadual 17.243/2020 para a restituição:

TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0212746-36.2021.8.06.0001, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, julgado em 05/10/2022 parcialmente favorável

O evento foi cancelado pela pandemia e a contratante pediu a devolução. O TJCE manteve o dever de devolver, mas acolheu pedidos subsidiários do buffet: concedeu o prazo de 12 meses previsto na Lei Estadual 17.243/2020 para a restituição e autorizou deduzir os serviços pré-evento realizados antes da rescisão, desde que efetivamente comprovados, a apurar em liquidação.

Tese: No cancelamento por força maior o fornecedor devolve, mas pode deduzir serviços pré-evento comprovadamente prestados.

Partes: Royal Gourmet Confeitaria e Buffet Ltda. e contratante.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A palavra-chave é comprovados. Alegação genérica de custos não convence. O fornecedor deve ter nota fiscal, contrato com o terceiro, registro do serviço entregue (fotos do ensaio, prova do convite) e demonstração de que aquele valor não pode ser recuperado.

Remarcação, crédito e a escolha do consumidor

Muitos fornecedores ofereceram remarcação ou crédito durante a pandemia, inclusive com base na Lei 14.046/2020. A aplicação dessa lei a festas de formatura e casamento é controvertida: há acórdãos do TJCE e do TJDFT que a afastaram para festas de formatura e casamento, e há decisão de Turma Recursal do TJCE que a aplicou a festa de curso adiada. Antes de invocá-la, o fornecedor precisa verificar o entendimento do órgão julgador:

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725773-02.2021.8.07.0001, Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2022 parcialmente favorável

Desistência de formatura na pandemia. O TJDFT afastou a Lei 14.046/2020 das festas de formatura, reduziu equitativamente a cláusula penal exorbitante (art. 413 do CC), mas manteve a taxa de emissão de boletos aceita no contrato e negou solidariedade de outra ré.

Tese: A Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura, e a cláusula penal exorbitante pode ser reduzida pelo juiz.

Partes: Empresa de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000583-75.2022.8.06.0112, Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 14/11/2023 parcialmente favorável

A festa de curso foi adiada por causa da pandemia. A Turma manteve a sentença que determinou a devolução dos valores pagos com base na Lei 14.046/2020 e negou o dano moral; o recurso da consumidora foi improvido.

Tese: Há decisão de Turma Recursal do TJCE aplicando a Lei 14.046/2020 a festa de formatura adiada na pandemia, sem dano moral.

Partes: Empresa de eventos (razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Independentemente da lei, quando o fornecedor oferece remarcação viável e o consumidor prefere desistir, há decisões que aplicam a multa contratual, porque a desistência passa a ser do cliente. A 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE decidiu assim. Em outro caso de cerimonial de formatura cancelado na pandemia, uma Turma Recursal do TJDFT manteve a retenção de 10% fixada na sentença:

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000970-34.2020.8.06.0024, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 28/02/2022 favorável ao fornecedor do evento

Com a pandemia, a empresa ofereceu adiamento do evento, mas o formando preferiu desistir. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da empresa para aplicar a multa contratual.

Tese: Se o fornecedor oferece adiamento viável e o consumidor opta por desistir, a multa contratual pode ser aplicada.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0758694-32.2022.8.07.0016, Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 06/11/2023 favorável ao fornecedor do evento

Cerimonial de formatura previsto para março de 2020 cancelado pela pandemia. A sentença já havia determinado devolução com retenção de 10%; a formanda queria devolução integral, mas a Turma Recursal manteve a retenção.

Tese: Mesmo na pandemia, a retenção moderada de 10% pode ser mantida.

Partes: Empresa de cerimonial de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Mas a oferta precisa ser real. O Procon do Distrito Federal multou um fornecedor de casamento que só dispensava a multa se o evento ocorresse ainda em 2020, quando isso era inviável, sem oferecer alternativa sem novos custos; o TJDFT manteve a sanção:

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711328-88.2022.8.07.0018, Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, julgado em 22/03/2023 desfavorável ao fornecedor do evento

O fornecedor pediu a anulação de multa do Procon por manter a multa contratual quando o casamento se tornou inviável em 2020 pela pandemia. O TJDFT manteve a sanção: o processo administrativo respeitou o direito de defesa, o fornecedor só deixou de cobrar a multa se o evento ocorresse em 2020 e não ofereceu alternativas sem novos custos, e o valor da multa foi considerado razoável. As esferas judicial e administrativa são independentes.

