Se a turma rescinde sem culpa da empresa, a empresa pode reter a multa prevista e os custos comprovados, devolvendo o saldo; se a rescisão decorre de falha da empresa (má gestão do caixa, serviços não entregues, risco concreto de não cumprir), a turma pode resolver o contrato com devolução integral e, conforme o caso, indenização. O que decide é a prova de quem descumpriu.
Resolução por inadimplemento da empresa
Quando a empresa descumpre o contrato, a turma pode pedir a resolução com perdas e danos. O art. 475 do Código Civil dá essa escolha à parte lesada:
Código Civil, art. 475:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O TJCE aplicou o dispositivo a pedido de uma comissão de formatura que comprovou, inclusive por ata com confissão da empresa, o uso do dinheiro da turma em custos diversos dos contratados. A empresa tentou se defender alegando a inadimplência de parte dos formandos, mas a tese foi rejeitada:
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0123944-04.2017.8.06.0001, Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 17/04/2024 desfavorável ao fornecedor do evento
A própria comissão de formatura foi autora da ação. O TJCE manteve a resolução do contrato com devolução dos valores, com base no art. 475 do Código Civil, porque a prova (inclusive ata de reunião com confissão da empresa) mostrou má gestão dos recursos repassados pelos formandos e uso do dinheiro para custos diversos dos contratados. Rejeitou a tese de exceção de contrato não cumprido apoiada na inadimplência de alguns formandos.
Tese: A empresa que gere mal o caixa da turma e deixa de pagar fornecedores dá causa à resolução do contrato e deve devolver os valores, sem poder transferir a culpa à comissão.
Partes: Comissão de Formatura 2017.1 do curso de Direito da UFC e empresa organizadora de formaturas (empresário individual).
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
A mesma linha aparece quando a empresa entrega só parte dos serviços e atribui a falha à falta de quórum ou à inadimplência de outros formandos sem provar a alegação:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001172-28.2024.8.06.0167, Ezequias da Silva Leite (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Yuri Cavalcante Magalhaes), julgado em 27/02/2025 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa entregou só parte dos serviços e atribuiu a não realização dos demais à falta de quórum e à inadimplência de outros formandos, sem provar a alegação. A 4ª Turma Recursal manteve a rescisão com devolução dos valores pagos e o dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor, com apoio também na teoria da perda do tempo útil.
Tese: Inadimplência de outros formandos, se não provada, não exclui a responsabilidade da empresa, e o tempo gasto tentando resolver o problema reforça o dano moral.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (razão social omitida por conter prenome de pessoa física) e formandos.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Quando a baixa adesão de fato inviabiliza o evento e a empresa cancela, a solução reconhecida pelo TJCE foi a devolução dos valores, sem dano moral automático. É mais um motivo para prever no contrato o número mínimo de adesões e a consequência de não atingi-lo:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000601-96.2020.8.06.0167, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 08/06/2024 parcialmente favorável
O buffet cancelou a cerimônia de formatura por causa do baixo número de formandos. A Turma manteve a devolução dos valores pagos e negou o dano moral.
Tese: O fornecedor que cancela o evento por baixa adesão devolve o que recebeu; o dano moral não é automático.
Partes: Tullipas da Serra Gourmet Ltda. e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Para a empresa, a lição é que inadimplência de parte da turma é risco do negócio e precisa ser tratada no contrato (cobrança individual, rateio previsto, número mínimo de adesões com regra clara). Não serve como desculpa genérica para não entregar o que foi vendido a quem pagou.
Risco de inadimplemento: a turma pode rescindir antes do evento
Mesmo antes da data, se surgirem sinais concretos de que a empresa não conseguirá cumprir (atraso a fornecedores, fechamento de unidades, notícias de insolvência), a turma pode suspender pagamentos ou exigir garantia, com base no art. 477 do Código Civil:
Código Civil, art. 477:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
A 1ª Turma Recursal do TJDFT admitiu a rescisão de contrato de formatura de medicina diante dos indícios de insolvência da empresa (eventos cancelados, bens bloqueados e comunicado de paralisação), suspendendo as parcelas futuras e mandando devolver o que a formanda pagou:
TJDFT, Primeira Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0702470-70.2023.8.07.0006, Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 08/09/2023 desfavorável ao fornecedor do evento
A formanda pediu a rescisão do contrato de formatura diante de indícios de insolvência da empresa contratada pela comissão: cancelamento inesperado de eventos semelhantes, bloqueio judicial de bens e comunicado de paralisação dos serviços. A Turma manteve a sentença que rescindiu o contrato, suspendeu as parcelas futuras e mandou devolver o que foi pago, rejeitando a tese de que a decisão se apoiava apenas em notícias.
Tese: Indícios concretos de insolvência da empresa de formatura autorizam a rescisão antes do evento, com suspensão das parcelas e devolução.
Partes: Empresa organizadora de formatura e formanda de medicina.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Situações assim são evitáveis com transparência: relatórios periódicos à comissão, comprovantes de pagamento aos fornecedores e comunicação imediata de qualquer dificuldade, com proposta concreta de solução. Silêncio diante de notícias negativas tende a ser lido como confirmação do risco.
