Diante do formando que parou de pagar, a empresa pode cobrar as parcelas vencidas com os encargos do contrato, negativar o nome após comunicação prévia, rescindir o termo de adesão com a multa prevista e, se o contrato prever com destaque e o formando for avisado antes, deixar de incluí-lo nos eventos festivos que a própria empresa organiza. O que não pode é impedir a colação de grau oficial, que é ato da instituição de ensino, expor o formando a constrangimento, cobrar valor que não deve ou protestar dívida sem prova do contrato.
A mora do formando e os encargos que podem ser cobrados
A parcela de formatura tem data certa de vencimento. Pelo Código Civil, o não pagamento no prazo coloca o devedor em mora automaticamente, sem necessidade de notificação, quando a obrigação é positiva e líquida. É a regra do art. 397:
Código Civil, art. 397:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Com a mora, são devidos juros, correção e a multa moratória prevista no contrato. Sobre o percentual dessa multa de atraso, é preciso precisão. O limite de 2% do § 1º do art. 52 do CDC está num artigo que trata do fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. Se a empresa financia o pacote, cobra juros pelo parcelamento ou o pagamento passa por uma operação de crédito, o teto de 2% se aplica. Já no parcelamento direto do preço, sem juros nem financiamento, o texto do dispositivo não alcança o caso de forma literal, e não localizamos nesta pesquisa decisão do TJCE ou do STJ que resolva a questão para contratos de formatura:
CDC, art. 52, caput e § 1º:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Fora do art. 52, a multa de atraso não fica livre: continua sujeita ao controle de cláusulas abusivas do art. 51, IV, do CDC e à redução por excesso do art. 413 do Código Civil. Por isso, manter a multa moratória em patamar baixo, como 2%, é uma escolha prudente que reduz o risco de discussão, e não uma exigência legal expressa para todo parcelamento. O que é obrigatório, em qualquer caso, é que a multa esteja prevista no contrato e seja informada com clareza.
Também não se pode transferir ao formando, sem reciprocidade, os custos da cobrança, nem cobrar tarifas não previstas. O TJCE declarou abusiva a cobrança de taxas e multa não previstas no contrato de formatura, embora tenha negado o dano moral pedido pela consumidora:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3001423-22.2020.8.06.0091, Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/03/2024 parcialmente favorável
Na rescisão do contrato de formatura por iniciativa dos formandos, durante a pandemia, a sentença declarou abusiva a cobrança de taxas e multa não previstas no contrato. A Turma negou o recurso da consumidora que pedia dano moral, porque não houve cobrança vexatória nem negativação indevida.
Tese: Taxa ou multa não prevista em contrato não pode ser cobrada, mas a cobrança indevida sem constrangimento nem negativação não gera dano moral.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Deixar de incluir o inadimplente nos eventos: quando é exercício regular de direito e quais são os limites
O contrato de formatura é bilateral: cada parte só pode exigir o cumprimento da outra se tiver cumprido a sua. É a exceção de contrato não cumprido, do art. 476 do Código Civil, que também protege o fornecedor:
Código Civil, art. 476:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Há decisão do TJDFT, de 2015, que aplicou essa lógica num caso em que o contrato previa que o inadimplemento implicava distrato, multa e impedimento de participar dos eventos contratados. A recusa da empresa em admitir o formando inadimplente nesses eventos foi considerada exercício regular de direito, sem dano moral:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2014.01.1.181296-6 (APC 20140111812966), Des. Teófilo Caetano, julgado em 16/09/2015 favorável ao fornecedor do evento
O formando deixou de pagar parcelas e foi impedido de participar dos eventos de formatura organizados pela empresa. O TJDFT entendeu que, havendo inadimplemento culposo e previsão contratual de distrato, pena convencional e impedimento de participação nos eventos objeto do contrato, a recusa da empresa foi exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, I), sem ato ilícito nem dano moral, embora a empresa tivesse contestado fora do prazo. Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão 911180) e o recurso especial não foi admitido pela Presidência do TJDFT.
Tese: Com previsão contratual, impedir o formando inadimplente de participar dos eventos é exercício regular de direito.
