Não unilateralmente, salvo se o contrato previr hipóteses objetivas e o cliente puder rescindir sem multa quando a mudança for relevante. Em formaturas, a mudança decidida pela turma e registrada em ata da comissão não é alteração unilateral da empresa; sem ata ou aceite, a mudança pesa contra o fornecedor.
Aceite e documentação
O art. 51, XI, do CDC anula a cláusula que permite só ao fornecedor cancelar o contrato, e a mesma lógica se aplica à alteração unilateral relevante:
CDC, art. 51, IV, XI e XII:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável
A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.
Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202105-05.2023.8.06.0167, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa trocou a aula da saudade por outro evento e entregou estrutura muito inferior à contratada (sem decoração compatível, buffet, água, garçons, seguranças e fotógrafos). O TJCE registrou que não foi apresentado aditivo, mensagem da comissão ou outro documento que provasse a anuência da formanda com a redução, declarou nula a retenção de 20% (art. 51, I e IV, do CDC), manteve a restituição e o dano moral e lembrou que dificuldade financeira não extingue a obrigação de devolver assumida em termo de cancelamento.
Tese: Mudança ou redução do pacote exige prova da anuência do consumidor; sem ela, a falha é do fornecedor e a multa rescisória é nula.
Partes: Empresa de formaturas de Sobral/CE (razão social omitida por reproduzir nome de pessoa física) e formanda.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Se a mudança for inevitável (interdição do local, força maior), comunique imediatamente, ofereça alternativa equivalente e permita a rescisão sem multa a quem não aceitar.
Perguntas frequentes
A comissão pode aprovar a mudança por todos? Decisões coletivas registradas em ata tendem a vincular a turma; mudanças de preço ou corte de serviços pedem também aceite individual.
Se o cliente não aceitar a nova data? Se a mudança partiu do fornecedor, o cliente pode rescindir sem multa e receber o que pagou.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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