Pode deixar de ser recebido nos eventos festivos que a empresa organiza, como o baile, se o contrato prevê expressamente essa consequência, o formando é avisado com antecedência e a medida é proporcional ao débito: há decisão do TJDFT que considerou isso exercício regular de direito. A colação de grau oficial, ato da instituição de ensino, não pode ser impedida pela empresa, e a exclusão nunca pode ser feita com exposição pública.
Exceção de contrato não cumprido
O fundamento é a exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: quem não pagou não pode exigir os eventos que dependem do pagamento. Há decisão do TJDFT, de 2015, que considerou exercício regular de direito a recusa de admitir formando inadimplente nos eventos contratados, porque o contrato previa essa consequência:
Código Civil, art. 476:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2014.01.1.181296-6 (APC 20140111812966), Des. Teófilo Caetano, julgado em 16/09/2015 favorável ao fornecedor do evento
O formando deixou de pagar parcelas e foi impedido de participar dos eventos de formatura organizados pela empresa. O TJDFT entendeu que, havendo inadimplemento culposo e previsão contratual de distrato, pena convencional e impedimento de participação nos eventos objeto do contrato, a recusa da empresa foi exercício regular de direito (Código Civil, art. 188, I), sem ato ilícito nem dano moral, embora a empresa tivesse contestado fora do prazo. Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão 911180) e o recurso especial não foi admitido pela Presidência do TJDFT.
Tese: Com previsão contratual, impedir o formando inadimplente de participar dos eventos é exercício regular de direito.
Partes: Empresa organizadora de formatura e formando inadimplente.
Ementa: jurisdf.tjdft.jus.br
A forma importa tanto quanto o direito. Comunique por escrito, antes do evento, o valor em aberto, o prazo para regularizar e a consequência. Nunca exponha a lista de inadimplentes à turma nem faça a abordagem na entrada do baile, porque o art. 42 do CDC proíbe constranger o consumidor na cobrança:
CDC, art. 42, caput e parágrafo único:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Limites: proporcionalidade, colação de grau e acerto de contas
O direito tem limites. Vale apenas para os eventos que a própria empresa organiza; não pode ser usado pela empresa que também descumpriu o contrato; e deve ser proporcional: barrar quem pagou quase tudo por saldo pequeno ou contestado pode ser abuso de direito (Código Civil, art. 187). A colação de grau oficial é ato da instituição de ensino e não depende do pacote; a empresa não pode impedir o formando de colar grau. E, se o contrato for rescindido por inadimplência, a empresa faz o acerto de contas, retendo a multa proporcional e os custos comprovados, sem ficar com tudo o que foi pago.
Perguntas frequentes
Posso barrar na porta? Não é recomendável. A exclusão deve ser comunicada antes, de forma reservada; barrar na porta pode caracterizar constrangimento.
E se o contrato não prevê o impedimento? Sem previsão clara, a exclusão é arriscada. O caminho é cobrar a dívida pelos meios legais.
A empresa pode impedir o formando de colar grau? Não. A colação de grau oficial é ato da instituição de ensino. A empresa só pode deixar de incluir o inadimplente nos eventos festivos que ela organiza, se o contrato prever.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
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