Partes: Empresa organizadora de formatura e formando inadimplente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A exceção de contrato não cumprido, porém, tem limites, e eles importam tanto quanto o direito. Ela autoriza a empresa a suspender a própria prestação enquanto o formando não paga; não autoriza punir. Na prática: só alcança os eventos e serviços que a própria empresa organiza e que dependem do pagamento (baile, festa, solenidade festiva, convites); não pode ser invocada pela empresa que também está em falta com a turma, porque quem não cumpriu sua parte não pode exigir a do outro; e precisa ser proporcional. Barrar quem já pagou quase tudo por causa de saldo pequeno, ou de valor que está em discussão, pode ser visto como abuso de direito, que o art. 187 do Código Civil equipara ao ato ilícito:
Código Civil, art. 187:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A colação de grau oficial é outra coisa. Ela é ato acadêmico da instituição de ensino, que confere o grau ao aluno que cumpriu os requisitos do curso; não é serviço da empresa de formatura e não depende do pagamento do pacote. A empresa pode deixar de incluir o inadimplente na solenidade festiva que ela organiza, mas não pode impedir que ele cole grau nem condicionar a colação ao pagamento do pacote, o que também esbarraria na proibição de venda casada. O próprio TJDFT, ao rejeitar acusação de venda casada contra uma instituição de ensino, levou em conta que ela assegurava ao formando a colação sem custo em suas dependências:
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível (ação civil pública) nº 2011.01.1.232170-5 (APC 20110112321705), Des. Teófilo Caetano, julgado em 11/09/2013 favorável ao fornecedor do evento
Ação civil pública acusava a instituição de ensino de impor aos formandos a contratação de empresa previamente selecionada para as solenidades de colação de grau, o que configuraria venda casada. O TJDFT negou provimento ao apelo: ficou demonstrado que a instituição não interferia na escolha das empresas, feita por comissões de alunos, e assegurava a colação de grau sem custo em suas próprias dependências; também afastou o dano moral coletivo.
Tese: Não há venda casada quando o formando tem alternativa real, como a colação sem custo na própria instituição, e a escolha da empresa é livre.
Partes: Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor da ação coletiva.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Em contexto diferente, que não tratava de exclusão de eventos, o TJCE negou dano moral a formandos que haviam suspendido por conta própria o pagamento das parcelas, embora tenha garantido a eles a devolução do que pagaram numa formatura que a empresa descumpriu. A decisão mostra que a exceção de contrato não cumprido vale para os dois lados:
TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050714-10.2017.8.06.0071, Marcos William Leite de Oliveira, julgado em 17/07/2024 parcialmente favorável
Em ação de formandos contra empresas ligadas a uma formatura descumprida, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a responsabilidade solidária da empresa dona do espaço (art. 7º, parágrafo único, do CDC) e o dano moral de R$ 5.000,00, mas negou a indenização moral aos autores que haviam suspendido o pagamento das parcelas, por aplicação da exceção de contrato não cumprido.
Tese: Fornecedores da cadeia respondem solidariamente, mas o dano moral não alcança o formando que não comprovou estar em dia com suas parcelas.
Partes: Quinta dos Lobos (espaço de eventos; razão social omitida) e formandos.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
Três cautelas são indispensáveis. A primeira: a consequência precisa estar escrita no termo de adesão, com destaque. A segunda: a exclusão deve ser comunicada antes do evento, por escrito e de forma reservada, com o valor em aberto e prazo razoável para regularizar. A terceira: se o contrato for rescindido por inadimplência, a empresa deve fazer o acerto de contas; pode reter a multa proporcional e os custos comprovados, mas não ficar com tudo o que o formando pagou por eventos que ele não vai receber. Barrar o formando na porta do baile, na frente da família, é o tipo de situação que transforma um direito em constrangimento indenizável.
Negativação e protesto: requisitos e riscos
A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é lícita quando a dívida existe, é exigível e o consumidor é comunicado previamente por escrito. O art. 43, § 2º, do CDC exige essa comunicação:
CDC, art. 43, § 2º:
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Na prática, a comunicação é feita pelo próprio órgão de proteção ao crédito, mas a responsabilidade pela existência e exatidão da dívida é do credor. Protestar ou negativar dívida que não existe, ou que decorre de multa indevida, gera dano moral presumido. Foi o que ocorreu com uma empresa de formatura que cobrou multa e protestou o título, embora a rescisão tivesse sido causada pela inércia dela própria:
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 3001827-22.2016.8.06.0024, Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 19/08/2020 desfavorável ao fornecedor do evento
A rescisão do contrato de formatura foi motivada pela inércia da própria empresa contratada, que ainda assim cobrou a multa rescisória e protestou o título. A Turma manteve a sentença que declarou ilegítima a multa, cancelou o protesto e reconheceu dano moral in re ipsa.
