Em regra, sim, se a desistência é do cliente e o contrato trata o sinal como arras: o Código Civil permite reter as arras de quem não executa o contrato ou que exerce o direito de arrependimento. Nas relações de consumo, porém, o sinal muito alto pode ser reduzido como multa excessiva.
Arras e proporcionalidade
Se o contrato prevê direito de arrependimento, as arras são penitenciais: quem deu perde, quem recebeu devolve em dobro, sem indenização a mais:
Código Civil, art. 420:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Sem cláusula de arrependimento, o art. 418 permite à parte inocente reter as arras se quem as deu não cumpriu o contrato. Em contratos de consumo, a retenção também passa pelo controle do art. 51 do CDC e do art. 413 do Código Civil. Por isso o sinal deve ter valor compatível com os custos de reserva da data, e o contrato deve dizer se a multa por desistência é calculada à parte ou já inclui o sinal.
Perguntas frequentes
Se eu cancelar, devolvo o sinal? Se a inexecução for sua, quem deu as arras pode pedir a devolução mais o equivalente, além de atualização, juros e honorários.
Sinal de 50% pode ser retido? É arriscado. Sinal muito alto tende a ser tratado como multa excessiva e reduzido.
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O outro lado: o que o formando, os noivos e o contratante podem alegar
Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui oferta, promessa de resultado ou captação de clientela. Cada caso é analisado individualmente.
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