Quando a empresa de eventos é citada no Juizado, deve comparecer à audiência de conciliação (a ausência gera revelia), levar proposta realista, apresentar contestação com toda a prova documental e, se houver multa ou saldo devido, formular pedido contraposto. A revelia presume verdadeiros os fatos, mas não dispensa o consumidor de prova mínima.
Passo 1: entender a ação e o valor
Leia a petição com atenção: o que o consumidor pede (devolução, abatimento, dano moral, nulidade de cláusula), quais fatos alega e quais documentos juntou. Verifique se o valor está dentro do limite do Juizado e se a causa exige perícia complexa, o que pode levar à extinção do processo no Juizado:
Lei 9.099/1995, art. 3º, I:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Verifique também se a empresa certa foi processada. Pessoas físicas que apenas agiram como mandatárias e empresas que não participaram do serviço que falhou têm sido excluídas:
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000462-71.2023.8.06.0222, Juiz José Maria dos Santos Sales, julgado em 02/06/2025 favorável ao fornecedor do evento
A noiva processou as empresas de buffet e duas pessoas físicas que teriam intermediado a contratação. A Turma reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, que atuaram apenas como mandatárias (recebendo valores a mando da empresa), sem integrar o quadro societário nem contratar em nome próprio, e extinguiu o processo em relação a elas.
Tese: Funcionário ou mandatário que apenas recebe valores a mando da empresa de eventos não responde pessoalmente perante o consumidor.
Partes: Duas empresas de buffet (razões sociais omitidas por conterem prenome de pessoa física), duas pessoas físicas (nomes omitidos) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001491-34.2017.8.06.0072, Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 11/06/2021 parcialmente favorável
Em ação por falha na festa de formatura, a Turma manteve a sentença que afastou a solidariedade entre a organizadora do evento e a locadora do espaço, porque esta não era responsável pelo fornecimento do objeto da lide. A condenação ficou apenas com a empresa contratada.
Tese: O locador do espaço que não participou do serviço que falhou não responde solidariamente com a organizadora da formatura.
Partes: Quinta dos Lobos (locadora do espaço; razão social omitida por reproduzir sobrenomes de pessoa física), organizadora de formatura e formando.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Passo 2: audiência de conciliação
No Juizado, a ausência do réu à audiência gera revelia. A empresa deve comparecer por preposto com carta de preposição e, se possível, com advogado. Leve proposta concreta: devolução com dedução justificada, abatimento, parcelamento. Acordo homologado encerra o caso com segurança.
A revelia tem efeitos sérios, mas não é sentença automática. O TJCE e o TJDFT já mantiveram improcedências mesmo com revelia, porque o consumidor não comprovou minimamente os fatos:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3000242-85.2018.8.06.0016, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 01/07/2020 favorável ao fornecedor do evento
Noivos alegaram má qualidade dos serviços da festa. Mesmo com a revelia da empresa, a Turma Recursal manteve a improcedência porque os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito.
Tese: A revelia não dispensa o consumidor de provar minimamente a falha do evento.
Partes: NAC Organizações e Eventos Eireli.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2014.01.1.181296-6 (APC 20140111812966), Des. Teófilo Caetano, julgado em 16/09/2015 favorável ao fornecedor do evento
O formando deixou de pagar parcelas e foi impedido de participar dos eventos de formatura organizados pela empresa. O TJDFT entendeu que, havendo inadimplemento culposo e previsão contratual de distrato, pena convencional e impedimento de participação nos eventos objeto do contrato, a recusa da empresa foi exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, I), sem ato ilícito nem dano moral, embora a empresa tivesse contestado fora do prazo. Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão 911180) e o recurso especial não foi admitido pela Presidência do TJDFT.
Tese: Com previsão contratual, impedir o formando inadimplente de participar dos eventos é exercício regular de direito.
Partes: Empresa organizadora de formatura e formando inadimplente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Passo 3: contestação e documentos
A contestação deve enfrentar cada pedido, com documentos: contrato e termo de adesão, aditivos e atas, comprovantes de entrega, planilha de valores pagos e de deduções, notificações enviadas e propostas feitas. Se a falha foi de terceiro alheio à cadeia, ou culpa exclusiva do consumidor, isso deve ser alegado e provado (CDC, art. 14, § 3º):
CDC, art. 14, § 3º:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0549884-76.2012.8.06.0001, José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 14/12/2022 favorável ao fornecedor do evento
A faculdade tinha contrato de exclusividade com uma empresa para fotos e filmagem da colação. Os alunos, mesmo cientes da exclusividade, contrataram fotógrafo particular na véspera, e ele foi barrado. O TJCE reformou a sentença e afastou o dano moral por culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, § 3º, do CDC).
Tese: Quem conhece a cláusula de exclusividade da colação e contrata fotógrafo particular na véspera assume o risco de ele ser impedido de entrar.
Partes: Faculdade Integrada da Grande Fortaleza e empresa de formaturas com exclusividade.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
No pedido de dano moral, lembre que o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral, e que a desistência do próprio consumidor também não:
STJ, 4ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2023 favorável ao fornecedor do evento
Trecho transcrito pelo TJCE (2ª Câmara de Direito Privado, processo 0286912-05.2022.8.06.0001): o STJ reafirma que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de ofensa à honra ou à dignidade. O portal processual do STJ confirma o AgInt no AREsp 2.167.827/RJ, relatado pelo Min. Marco Buzzi na Quarta Turma, com acórdão publicado em 10/03/2023; o processo de origem trata de compra e venda de imóvel, e não de evento. A ementa não foi lida diretamente no STJ.
Tese: O simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral.
Partes: Consumidor e fornecedor de serviço.
Notícia: processo.stj.jus.br
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0720802-66.2024.8.07.0001, Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 23/07/2025 favorável ao fornecedor do evento
O noivo desistiu da decoração por receio da pandemia. O TJDFT manteve a retenção de 15% do valor total prevista para desistência com mais de cinco meses de antecedência e negou dano moral.
Tese: Retenção de 15% para desistência com antecedência é razoável, e a desistência do próprio consumidor não gera dano moral.
Partes: Empresa de decoração de casamento e noivo.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Passo 4: pedido contraposto e recurso
Se o consumidor desistiu e há multa devida, ou se deixou saldo em aberto, a empresa pode pedir a condenação dele no próprio processo, por pedido contraposto. Foi o que aconteceu em caso julgado pela 1ª Turma Recursal do TJCE, em que a formanda foi condenada a pagar a multa reduzida:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável
A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.
Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.
Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Da sentença cabe recurso inominado à Turma Recursal, em dez dias, com preparo. As Turmas Recursais do TJCE têm reformado sentenças nos dois sentidos, e uma boa defesa em primeiro grau é a base para qualquer recurso.
- Compareça à audiência; ausência gera revelia.
- Leve proposta de acordo baseada em cálculo transparente.
- Junte toda a prova documental com a contestação.
- Use o pedido contraposto para cobrar multa ou saldo devido.
- Avalie o recurso inominado com atenção ao prazo e ao preparo.
Perguntas frequentes
Preciso de advogado no Juizado? Nas causas de até 20 salários mínimos, não é obrigatório; acima disso, sim. Para empresas, a orientação profissional costuma fazer diferença na prova e no pedido contraposto.
Se eu não for à audiência, perco automaticamente? A ausência gera revelia e presunção de veracidade dos fatos, mas há decisões que mantiveram a improcedência quando o consumidor não trouxe prova mínima. Ainda assim, faltar é um risco grande.
Posso cobrar a multa do cliente no mesmo processo? Sim, por pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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