Em regra, cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, quando a dívida é líquida e consta de contrato escrito (Código Civil, art. 206, § 5º, I). Sem instrumento escrito que a torne líquida, a discussão sobre o prazo fica mais incerta, e o recomendável é não esperar.
Prazos que interessam ao fornecedor
O prazo de cinco anos está no art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
Código Civil, art. 206, § 3º, V, e § 5º, I:
Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O mesmo artigo fixa três anos para a reparação civil, prazo que o TJCE aplicou contra noiva que processou o decorador cinco anos depois do casamento. Em ações do consumidor por fato do serviço, porém, o CDC prevê cinco anos (art. 27), e para vícios aparentes há prazo decadencial de 30 ou 90 dias (art. 26):
TJCE, 5ª Turma Recursal Provisória, Recurso Inominado Cível nº 0046438-82.2014.8.06.0024, Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 17/12/2020 favorável ao fornecedor do evento
Contrato de decoração e organização de casamento de 2009; a ação só foi proposta em 2014. A Turma Recursal manteve o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), sem interrupção pela abertura de inventário do prestador.
Tese: Ação de reparação proposta muitos anos depois do casamento pode ser fulminada pela prescrição.
Partes: Prestador de serviços de decoração (falecido) e noiva.
Ementa: autdoc.tjce.jus.br
O prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes está no art. 26 do CDC:
CDC, art. 26, I e II, e § 1º:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Perguntas frequentes
O prazo conta da assinatura do contrato? Não. Conta do vencimento de cada parcela não paga.
Notificar o cliente interrompe a prescrição? Notificação feita pela empresa, em regra, não interrompe. Interrompem, entre outros, o protesto, o ajuizamento com citação e o reconhecimento inequívoco da dívida pelo próprio cliente (Código Civil, art. 202).
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
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