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Formatura e eventos: lado da empresa

Como a empresa de eventos cobra o cliente na Justiça: Juizado, monitória ou execução

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

A empresa de eventos pode cobrar o cliente inadimplente por execução, se o contrato for título executivo (assinado por duas testemunhas ou com assinatura eletrônica certificada), por ação monitória, se tiver prova escrita sem força executiva, ou por ação de cobrança, inclusive no Juizado Especial quando for microempresa ou empresa de pequeno porte. A pretensão de cobrar dívida líquida prevista em contrato prescreve, em regra, em cinco anos.

Execução: quando o contrato já é título executivo

O caminho mais rápido é a execução, que dispensa a fase de conhecimento. Para isso, o contrato precisa ser título executivo extrajudicial. O CPC reconhece como tal o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas e, nos contratos eletrônicos, admite a dispensa das testemunhas quando a assinatura é conferida por provedor:

CPC, art. 784, III e § 4º:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Nota promissória vinculada ao contrato também é título, mas a vinculação permite ao devedor discutir o contrato subjacente. Por isso, para eventos, o mais útil é ter o próprio contrato com as formalidades do art. 784, valor certo e parcelas definidas. Contrato sem testemunhas e sem assinatura eletrônica qualificada não autoriza execução direta.

Ação monitória: prova escrita sem força executiva

Quando há prova escrita da dívida, mas o documento não é título executivo (contrato sem testemunhas, e-mails, boletos, confissão por mensagem), a via é a ação monitória (CPC, art. 700):

CPC, art. 700, I:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

O TJDFT manteve monitórias de empresas de fotografia fundadas em contrato e nota promissória, inclusive rejeitando alegações genéricas de prática abusiva e exigindo prova escrita de pagamento:

TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705608-05.2024.8.07.0008, Desa. Leonor Aguena, julgado em 06/08/2026 favorável ao fornecedor do evento

Em ação monitória fundada em contrato de serviços fotográficos e nota promissória, o TJDFT manteve a constituição do título: a monitória é via adequada, o pagamento se prova por documento (não só por testemunhas), a nota assinada em branco não invalida a obrigação e os juros correm desde o vencimento (mora ex re), sem aplicação do dever de mitigar o prejuízo para afastar os encargos.

Tese: Contrato de fotografia e nota promissória sustentam a monitória; quem alega pagamento precisa de prova escrita.

Partes: Empresa de fotografia e contratante.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

TJDFT, 7ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0704813-96.2024.8.07.0008, Desa. Sandra Reves, julgado em 10/06/2026 favorável ao fornecedor do evento

Nota promissória vinculada a contrato de serviços fotográficos embasou ação monitória. O TJDFT manteve a procedência: nota, contrato e demonstrativo do débito bastam; a vinculação ao contrato tira a autonomia cambial mas não a força probatória; e alegações genéricas de prática abusiva, assinatura em branco e induzimento emocional, sem prova, não afastam a dívida.

Tese: Contrato, nota vinculada e planilha provam a dívida; alegação genérica de abusividade não basta para afastá-la.

Partes: Empresa de fotografia e contratantes (devedor e avalista).

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

O TJCE manteve monitória de empresa de formatura contra membro da comissão que alegava acordo verbal de isenção sem prová-lo:

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008076-91.2019.8.06.0167, Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em 27/08/2024 favorável ao fornecedor do evento

Integrante da comissão alegou acordo verbal segundo o qual os membros não precisariam pagar a formatura. Sem prova do acordo e com e-mails que mostravam boletos em atraso, o TJCE manteve a cobrança em ação monitória com multa contratual de 20%.

Tese: Acordo verbal de isenção para membros da comissão precisa ser provado; sem prova, prevalece o contrato assinado.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e membro de comissão de formatura.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Mas a monitória exige prova idônea do crédito. O TJDFT julgou improcedente a cobrança de notas promissórias de contrato de cerimonial de formatura porque a empresa não comprovou a efetiva prestação dos serviços:

TJDFT, 4ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0703899-38.2020.8.07.0019, Des. Aiston Henrique de Sousa, julgado em 20/05/2026 desfavorável ao fornecedor do evento

A empresa cobrou por monitória notas promissórias de contrato de cerimonial e assessoria de formatura. O TJDFT manteve a improcedência: cabia à autora provar a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos produtos; exigir da consumidora prova negativa seria prova diabólica; e cobrar só parte do débito, sem medidas típicas de cobrança, enfraqueceu a verossimilhança.

