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Formatura e eventos: lado da empresa

Contrato de formatura: como a empresa deve amarrar comissão, adesão individual e ata

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Na formatura, a empresa costuma assinar um contrato com a comissão e termos de adesão com cada formando; os dois documentos precisam conversar, porque cada formando é consumidor com direitos próprios e a comissão não tem personalidade jurídica para assumir a dívida de todos. Decisões coletivas (data, local, mudança de pacote) só vinculam a turma quando registradas em ata ou documento equivalente.

Quem é parte: comissão, formando e empresa

O primeiro erro de muitas empresas de formatura é tratar a comissão como se fosse a contratante única e responsável por tudo. A comissão é um grupo de alunos escolhido pela turma para negociar e acompanhar o contrato. Ela representa a turma nas decisões coletivas, mas, em regra, quem paga as parcelas e quem recebe os serviços é cada formando. Por isso o modelo mais seguro é o contrato-mãe com a comissão, que define o pacote coletivo, e o termo de adesão individual, que define preço, parcelas, multa e direitos de cada aluno.

Essa divisão tem consequências processuais. Há decisões reconhecendo que o aluno que aderiu ao contrato pode processar a empresa sozinho, e que a empresa contratada pela comissão responde diretamente ao formando. O TJDFT decidiu assim ao julgar a ação individual de um aluno desistente, limitando a retenção a 10% do que ele havia pago:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0708659-69.2020.8.07.0006, James Eduardo Oliveira, julgado em 09/03/2022 desfavorável ao fornecedor do evento

Aluno que aderiu ao contrato coletivo de formatura desistiu e pediu devolução. O TJDFT reconheceu a legitimidade da empresa contratada pela comissão para responder à ação individual do aluno, declarou abusiva a perda total ou substancial dos valores, reduziu a retenção a 10% dos valores pagos e afastou a Lei 14.046/2020.

Tese: A empresa contratada pela comissão responde à ação do aluno que aderiu ao contrato, e a retenção na desistência pode ser limitada a 10%.

Partes: Empresa de eventos de formatura e aluno desistente.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Do ponto de vista da empresa, o termo de adesão é também o título da cobrança: é nele que estão o valor devido por aquele formando, o vencimento das parcelas e a multa. Sem termo individual assinado, a empresa perde a principal prova para cobrar quem deixou de pagar e fica exposta à alegação de que nunca houve contrato, como aconteceu com uma empresa de álbuns no Distrito Federal:

TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711846-65.2018.8.07.0003, Desa. Maria de Lourdes Abreu, julgado em 29/05/2019 desfavorável ao fornecedor do evento

A consumidora negou ter assinado contrato de álbum de formatura e a empresa protestou a dívida. O TJDFT decidiu que cabia à empresa provar a relação contratual e, sem essa prova, o protesto foi indevido, com dano moral presumido.

Tese: Negada a assinatura, a empresa precisa provar o contrato antes de cobrar ou protestar; sem prova, o protesto gera dano moral.

Partes: Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. ME e consumidora.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O contrato de adesão e o dever de clareza

O termo de formatura é contrato de adesão: as cláusulas são redigidas pela empresa e o aluno apenas assina. O CDC exige que esse tipo de contrato seja escrito em termos claros, com letra legível, e que as cláusulas que limitam direitos do consumidor apareçam em destaque. É o que dispõe o art. 54, §§ 3º e 4º:

CDC, art. 54, §§ 3º e 4º:

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

A consequência de descumprir esse dever é concreta. Cláusula ambígua é lida a favor do aderente, tanto pelo CDC (art. 47) quanto pelo Código Civil. O art. 423 do Código Civil diz:

Código Civil, art. 423:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Foi o que pesou contra uma empresa de formatura de Juazeiro do Norte que exigia valor extra para entregar as fotos digitais dos eventos, alegando que o material era vendido à parte. Como o contrato não deixava isso claro, a cobrança foi considerada indevida:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000515-43.2024.8.06.0246, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 31/01/2025 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa exigia valor adicional para entregar as fotos da missa, da aula da saudade, do culto e da colação, alegando que o material digital era pacote avulso. A Turma manteve a condenação: houve falha no dever de informação e, em contrato de adesão com cláusulas dúbias, prevalece a interpretação mais favorável ao aderente (CDC, arts. 6º, 31, 47 e 54, § 4º; CC, art. 423).

Tese: Se o contrato de adesão não deixa claro que as fotos digitais são cobradas à parte, a cobrança extra é indevida.

Partes: Super A Formaturas e Eventos Ltda. e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A regra prática é simples: tudo o que não está incluído no pacote deve estar escrito como não incluído, com o preço do opcional e a forma de contratação. O que é vago será interpretado contra quem redigiu.

A ata da comissão: quando a decisão coletiva vincula o formando

Mudanças de data, de local, de atração ou de composição do pacote são comuns ao longo de dois ou três anos de contrato. Quando a mudança é decidida pela turma, por meio da comissão, ela não é alteração unilateral da empresa. Mas isso precisa estar documentado. O TJCE examinou um caso em que a formanda alegou que a empresa mudou a data do baile; como a mudança tinha sido aprovada pela comissão em ata, o tribunal tratou o pedido como desistência individual e manteve multa de 20% sobre o valor pago:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0262794-91.2024.8.06.0001, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 12/03/2026 parcialmente favorável

A formanda alegou que a empresa mudou a data do baile e pediu rescisão sem multa. O TJCE verificou que a mudança foi decidida pela comissão de formatura, em ata, e tratou o caso como desistência individual. Manteve a cláusula penal reduzida a 20% sobre os valores pagos (devolução de 80%) e negou dano moral.