Tese: Se a rescisão decorre da inércia da empresa, a multa não é devida e o protesto gera dano moral.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
E com uma empresa de álbuns que protestou consumidora que negava ter assinado o contrato; sem prova da contratação, o protesto foi considerado indevido:
TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0711846-65.2018.8.07.0003, Desa. Maria de Lourdes Abreu, julgado em 29/05/2019 desfavorável ao fornecedor do evento
A consumidora negou ter assinado contrato de álbum de formatura e a empresa protestou a dívida. O TJDFT decidiu que cabia à empresa provar a relação contratual e, sem essa prova, o protesto foi indevido, com dano moral presumido.
Tese: Negada a assinatura, a empresa precisa provar o contrato antes de cobrar ou protestar; sem prova, o protesto gera dano moral.
Partes: Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. ME e consumidora.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
Antes de negativar, portanto, a empresa deve ter em mãos o termo de adesão assinado, a planilha do débito com os encargos contratuais e a prova de que cumpriu sua parte até ali.
Como cobrar sem constranger
O CDC proíbe expor o consumidor a ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça na cobrança, e prevê devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente, salvo engano justificável. É o art. 42:
CDC, art. 42, caput e parágrafo único:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em formaturas, o risco mais comum é a exposição em grupos de WhatsApp da turma. Listas de inadimplentes divulgadas ao grupo, mensagens em tom de ameaça ou cobrança feita a colegas e familiares podem gerar condenação. Uma empresa de formatura foi condenada em dano moral, por exemplo, porque a cobrança envolveu agressão verbal comprovada por testemunhas:
TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0046316-04.2015.8.06.0002, Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 15/09/2020 desfavorável ao fornecedor do evento
O formando rescindiu o contrato e a empresa não devolveu os valores. A sentença já tinha declarado abusiva a multa de 50% e a reduzido a 10%. A Turma acrescentou indenização por dano moral porque ficou provada, por testemunhas, agressão verbal ao consumidor; a devolução foi mantida na forma simples.
Tese: Multa de desistência de 50% é abusiva, e tratar o cliente com agressividade na cobrança gera dano moral.
Partes: Empresário individual do ramo de eventos (nome omitido) e consumidor(a) pessoa física.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
- Cobre sempre de forma individual e reservada: e-mail, mensagem privada, carta.
- Informe valor, vencimentos, encargos e o prazo para regularizar.
- Ofereça acordo por escrito antes de negativar ou ajuizar.
- Registre as tentativas de contato; elas servem de prova da boa-fé.
Perguntas frequentes
Posso barrar o formando inadimplente no baile? Se o contrato prevê expressamente essa consequência e o formando foi avisado com antecedência, de forma reservada, há decisão do TJDFT que considerou a recusa exercício regular de direito. A medida vale só para os eventos que a empresa organiza, nunca para a colação de grau oficial, e deve ser proporcional ao débito. Sem previsão contratual e sem aviso, o risco de dano moral é alto.
Posso impedir o formando inadimplente de colar grau? Não. A colação de grau oficial é ato da instituição de ensino e não depende do pacote da empresa. A empresa pode, no máximo, deixar de incluí-lo na solenidade festiva que ela organiza, se o contrato prever e houver aviso prévio.
Posso negativar o formando? Sim, se a dívida existe, está documentada e houve comunicação prévia por escrito. Negativar dívida indevida gera dano moral.
Qual a multa por atraso que posso cobrar? Não há um teto único. O limite de 2% do art. 52, § 1º, do CDC vale quando o fornecimento envolve crédito ou financiamento; no parcelamento direto, sem juros, a aplicação é discutível. Em qualquer caso, a multa de atraso deve estar no contrato e ser moderada, e manter 2% é a opção mais prudente.
Posso avisar a turma de quem está devendo? Não é recomendável. Divulgar inadimplentes ao grupo pode ser considerado constrangimento vedado pelo art. 42 do CDC.
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Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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