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Formatura ou casamento cancelado na pandemia: o que a Justiça decidiu sobre a Lei 14.046/2020

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Os tribunais do Ceará e do Distrito Federal, em vários julgados, afastaram a Lei 14.046/2020 de festas de formatura e casamento, por entenderem que ela trata dos setores de turismo e cultura. Com isso, aplicaram o CDC e o Código Civil: rescisão sem culpa da pandemia leva, em regra, à devolução, mas a multa pode incidir quando o consumidor recusa um adiamento viável.

Um tema que hoje é sobretudo histórico

A Lei 14.046/2020 criou regras emergenciais para adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura durante a pandemia, com prazos que se encerraram em 2022 e 2023. Para eventos contratados depois disso, ela não se aplica. Esta página existe porque ainda há processos em andamento e porque as decisões ajudam a entender como os tribunais tratam a força maior em eventos.

A pergunta central nos processos foi: festa de formatura e casamento são eventos culturais abrangidos pela lei? Em grande parte dos julgados localizados, a resposta foi não.

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0200304-17.2022.8.06.0029, Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgado em 05/02/2025 favorável ao consumidor

Formanda pediu a rescisão do contrato da festa por causa da pandemia. A empresa invocou a Lei 14.046/2020 e uma multa de 45% prevista para desistências. O TJCE afastou a lei, por não abranger esse tipo de serviço, reconheceu caso fortuito sem culpa da consumidora e manteve a devolução integral e imediata, sem multa nem retenção.

Tese: Rescisão causada pela pandemia, sem culpa da formanda, afasta multa e retenção; a Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0725773-02.2021.8.07.0001, Eustáquio de Castro, julgado em 07/07/2022 parcialmente favorável

Desistência de formatura na pandemia. O TJDFT afastou a Lei 14.046/2020 das festas de formatura, reduziu equitativamente a cláusula penal exorbitante (art. 413 do CC), mas manteve a taxa de emissão de boletos aceita no contrato e negou solidariedade de outra ré.

Tese: A Lei 14.046/2020 não se aplica à festa de formatura, e a cláusula penal exorbitante pode ser reduzida pelo juiz.

Partes: Empresa de formatura e formanda desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708659-69.2020.8.07.0006, James Eduardo Oliveira, julgado em 09/03/2022 favorável ao consumidor

Aluno que aderiu ao contrato coletivo de formatura desistiu e pediu devolução. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa contratada pela comissão para responder à ação individual do aluno, declarou abusiva a perda total ou substancial dos valores, reduziu a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a Lei 14.046/2020.

Tese: A empresa contratada pela comissão responde à ação do aluno que aderiu ao contrato, e a retenção na desistência pode ser limitada a 10%.

Partes: Empresa de eventos de formatura e aluno desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE afastou a lei e manteve a devolução integral e imediata, sem multa, para uma formanda que rescindiu o contrato por causa da pandemia. O TJDFT seguiu o mesmo caminho, apontando a natureza privada desse tipo de evento. Há, porém, decisões que aplicaram a lei por diálogo das fontes, o que mostra que o tema não foi totalmente uniforme.

Força maior: devolução sem multa, mas nem sempre com dano moral

Afastada a lei especial, entra o Código Civil: o devedor não responde pelos prejuízos de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393. Isso protegeu os dois lados. O consumidor que não pôde realizar o evento não deveria pagar multa; a empresa que não pôde prestar o serviço não deveria pagar dano moral.

Código Civil, art. 393:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Assim, a 2ª Turma Recursal do TJCE reformou a sentença, que havia descontado multa de 20%, para determinar a devolução integral do valor de um buffet de casamento, mas manteve a negativa de dano moral por se tratar de caso fortuito. A 4ª Turma Recursal manteve a devolução integral, sem multa, do cantor contratado para um casamento. Para o atraso na devolução combinada em distrato, a 3ª Câmara negou dano moral.

TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000725-79.2022.8.06.0015, Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 27/11/2023 parcialmente favorável

Contrato de buffet de casamento rescindido por causa das restrições sanitárias da pandemia. A sentença havia mandado devolver o valor com desconto de multa de 20% e negado dano moral. A 2ª Turma Recursal afastou a Lei 14.046/2020 (que não abrange buffet), reconheceu força maior sem culpa de nenhuma das partes, reformou a sentença para determinar a devolução integral, sem multa, e manteve a negativa de dano moral.

Tese: Rescisão por caso fortuito da pandemia gera devolução integral, sem dano moral.

Partes: Garden Buffet Festas e Eventos Ltda..

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001185-32.2022.8.06.0091, Yuri Cavalcante Magalhaes, julgado em 11/11/2024 favorável ao consumidor

Contrato de cantor para festa de casamento rescindido em razão da pandemia. A 4ª Turma Recursal manteve a devolução integral do valor pago, sem multa contratual ou cláusula penal.

Tese: Rescisão causada pela pandemia afasta a multa e impõe devolução integral.

Partes: Cantor contratado para festa de casamento.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0205245-02.2022.8.06.0064, Cleide Alves de Aguiar, julgado em 24/04/2025 desfavorável ao consumidor

Depois de distrato por causa da pandemia, a empresa atrasou a devolução parcelada combinada. O reembolso foi garantido na sentença, mas o TJCE negou dano moral: a demora, naquele contexto, não foi considerada falha grave nem houve prova de abalo.

Tese: Atraso na devolução prevista em distrato, no contexto da pandemia, não gera dano moral por si só.

Partes: WS Eventos e Produções Ltda. e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Quando a multa foi mantida mesmo na pandemia

A força maior não virou passe livre. Quando a empresa ofereceu adiamento viável e o consumidor preferiu desistir, a 5ª Turma Recursal Provisória do TJCE aplicou a multa contratual. Em outro caso, o distrato assinado foi considerado válido, sem vício de consentimento, e o dano moral foi afastado.