Tese: Mudança de data deliberada pela comissão não é alteração unilateral da empresa; na desistência individual vale multa proporcional, como 20% do valor pago.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda desistente.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

O oposto também acontece. Em Sobral, uma empresa trocou um dos eventos e entregou estrutura muito inferior à contratada. Ela alegou que a turma havia concordado, mas não apresentou aditivo, mensagem da comissão ou qualquer documento. O TJCE declarou nula a retenção de 20% e manteve a devolução e o dano moral:

TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0202105-05.2023.8.06.0167, Des. Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/08/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa trocou a aula da saudade por outro evento e entregou estrutura muito inferior à contratada (sem decoração compatível, buffet, água, garçons, seguranças e fotógrafos). O TJCE registrou que não foi apresentado aditivo, mensagem da comissão ou outro documento que provasse a anuência da formanda com a redução, declarou nula a retenção de 20% (art. 51, I e IV, do CDC), manteve a restituição e o dano moral e lembrou que dificuldade financeira não extingue a obrigação de devolver assumida em termo de cancelamento.

Tese: Mudança ou redução do pacote exige prova da anuência do consumidor; sem ela, a falha é do fornecedor e a multa rescisória é nula.

Partes: Empresa de formaturas de Sobral/CE (razão social omitida por reproduzir nome de pessoa física) e formanda.

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

A ata deve trazer data, pauta, presentes, o que foi decidido e, quando a mudança afeta preço ou serviço, a assinatura dos membros da comissão. Para mudanças relevantes, o ideal é um aditivo assinado e comunicado individualmente aos formandos, com prazo para quem discordar se manifestar.

Gestão do dinheiro da turma e prestação de contas

Muitas empresas administram o caixa da formatura, recebendo as parcelas e pagando os fornecedores. Essa função aumenta a responsabilidade. O TJCE manteve a resolução de um contrato, a pedido da própria comissão, porque a prova, inclusive uma ata com confissão da empresa, mostrou que o dinheiro dos formandos foi usado em custos diversos dos contratados. A empresa tentou atribuir o problema aos formandos inadimplentes, sem sucesso:

TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123944-04.2017.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/04/2024 desfavorável ao fornecedor do evento

A própria comissão de formatura foi autora da ação. O TJCE manteve a resolução do contrato com devolução dos valores, com base no art. 475 do Código Civil, porque a prova (inclusive ata de reunião com confissão da empresa) mostrou má gestão dos recursos repassados pelos formandos e uso do dinheiro para custos diversos dos contratados. Rejeitou a tese de exceção de contrato não cumprido apoiada na inadimplência de alguns formandos.

Tese: A empresa que gere mal o caixa da turma e deixa de pagar fornecedores dá causa à resolução do contrato e deve devolver os valores, sem poder transferir a culpa à comissão.

Partes: Comissão de Formatura 2017.1 do curso de Direito da UFC e empresa organizadora de formaturas (empresário individual).

Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br

O TJDFT, por sua vez, reconheceu a vulnerabilidade técnica e informacional dos estudantes diante das empresas que gerem o dinheiro das formaturas e manteve a inversão do ônus da prova:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0715751-09.2026.8.07.0000, Aiston Henrique de Sousa, julgado em 02/09/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

Em ação proposta por comissão de formatura contra as empresas, o TJDFT manteve a decisão saneadora que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e informacional dos estudantes diante de empresas que organizam e administram o dinheiro das formaturas.

Tese: Estudantes são vulneráveis frente às empresas que gerem as finanças da formatura, o que justifica a inversão do ônus da prova.

Partes: Empresas de gestão de formatura e comissão de formatura.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

  • Separe contabilmente o caixa de cada turma e emita relatórios periódicos à comissão.
  • Documente cada pagamento a fornecedor com nota fiscal e vínculo ao evento da turma.
  • Registre em ata as decisões sobre uso de fundos, cotas extras e rateios.
  • Nunca condicione a prestação de contas a pagamento ou a renúncia de direitos.

Perguntas frequentes

Basta o contrato com a comissão para cobrar um formando? Não é o ideal. A comissão não costuma assumir a dívida individual de cada aluno. O termo de adesão assinado pelo formando, com valor, parcelas e multa, é o documento que permite cobrar quem deixou de pagar.

A ata da comissão obriga todos os formandos? Decisões coletivas registradas em ata, dentro dos poderes da comissão, têm mais chance de ser respeitadas em juízo. Mudanças de preço ou corte de serviços exigem prova de anuência mais forte, de preferência aditivo assinado.

O formando pode processar a empresa sem a comissão? Sim. Quem tem termo de adesão próprio defende direito próprio, e a empresa responde diretamente a ele.

A empresa pode cobrar da comissão o que os formandos não pagaram? Depende do contrato. Comissão de formatura em regra não tem personalidade jurídica nem patrimônio; o caminho seguro é cobrar cada formando pelo seu termo de adesão.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
ESCRITO E REVISADO PORLucas Monteiro de Araújo Magalhães

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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