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Formatura e eventos: lado da empresa

A empresa de eventos pode cobrar o cliente no Juizado Especial?

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Pode, se for microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e se o valor não ultrapassar 40 salários mínimos. Empresas maiores precisam usar a Justiça comum.

Quem pode ser autor

A lista de quem pode propor ação no Juizado está no art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995, e o teto de valor no art. 3º, I:

Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I e II:

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Lei 9.099/1995, art. 3º, I:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Até 20 salários mínimos, a empresa pode ir sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). E, quando a empresa é ré em ação do consumidor, pode cobrar a multa ou o saldo no mesmo processo, por pedido contraposto:

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável

A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.

Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Perguntas frequentes

Preciso provar que sou microempresa? Sim. Junte documento que comprove o enquadramento como MEI, ME ou EPP.

No Juizado posso chamar o subfornecedor? Não. A Lei 9.099/1995 não admite intervenção de terceiros.

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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar


Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães
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Advogado, OAB/CE 49.312, Fortaleza/CE, atuação nacional em direito do consumidor e do passageiro aéreo. Atendimento 100% online para quem está em qualquer cidade do Brasil ou mora no exterior, com análise inicial do caso sem custo.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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