Tese: Nota promissória sem prova da efetiva prestação do serviço não sustenta a cobrança da empresa de formatura.

Partes: Empresa de cerimonial e assessoria de formatura e formanda.

Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br

Juizado Especial: quem pode ser autor e até quanto

Nem toda empresa pode cobrar no Juizado. Somente pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte são admitidos como autores (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º), e o valor da causa não pode exceder 40 salários mínimos (art. 3º, I):

Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, I e II:

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Lei 9.099/1995, art. 3º, I:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). No Juizado, a empresa também pode pedir o pagamento da multa em pedido contraposto, quando é ré em ação do consumidor, como ocorreu em caso de formatura julgado pela 1ª Turma Recursal do TJCE:

Lei 9.099/1995, art. 9º, caput:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001234-17.2021.8.06.0024, Gonçalo Benício de Melo Neto (relator que assina o acórdão; no SJURIS o registro aparece vinculado ao gabinete de Irandes Bastos Sales), julgado em 26/06/2024 parcialmente favorável

A consumidora desistiu da festa de formatura e pediu a rescisão sem multa. A sentença declarou abusiva a cláusula penal de 30% sobre o valor do contrato (art. 51, IV e § 1º, III, do CDC), reduziu-a para 10% sobre o valor total e, no pedido contraposto da empresa, condenou a consumidora a pagar essa multa reduzida. A 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da consumidora, que pretendia afastar a multa, e manteve a sentença.

Tese: A cláusula penal de 30% sobre o valor total da formatura é abusiva e pode ser readequada para 10%, mas a multa reduzida continua devida pelo formando que desiste.

Partes: Empresa organizadora de formaturas (empresário individual) e formanda.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Prescrição: o prazo para cobrar

A pretensão de cobrar dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Sem instrumento que torne a dívida líquida, aplica-se o prazo geral de dez anos (art. 205), mas a discussão sobre qual prazo incide é arriscada. O mais prudente é cobrar bem antes de cinco anos do vencimento de cada parcela:

Código Civil, art. 206, § 3º, V, e § 5º, I:

Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Código Civil, art. 205:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

O mesmo art. 206 também protege o fornecedor: a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (§ 3º, V), e o TJCE já reconheceu essa prescrição em ação proposta cinco anos após o casamento. Nas ações por fato do serviço regidas pelo CDC, porém, o prazo é de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27):

TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046438-82.2014.8.06.0024, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 favorável ao fornecedor do evento

Contrato de decoração e organização de casamento de 2009; a ação só foi proposta em 2014. A Turma Recursal manteve o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), sem interrupção pela abertura de inventário do prestador.

Tese: Ação de reparação proposta muitos anos depois do casamento pode ser fulminada pela prescrição.

Partes: Prestador de serviços de decoração (falecido) e noiva.

Ementa: autdoc.tjce.jus.br

Para o consumidor que pede reparação por fato do serviço, o prazo é o do art. 27 do CDC:

CDC, art. 27:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Organize por cliente: contrato assinado, aditivos, planilha de parcelas e comprovantes de serviço.
  • Notifique por escrito antes de ajuizar; a notificação reforça a boa-fé e pode gerar acordo.
  • Controle o vencimento de cada parcela para não deixar a prescrição correr.
  • Avalie o custo-benefício: Juizado para valores menores, monitória ou execução para maiores.

Perguntas frequentes

Meu contrato não tem testemunhas. Posso executar? Não diretamente, salvo se tiver assinatura eletrônica conferida por provedor. Sem isso, use a ação monitória ou a ação de cobrança.

Empresa pode entrar no Juizado Especial? Só se for microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e em causas de até 40 salários mínimos.

Qual o prazo para cobrar o cliente? Em regra, cinco anos para dívida líquida prevista em contrato escrito, contados do vencimento de cada parcela.

Nota promissória basta para cobrar? Ajuda, mas o TJDFT já negou cobrança de notas vinculadas a contrato de formatura sem prova de que o serviço foi prestado.

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Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312. Escritório Lucas Monteiro, Fortaleza/CE, atendimento em todo o Brasil. Atualizado em 21/10/2026.

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