Rescisão sem culpa da empresa: multa e custos
Quando a turma simplesmente decide trocar de empresa ou desistir do pacote, sem falha comprovada do fornecedor, a rescisão é imotivada e a multa contratual pode ser cobrada, dentro dos limites de proporcionalidade do art. 413 do Código Civil e do art. 51 do CDC. Também podem ser abatidos os serviços já prestados e os custos comprovados. Uma Turma Recursal do TJCE validou o distrato assinado pelo formando, com prestação parcial dos serviços, e afastou o dano moral:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000085-42.2022.8.06.0091, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 27/03/2026 favorável ao fornecedor do evento
Contrato de festa de formatura rescindido na pandemia por termo de distrato. A Turma Recursal reconheceu a validade do distrato, a prestação parcial dos serviços e a ausência de vício de consentimento, reformando a sentença e afastando o dano moral.
Tese: Distrato assinado sem vício de consentimento, com serviços parcialmente prestados, é válido.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (microempresa com nome de pessoa física, omitido) e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Outra, ao julgar recurso da empresa, manteve o dever de devolver, mas aplicou a multa de 30% que o próprio contrato individual previa para o distrato, com restituição de 70% ao formando:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000160-17.2023.8.06.0004, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 07/12/2024 parcialmente favorável
A festa de formatura não ocorreu na pandemia e, depois dela, a empresa não procurou os formandos para executar o contrato; o formando pediu a restituição. A Turma afastou a Lei 14.046/2020 (festa de formatura não é evento de turismo ou cultura) e manteve o dever de devolver, inclusive valores pagos a terceiros por intermédio da empresa, mas deu parcial provimento ao recurso dela para aplicar a cláusula do contrato que previa multa de 30% sobre o valor do contrato individual em caso de distrato, com devolução de 70%. Nos embargos de declaração (2025), a Turma registrou que não havia aditivo nem termo de distrato nos autos: a multa aplicada foi a do próprio contrato.
Tese: Mesmo com a devolução determinada, a multa de distrato prevista no contrato individual (30%) foi abatida da restituição ao formando.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Inteiro teor: autdoc.tjce.jus.br
Já o termo de quitação assinado pela comissão, genérico e sem prestação de contas clara, não impediu a restituição a uma formanda no TJDFT. Distrato bom é o que discrimina valores pagos, serviços prestados, custos comprovados, multa aplicada e saldo a devolver, com cronograma:
TJDFT, Terceira Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0710288-02.2021.8.07.0020, Daniel Felipe Machado, julgado em 29/06/2022 desfavorável ao fornecedor do evento
A empresa contratada pela comissão foi substituída por outra sem consentimento da turma, o contrato foi rescindido e a formanda não recebeu a devolução. A Turma Recursal considerou que o termo de quitação assinado pela comissão, sem informação clara sobre gastos, não impedia a restituição, e manteve a devolução com abatimento de 20% fixado na sentença.
Tese: Termo de quitação genérico, sem informação clara e comprovação de gastos, não impede a restituição ao formando.
Partes: R2 Formaturas, FM2 Produções e formanda.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Contrato coletivo e cobranças durante o litígio
Quando a disputa vai a juízo, é comum o pedido de liminar para suspender todas as cobranças. O TJCE já entendeu que, num contrato coletivo de formatura, a liminar deve separar as parcelas ordinárias, que continuam devidas para não prejudicar a turma, dos encargos efetivamente questionados, como multa rescisória elevada e cota extraordinária:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3016775-89.2026.8.06.0000, Juiz convocado Ricardo de Araújo Barreto (gabinete do Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira), julgado em 02/09/2026 parcialmente favorável
Liminar havia suspendido todas as cobranças de um contrato coletivo de formatura. O TJCE não conheceu do recurso da empresa já extinta e, quanto à outra, restabeleceu as parcelas ordinárias por respeito à natureza coletiva do contrato, mas manteve suspensas a multa rescisória de 40% e a cota extraordinária questionadas.
Tese: No contrato coletivo de formatura, a liminar deve separar parcelas incontroversas de encargos questionados, como multa de 40% e cota extra.
Partes: Multi Super A Formaturas Ltda. e Super A Formaturas e Eventos Ltda..
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Mantenha a cobrança das parcelas ordinárias, separando-as dos valores em discussão.
- Apresente à comissão demonstrativo do caixa da turma e dos pagamentos a fornecedores.
- Proponha alternativas por escrito (troca de fornecedor, readequação do pacote) antes do litígio.
- Registre em ata qualquer acordo com a comissão e colha a adesão individual quando mudar preço.
Perguntas frequentes
A turma pode trocar de empresa no meio do contrato? Pode rescindir, mas, se não houver culpa da empresa, responde pela multa contratual proporcional e pelos custos comprovados.
A inadimplência de alguns formandos justifica não entregar o evento? Em regra, não. O TJCE rejeitou essa defesa quando a empresa não provou a alegação ou geria mal o caixa da turma.
O distrato assinado pela comissão encerra o assunto? Só se for claro e discriminado. Termo de quitação genérico, sem prestação de contas, não impediu a restituição no TJDFT.
Leia também
O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
A comissão quer rescindir e você precisa avaliar a posição da empresa?
Análise inicial sem compromisso, direto com o advogado.
Falar no WhatsApp