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000970-34.2020.8.06.0024, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 28/02/2022 desfavorável ao consumidor

Com a pandemia, a empresa ofereceu adiamento do evento, mas o formando preferiu desistir. A Turma Recursal deu provimento ao recurso da empresa para aplicar a multa contratual.

Tese: Se o fornecedor oferece adiamento viável e o consumidor opta por desistir, a multa contratual pode ser aplicada.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000085-42.2022.8.06.0091, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/03/2026 desfavorável ao consumidor

Contrato de festa de formatura rescindido na pandemia por termo de distrato. A Turma Recursal reconheceu a validade do distrato, a prestação parcial dos serviços e a ausência de vício de consentimento, reformando a sentença e afastando o dano moral.

Tese: Distrato assinado sem vício de consentimento, com serviços parcialmente prestados, é válido.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formando.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No buffet de um evento não realizado, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, mesmo afastando a Lei 14.046/2020, mandou descontar da devolução a multa de 30% sobre o valor total, porque a rescisão não decorreu de culpa da empresa. E várias decisões descontaram os serviços efetivamente prestados antes do cancelamento.

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0243233-18.2023.8.06.0001, Jose Evandro Nogueira Lima Filho, julgado em 12/02/2026 desfavorável ao consumidor

Evento não realizado no período da pandemia por iniciativa da contratante. O TJCE afastou a Lei 14.046/2020, mas, como a rescisão não decorreu de culpa da empresa, deu parcial provimento ao recurso do buffet para deduzir da devolução a multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.

Tese: Quando a rescisão não decorre de culpa do buffet, a multa contratual livremente pactuada pode ser descontada da devolução.

Partes: Buffet Happy Day Kids Ltda. e consumidora.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001033-75.2023.8.06.0017, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/06/2025 parcialmente favorável

Festa de formatura não realizada por causa das restrições da pandemia. A Turma Recursal determinou a restituição dos valores sob guarda da empresa, mas com desconto dos serviços efetivamente prestados, e afastou o dano moral porque a empresa se dispôs a rescindir e devolver.

Tese: Na impossibilidade do evento, devolve-se o que está com a empresa, descontados os serviços já prestados; disponibilidade para resolver afasta o dano moral.

Partes: Kanguru Promoções Artísticas Ltda. e formanda de Medicina.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

No TJDFT, também houve casos de retenção de 10% mantida e de multa de 25% considerada válida em festa de casamento cancelada a pedido do noivo, depois de remarcações.

TJDFT, Segunda Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0758694-32.2022.8.07.0016, Marilia de Avila e Silva Sampaio, julgado em 06/11/2023 desfavorável ao consumidor

Cerimonial de formatura previsto para março de 2020 cancelado pela pandemia. A sentença já havia determinado devolução com retenção de 10%; a formanda queria devolução integral, mas a Turma Recursal manteve a retenção.

Tese: Mesmo na pandemia, a retenção moderada de 10% pode ser mantida.

Partes: Empresa de cerimonial de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0706845-14.2023.8.07.0007, Antonio Fernandes da Luz, julgado em 01/12/2023 parcialmente favorável

Festa de casamento cancelada a pedido do noivo depois de remarcações na pandemia. A Turma Recursal considerou não abusiva a multa de 25%, determinou a restituição em parcela única e negou a desconsideração da personalidade jurídica por falta de requisitos.

Tese: Multa de 25% no cancelamento a pedido do noivo pode ser válida; a desconsideração exige demonstração de requisitos.

Partes: Empresas de salão, buffet e decoração e noivo.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Empresa que fechou não pode oferecer só carta de crédito

Mesmo quando se discutiu a aplicação da Lei 14.046/2020, o encerramento das atividades da empresa mudou tudo. A 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE afirmou que o fechamento definitivo torna impossível remarcar e afasta a remarcação ou o crédito, impondo a restituição integral, nos termos do próprio § 6º do art. 2º da lei.

TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288349-18.2021.8.06.0001, Francisco Lucidio de Queiroz Junior, julgado em 26/08/2026 favorável ao consumidor

Noivos contrataram em pacote único o espaço e o buffet do casamento, adiado na pandemia; depois a contratada encerrou as atividades e ofereceu devolução parcial ou carta de crédito. O TJCE manteve a condenação solidária das duas empresas à restituição integral de R$ 64.875,00 e a dano moral de R$ 15.000,00, afastando a Lei 14.046/2020 porque o encerramento torna impossível remarcar. Outra empresa demandada foi excluída por ilegitimidade.

Tese: Oferta unificada de espaço e buffet sob marca comum gera solidariedade entre os fornecedores, e o fechamento da empresa impõe devolução integral.

Partes: CB Espaço de Eventos Comércio de Alimentos Ltda. e Mister Gourmet Indústria e Comércio de Alimentos Especiais Ltda..

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

Para quem ainda tem pendência de um evento daquela época, os pontos a verificar são: se houve oferta efetiva de remarcação, se o consumidor recusou, se assinou distrato, quanto já foi devolvido e se a empresa ainda existe.

Perguntas frequentes

A Lei 14.046/2020 vale para formatura? Em vários julgados, TJCE e TJDFT entenderam que não, porque a lei trata de turismo e cultura. Mas houve decisões aplicando-a por diálogo das fontes.

Na pandemia, a empresa podia cobrar multa? Em regra, não, quando o evento se tornou impossível. Mas, se a empresa ofereceu adiamento viável e o formando desistiu, o TJCE já aplicou a multa.

Ainda dá tempo de cobrar um evento cancelado em 2020? Depende do prazo prescricional aplicável e de eventuais causas de interrupção. É preciso analisar o caso com urgência.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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