Tese: Insistir na multa contratual sem oferecer alternativas reais na impossibilidade do evento pode gerar multa do Procon, mantida pelo Judiciário.

Partes: Fornecedor de serviços para casamento e Procon/DF.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Redução da multa quando o evento é impossível

Mesmo quando cabe alguma multa, o juiz pode reduzi-la por equidade, porque a impossibilidade não foi causada pelo cliente. O TJDFT admitiu a multa num casamento inviabilizado pela pandemia, mas reduziu 50% para 10%, afastando dano moral:

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0730201-27.2021.8.07.0001, Des. Fabrício Fontoura Bezerra, julgado em 12/04/2023 parcialmente favorável

O casamento não pôde ocorrer por causa das restrições da pandemia. O TJDFT afastou a responsabilidade de ambas as partes, admitiu a incidência da multa contratual, mas a reduziu de 50% para 10% com base no art. 413 do Código Civil, e negou dano moral aos noivos.

Tese: Na impossibilidade causada pela pandemia, a multa pode incidir, mas 50% é excessivo e cai por equidade.

Partes: Buffet e noivos.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

No TJCE, a 2ª Turma Recursal manteve sentença que, numa formatura cancelada pela pandemia em que a empresa só oferecia crédito, limitou a 10% a multa contratual de 30%, percentual considerado suficiente para cobrir as despesas administrativas da empresa:

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001030-70.2021.8.06.0024, Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 29/04/2022 parcialmente favorável

A festa de formatura marcada para março de 2020 não ocorreu por causa da pandemia, e a empresa ofereceu apenas crédito. A formanda pediu a rescisão com devolução. A sentença rescindiu o contrato, limitou a 10% a multa contratual de 30% (com base no art. 47 do CDC e em portaria do Procon de Fortaleza citada no voto) e mandou restituir o restante. A empresa recorreu pedindo a reforma total, e a 2ª Turma Recursal, por maioria, negou provimento: com a pandemia como caso fortuito, 10% foi considerado razoável para cobrir as despesas administrativas da empresa.

Tese: Na rescisão pedida pelo formando por causa da pandemia, a multa contratual de 30% foi limitada a 10%, percentual considerado suficiente para cobrir despesas administrativas.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresária individual; nome omitido) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Depois de acertada a devolução, cumpra o cronograma. O TJCE negou dano moral a formanda cuja restituição, combinada em distrato na pandemia, atrasou, por entender que naquele contexto não houve falha grave; mas o reembolso foi garantido, e o atraso sem justificativa pode ter outro desfecho em outro cenário:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205245-02.2022.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/04/2025 favorável ao fornecedor do evento

Depois de distrato por causa da pandemia, a empresa atrasou a devolução parcelada combinada. O reembolso foi garantido na sentença, mas o TJCE negou dano moral: a demora, naquele contexto, não foi considerada falha grave nem houve prova de abalo.

Tese: Atraso na devolução prevista em distrato, no contexto da pandemia, não gera dano moral por si só.

Partes: WS Eventos e Produções Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

  • Inclua no contrato cláusula específica para força maior, com remarcação sem custo e regra de devolução.
  • Ofereça alternativas reais e por escrito: novas datas, crédito com prazo razoável, devolução parcelada.
  • Documente os custos pré-evento com notas e contratos de terceiros.
  • Se houver acordo de devolução, cumpra o cronograma; o atraso agrava a posição do fornecedor.

Perguntas frequentes

Se o evento ficou impossível, preciso devolver tudo? Devolve o que recebeu, mas pode deduzir serviços efetivamente prestados e custos comprovados, conforme decisões do TJCE.

Posso cobrar multa do cliente se o evento foi cancelado por força maior? Em regra, não, porque o cliente não teve culpa. Se você ofereceu remarcação viável e ele preferiu desistir, há decisões que admitem a multa.

A Lei 14.046/2020 vale para festas de formatura e casamento? É controvertido. Há acórdãos que a afastam e decisão de Turma Recursal que a aplicou. Verifique o entendimento do órgão antes de invocá-la.

O cliente pode pedir dano moral pelo cancelamento por força maior? Em regra, não, quando o fornecedor se dispõe a resolver. Atraso injustificado na devolução combinada, porém, pode mudar esse quadro.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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